Acordo Coletivo

Registro MTE MG003523/2025 · Solicitação MR058294/2025 · registrado em 08/10/2025

Vigência encerrada Reajuste 7,00% 5 cláusulas
Vigência
01/01/2025 a 31/12/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de todos os empregados da empresa acordante pertencentes a categoria de Asseio, Conservação e similares, independente do cargo ou função que ocupa, , com abrangência territorial em Uberlândia/MG .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de todos os empregados da empresa acordante pertencentes a categoria de Asseio, Conservação e similares, independente do cargo ou função que ocupa, , com abrangência territorial em Uberlândia/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTES E PISOS SALARIAIS

As partes convencionam através do presente Acordo Coletivo de Trabalho que o piso salarial da categoria profissional é de R$ 1.649,12 (mil e seiscentos e quarenta e nove reais e doze centavos), não podendo em hipótese nenhuma os empregados receberem menos do que os valores dispostos nos pisos salariais mínimos previstos nas CCT da categoria de asseio e conservação de Uberlândia de 2025. PARAGRAFO PRIMEIRO - Aos empregados que executam os cargos de auxiliares de logística, bem como em relação as funções cujos salários correspondam ao piso salarial da categoria, o reajuste salarial de será de 7%, aplicados sobre os salários do ano de 2024. PARAGRAFO SEGUNDO – As partes ajustam que o piso salarial do operador de empilhadeira será de R$ 2.441,05 (dois mil e quatrocentos e quarenta e um reais e cinco centavos), já corrigido com o índice de reajuste de 6% (seis por cento), aplicado sobre o salário do ano de 2024. PARAGRAFO TERCEIRO - Para as demais funções relativas ao setor operacional da empresa, o reajuste salarial para o ano de 2025 será de 6% (seis por cento), aplicados sobre os salários pagos pela empresa aos empregados das respectivas funções no ano de 2024. PARAGRAFO QUARTO – Os empregados que executam as funções enquadradas no setor administrativo, que exerçam as funções de Gerente Operacional, Supervisor de Armazém, Assistente de Recursos Humanos, Assistente Administrativo, Analista de RH, Assistente de Segurança do Trabalho, Supervisor de Manutenção, Mecânico I e Auxiliar de mecânico, terão data base diferenciada, que se dará no dia 01/05 , mediante aplicação do índice de reajuste aprovado para o ano de 2025 de 4,17% (quatro virgula dezessete por cento), corrigidos sobre os salários do ano de 2024, não podendo em hipótese nenhuma os empregados receberem menos do que os valores dispostos nos pisos salariais mínimos previstos na CCT da categoria de asseio e conservação de Uberlândia de 2025. PARAGRAFO QUINTO: As diferenças salariais de todos os empregados serão quitadas em parcela única via abono salarial a serem pagos até o 5º dia útil de julho de 2025, com exceção dos trabalhadores pertencentes ao quadro administrativo da empresa, que estão relacionados no PARÁGRAFO QUARTO do presente acordo, cujo pagamento das diferenças salariais será quitado via abono salarial até o 5º dia útil do mês de setembro de 2025.

CLÁUSULA QUARTA - BANCO DE HORAS

Fica convencionado que a empresa poderá, durante o prazo de vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, estender a jornada de trabalho para além do limite contratual, desde que necessária para atender especificidades do serviço ou a operação ou que decorram de eventos fora de controle do empregador, procedendo à compensação das horas excedentes na forma prevista nesta Cláusula. Parágrafo Primeiro - A empresa acordante ao sistema de Banco Horas deverá observar as seguintes regras: a) Ocorrendo a necessidade de majoração da jornada regular prevista, as horas excedentes serão devidamente computadas através de sistemática de controle do tipo com DÉBITOS, CRÉDITOS e SALDOS lançados, individualmente por empregado, na proporção de 1 (um) para 1 (um), ou seja, a cada hora extra será computada 1 (uma) hora no Banco de Horas. b) Mensalmente será informado ao empregado, ao final de cada mês, a apuração das horas e o saldo resultante positivo ou negativo. c) As horas computadas poderão ser compensadas, no prazo máximo de 6 (seis) meses, sempre com autorização do Gestor Imediato, bem como a conveniência do Empregado: I-Redução da jornada regular em até 2 horas por dia; Il-Folga de 1 dia a cada 8 horas extras contabilizadas. Parágrafo Segundo – No caso de desligamento do empregado, por pedido de demissão ou justa causa, o saldo existente no Banco de Horas, será pago ou descontado, segundo as regras contidas nesta cláusula.

CLÁUSULA QUINTA - VIGÊNCIA DA CCT DA CATEGORIA DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO

As partes declaram que a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria de asseio e conservação permanece válida em relação as disposições que não sejam contrárias ao presente Acordo Coletivo de Trabalho.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.