Acordo Coletivo

Registro MTE MG003510/2025 · Solicitação MR059425/2025 · registrado em 07/10/2025

Vigência encerrada 27 cláusulas
Vigência
01/08/2025 a 28/02/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) De trabalhadores na indústria da alimentação os trabalhadores Empregados Assalariados em Geral que exercem atividades nos seguintes setores: do Trigo, Milho, Soja e Mandioca; do Arroz; da Aveia; do Açúcar; de Torrefação e Moagem de Café; de Refinação de Sal; de Panificação e Confeitaria; de produtos de Cacau e Bala; do Mate; de Laticínios e Produtos Derivados de Massa Alimentícia e Biscoito; de Bebidas em Geral; do Vinho; das Águas Minerais; do Azeite e Óleos Alimentícios; de Doces e Conservas Alimentícias; de Carnes e Derivados; de Frio; de Fumo; da Imunização e Tratamento de Frutas; de Beneficiamento do Café; de Rações Balanceadas; de Café Solúvel; da Pesca; de Congelados, Supercongelados, Sorvetes, Concentrados e Iliofilizados , com abrangência territorial em Delta/MG .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) De trabalhadores na indústria da alimentação os trabalhadores Empregados Assalariados em Geral que exercem atividades nos seguintes setores: do Trigo, Milho, Soja e Mandioca; do Arroz; da Aveia; do Açúcar; de Torrefação e Moagem de Café; de Refinação de Sal; de Panificação e Confeitaria; de produtos de Cacau e Bala; do Mate; de Laticínios e Produtos Derivados de Massa Alimentícia e Biscoito; de Bebidas em Geral; do Vinho; das Águas Minerais; do Azeite e Óleos Alimentícios; de Doces e Conservas Alimentícias; de Carnes e Derivados; de Frio; de Fumo; da Imunização e Tratamento de Frutas; de Beneficiamento do Café; de Rações Balanceadas; de Café Solúvel; da Pesca; de Congelados, Supercongelados, Sorvetes, Concentrados e Iliofilizados , com abrangência territorial em Delta/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS

As partes convencionam que o piso salarial da categoria será de R$ 1.51800 (um mil quinhentos e dezoito reais) por mês, ou seja, R$ 50,60 (cinquenta reais e sessenta centavos) por dia quando não for possível mensurar, seja por ocorrência de chuvas ou outras causas que impossibilitem o trabalho, já as demais funções conforme abaixo relacionadas: Parágrafo Primeiro: O salário mínimo de R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais) já está sendo praticado desde 01/01/2025 e, não sofrerá nenhum reajuste, visto ser o salário base mínimo de conformidade com a Lei. Parágrafo Segundo: A partir de 01/08/2025, o salário nominal dos trabalhadores será corrigido pelo percentual único e linear de 4% (quatro por cento) , incidente sobre o valor do salário nominal praticado em 31/07/2025, por força de livre negociação entre as partes, ficando quitados eventuais direitos dela decorrentes. Seq. Função Piso Salarial 1 APONTADOR DE PRODUÇÃO R$ 2.636,94 2 ASSISTENTE AGRÍCOLA R$ 2.178,34 3 ASSISTENTE ADMINISTRATIVO R$ 2.920,32 4 AUXILIAR ADMINISTRATIVO I R$ 1.719,74 5 AUXILIAR ADMINISTRATIVO II R$ 2.292,99 6 AUXILIAR ADMINISTRATIVO III R$ 2.600,00 7 AUXILIAR DE ALMOXARIFADO R$ 1.719,74 8 AUXILIAR MECÂNICO R$ 2.292,99 9 CHEFE DE SERVIÇO NO TRANSPORTE R$ 3.439,49 10 ELETRICISTA AUTOMOTIVO I R$ 2.292,99 11 ELETRICISTA AUTOMOTIVO II R$ 2.866,24 12 ENCARREGADO DE MECANIZAÇÃO I R$ 2.866,24 13 ENCARREGADO DE MECANIZAÇÃO II R$ 3.028,48 14 FISCAL DE PRODUÇÃO/PLANTIO R$ 2.866,24 15 GERENTE AGRICOLA R$ 4.585,98 16 GERENTE FINANCEIRO R$ 4.585,98 17 GERENTE OPERAÇÕES TRANSPORTES R$ 4.585,98 18 MECÂNICO DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS I R$ 2.292,99 19 MECÂNICO DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS II R$ 2.866,24 20 MOTORISTA DE CAMINHÃO I R$ 2.292,99 21 MOTORISTA DE CAMINHÃO II R$ 2.636,94 22 MOTORISTA DE CARRETA I R$ 2.866,24 23 MOTORISTA DE CARRETA II R$ 3.210,19 24 MOTORISTA DE ONIBUS I R$ 2.292,99 25 MOTORISTA DE ONIBUS II R$ 2.636,94 26 OPERADOR DE MÁQUINAS/PÁ CARREGADEIRA I R$ 2.292,99 27 OPERADOR DE MÁQUINAS/PÁ CARREGADEIRA II R$ 2.636,94 28 OPERADOR DE RETROESCAVADEIRA I R$ 2.292,99 29 OPERADOR DE RETROESCAVADEIRA II R$ 2.866,24 30 PILOTO DE DRONE R$ 2.178,34 31 TECNICO EM SEGURANÇA NO TRABALHO I R$ 2.407,64 32 TECNICO EM SEGURANÇA NO TRABALHO II R$ 2.866,24 33 TRABALHADOR AGRÍCOLA POLIVALENTE R$ 1.518,00 34 TRATORISTA I R$ 2.178,34 35 TRATORISTA II R$ 2.636,94

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

O pagamento dos salários será feito de forma mensal e até o 5º dia útil subsequente ao mês trabalhado.

CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAS

A Empresa remunerará as horas extras com um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) e o adicional noturno no percentual de 20% (vinte por cento) sob a hora normal. Parágrafo Primeiro: Para cálculo das horas extras será adotado o divisor de 220 horas mensais. A hora noturna será compreendida no período das 22hor00min as 05hor00min. Parágrafo Segundo: As horas extras integrarão, quando habituais, a remuneração dos Empregados para efeito do DSR, Férias, 13º Salário, Aviso Prévio, INSS, FGTS e verbas rescisórias. Ressalta que os colaboradores em jornadas 5X1 e 12X36 não se computa horas extras em feriados laborados. Parágrafo Terceiro: As partes se ajustam, conforme previsto no Artigo 7º, inciso XIII da Constituição Federal, no sentido de que tem plena validade os acordos individuais de prorrogação e compensação de horas de trabalho, firmados pelo Empregado com a Empresa, quando da admissão e/ou durante a vigência do seu contrato de trabalho. Parágrafo Quarto: Fica autorizada a execução de 02 (duas) horas extras/dia, podendo, excepcionalmente, nos termos do artigo 235-c, da CLT, alterado pela lei 13.103/2015, e de acordo com a necessidade da empresa, ser acrescida de mais 2 (duas) horas extras/dia, desde que respeitando o descanso semanal e demais intervalos legais ali previstos. Mencionadas horas extraordinárias somente poderão ser executadas com prévia autorização da gerência de transportes, sob assinaturas e carimbo no diário de bordo.

Mais 22 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS SALARIAIS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA OITAVA - DO CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA NONA - ANOTAÇÕES NA CTPS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - MULTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AVISO AO EMPREGADOR - MUDANÇA DE RESIDÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AVISO AO EMPREGADOR - AFASTAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ANOTAÇÃO CONTROLE DE JORNADA - PUNIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO - REP
  • e mais 10…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.