Acordo Coletivo

Registro MTE MG003513/2025 · Solicitação MR048992/2025 · registrado em 07/10/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,00% 53 cláusulas
Vigência
01/03/2025 a 28/02/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários , com abrangência territorial em Juiz de Fora/MG, Rio Pomba/MG e Ubá/MG .

Partes signatárias

FILHOS LTDA
CNPJ 21566120002921
FILHOS LTDA
CNPJ 21566120003065
FILHOS LTDA
CNPJ 21566120001100
FILHOS LTDA
CNPJ 21566120000554
TENDA TRANSPORTES LTDA
CNPJ 19203660000289

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários , com abrangência territorial em Juiz de Fora/MG, Rio Pomba/MG e Ubá/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - AUMENTO SALARIAL

As empresas concederão a seus funcionários aumento salarial de 5% a partir de 01 de março do ano de 2025, exceto para as categorias abaixo, que passarão a receber os seguintes salários. Mecânico: R$ 2.794,60; Fiscal: R$ 1.875,20; Bilheteiro: R$ 1.523,00; Auxiliar de viagem: R$ 1.410,30; Motorista: R$ 2.820,60; Motorista de fretamento: R$ 2.820,60; Em virtude de nenhum funcionário poder receber menos que o salário mínimo, o valor do salário do auxiliar de viagem será de R$ 1.518,00. Fica estabelecido neste Acordo Coletivo de Trabalho, que caso as Empresas desejem introduzirem aditivos relacionados aos salários, ora estabelecidos, as mesmas poderão fazê-los, sempre com a concordância do Sindicato da Categoria. As empresas poderão criar categorias de salários diferenciados dentro da mesma função.

CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

As empresas concederão a seus empregados, mês a mês, comprovante de pagamento de salário, através de cópia de recibos ou envelopes contendo, discriminadamente, todas as parcelas constitutivas de sua remuneração, inclusiva de descontos efetuados, assim como a parcela do FGTS.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTOS DE SALÁRIOS

Os salários serão pagos no quinto (5º) dia útil do mês subsequente ao vencido. Quando o quinto (5º) dia útil coincidir com domingos e feriados, o pagamento será efetuado no primeiro dia útil anterior ao quinto (5º) dia.

Mais 48 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CARACTERIZAÇÃO DOS VALES
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS
  • CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRABALHO EM DIA DE FERIADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COBERTURA SECUNDÁRIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ALIMENTAÇÃO/HOSPEDAGEM
  • e mais 36…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.