Convenção Coletiva

Registro MTE MG003505/2025 · Solicitação MR046143/2025 · registrado em 07/10/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,50% 36 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EXCLUSIVAMENTE a categoria laboral dos Contabilistas e Econômica dos Escritórios de Contabilidade, Auditoria e Perícias Contábeis , com abrangência territorial em Augusto de Lima/MG, Bocaiúva/MG, Brasília de Minas/MG, Buenópolis/MG, Capitão Enéas/MG, Claro dos Poções/MG, Coração de Jesus/MG, Espinosa/MG, Francisco Sá/MG, Icaraí de Minas/MG, Jaíba/MG, Janaúba/MG, Juramento/MG, Mamonas/MG, Matias Cardoso/MG, Mato Verde/MG, Medina/MG, Mirabela/MG, Monte Azul/MG, Montes Claros/MG, Porteirinha/MG, Riacho dos Machados/MG, São João da Ponte/MG e Ubaí/MG .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EXCLUSIVAMENTE a categoria laboral dos Contabilistas e Econômica dos Escritórios de Contabilidade, Auditoria e Perícias Contábeis , com abrangência territorial em Augusto de Lima/MG, Bocaiúva/MG, Brasília de Minas/MG, Buenópolis/MG, Capitão Enéas/MG, Claro dos Poções/MG, Coração de Jesus/MG, Espinosa/MG, Francisco Sá/MG, Icaraí de Minas/MG, Jaíba/MG, Janaúba/MG, Juramento/MG, Mamonas/MG, Matias Cardoso/MG, Mato Verde/MG, Medina/MG, Mirabela/MG, Monte Azul/MG, Montes Claros/MG, Porteirinha/MG, Riacho dos Machados/MG, São João da Ponte/MG e Ubaí/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

A partir de 1º. de maio de 2025 , nenhum empregado receberá, mensalmente importância inferior aos seguintes pisos: PISO SALARIAL DA CATEGORIA SALÁRIOS 2025/2026 Contador, com responsabilidade técnica. R$ 3.456,18 Técnico em contabilidade, com responsabilidade técnica. R$3.225,77 Supervisor / Gerente / Encarregado / Líder R$ 2.407,25 Analista Fiscal / Pessoal / Contábil R$ 1.843,29 Auxiliar de Escritório / Fiscal / Pessoal / Contábil / Auditoria / Consultoria / Perícias Contábeis R$ 1.612,88 Auxiliar de Escritório / Fiscal / Pessoal / Contábil / Auditoria / Consultoria / Perícias Contábeis - 1° Emprego na Categoria R$ 1.523,42 Arquivista / Recepcionista / Atendente / Office Boy / Contínuo / Faxineira/ Copeira R$ 1.523,42 Parágrafo Primeiro : O salário base inicial poderá ser aperfeiçoado mediante Plano de Cargo e Salários elaborado por cada empresa, podendo inclusive definir níveis das funções. Parágrafo Segundo : Para fins de aplicação dos pisos salariais supramencionados, considera- se Contador ou Técnico em Contabilidade, com responsabilidade técnica, somente aqueles empregados que assinarem as demonstrações contábeis do empregador ou de seus respectivos clientes.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

As empresas reajustarão os salários dos seus empregados em 1º de maio de 2025, mediante a aplicação do índice de 5,50% (cinco vírgula cinquenta por cento) a incidir sobre os salários devidos em maio de 2024. Parágrafo Primeiro: Poderão ser deduzidas todas as antecipações de caráter geral concedidas a partir de 1º de maio de 2024, entendidas como tais todas as antecipações de mesmo percentual e/ou mês que atingiram todos os empregados da empresa. Parágrafo Segundo: Para cálculo dos salários dos empregados admitidos após 1º de maio de 2024 serão pagos percentuais proporcionais aos acima estipulados à base de 1/12 por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, deduzindo-se as antecipações concedidas conforme parágrafo anterior, respeitando-se o princípio da isonomia salarial, sendo vedado, entretanto, pagar maiores salários aos empregados com menos tempo de emprego, quando exercerem a mesma função, ficando o salário do empregado mais novo limitado ao do mais antigo na função. Mês de Admissão Indice % Fator de Multiplicação Maio/2023 5,50 1,0550 Junho/2023 5,04 1,0504 Julho/2023 4,58 1,0458 Agosto/2023 4,12 1,0412 Setembro/2023 3,66 1,0366 Outubro/2023 3,20 1,0320 Novembro/2023 2,74 1,0274 Dezembro/2023 2,28 1,0228 Janeiro/2024 1,82 1,0182 Fevereiro/2024 1,37 1,0137 Março/2024 0,90 1,0090 Abril/2024 0,44 1,0044

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS

Eventuais diferenças salariais referentes ao reajuste concedido e que não foram quitadas a partir de 01/05/2025 poderão ser pagas até o 5º (quinto) dia útil de agosto de 2025, juntamente com os respectivos salários, sem acréscimo para as empresas.

Mais 31 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ENVELOPE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
  • CLÁUSULA OITAVA - MENOR SALÁRIO DA CATEGORIA
  • CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AJUDA DE CUSTO COMBUSTÍVEL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TICKET REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO/CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - QUADRO DE CARREIRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVANÇOS TECNOLÓGICOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GESTANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONQUISTAS
  • e mais 19…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.