Acordo Coletivo
Registro MTE SC001998/2026 · Solicitação MR042472/2026 · registrado em 31/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e do Material Elétrico do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Apiúna/SC, Ascurra/SC, Benedito Novo/SC, Doutor Pedrinho/SC, Rio dos Cedros/SC, Rodeio/SC e Timbó/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 08 de julho de 2026 a 07 de julho de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e do Material Elétrico do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Apiúna/SC, Ascurra/SC, Benedito Novo/SC, Doutor Pedrinho/SC, Rio dos Cedros/SC, Rodeio/SC e Timbó/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR
A empresa está inscrita no PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador), disponibiliza para seus empregados, refeitório, cardápio diversificado, assistido por Nutricionista.
CLÁUSULA QUARTA - REDUÇÃO DO INTERVALO
Em decorrência deste Acordo, os empregados que prestam serviço à empresa PERFOR INDÚSTRIA DE MÁQUINA LTDA, FILIAL pertencentes aos turnos matutino e vespertino, passam a ter o horário de intervalo para alimentação e repouso reduzido para 30 (trinta) minutos e expediente no seguinte período: A) Turno Matutino De segunda à sexta-feira: Das 05h00min às 09h00min e das 09h30min às 14h18min. B) Turno Vespertino De segunda à sexta-feira: Das 13h00min às 18h00min e das 18h30min às 22h18min. PARÁGRAFO ÚNICO – Os horários dos intervalos acima previstos poderão ser alterados, para antes ou depois, ou distribuídos em turmas, quando necessário para propiciar melhor atendimento, aos empregados, do serviço de refeições, evitando a formação de filas ou demora, sempre que respeitado o limite mínimo de 30 (trinta) minutos.
CLÁUSULA QUINTA - CLÁUSULA PENAL
Fica estabelecida à aplicação de cláusula penal equivalente a 5% (cinco por cento) do salário contratual atualizado, por empregado, no caso de descumprimento do presente Acordo ou infração, aplicando-se a mesma penalidade a cada infração ou reincidência, revertendo-se o respectivo valor ao empregado.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - SETOR ABRANGÊNCIA
- CLÁUSULA OITAVA - EFEITO JURÍDICO
- CLÁUSULA NONA - OBJETIVO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.