Acordo Coletivo

Registro MTE MG003509/2025 · Solicitação MR055030/2025 · registrado em 07/10/2025

Vigente Reajuste 5,39% 46 cláusulas
Vigência
01/04/2025 a 31/03/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Movimentação de Mercadoria em Geral , com abrangência territorial em Pirapora/MG .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2025 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Movimentação de Mercadoria em Geral , com abrangência territorial em Pirapora/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

As partes ajustam que o menor salário a ser pago à categoria profissional e de ingresso, a partir de 1º de abril de 2025, será de R$1.720,93 (hum mil, setecentos e vinte reais e noventa e três centavos).

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

As partes ajustam que os salários até R$ 16.320,00 (dezesseis mil, trezentos e vinte reais), vigentes em 31/03/2025, serão reajustados mediante a aplicação da integralidade do reajuste de 5,39% (cinco virgula trinta e nove por cento). As partes convencionam que o índice de reajuste aplicado abrange o período de 01/03/2024 a 31/03/2025. Os salários acima deste limite serão reajustados mediante a concessão de parcela fixa no importe de R$879,65 (oitocentos e setenta e nove reais e sessenta e cinco centavos). Parágrafo Primeiro – Na aplicação dos índices acima podem ser compensados os aumentos espontâneos e/ou antecipações salariais, concedidos no período de 01 de março de 2024 a 31 de março de 2025. Parágrafo Segundo - Não poderão ser deduzidos os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção, por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem assim de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. Parágrafo Terceiro – As diferenças salariais, desde a data base, serão quitadas de forma simples e em parcela única quando do pagamento da remuneração do mês seguinte ao mês de assinatura do presente acordo.

CLÁUSULA QUINTA - QUINZENAIS/MENSAIS

As empresas acordantes se comprometem a efetuar o pagamento dos vencimentos de seus empregados na forma a seguir: Até o dia 15 (quinze) de cada mês: 40,0% (quarenta por cento) do valor dos vencimentos; a) Até o quinto dia útil do mês seguinte o saldo remanescente da remuneração.

Mais 41 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - LÍDER DE GRUPO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - TRABALHO NOTURNO
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - VALE ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONVÊNIO COM ACADEMIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TELETRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRABALHO HÍBRIDO - HOME OFFICE
  • e mais 29…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.