Acordo Coletivo

Registro MTE MA000267/2025 · Solicitação MR037986/2025 · registrado em 10/10/2025

Vigente Reajuste 5,20% 60 cláusulas
Vigência
01/04/2025 a 31/03/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional, dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações, , com abrangência territorial em MA .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2025 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional, dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações, , com abrangência territorial em MA .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

O Piso Salarial dos trabalhadores da TEL será de R$ 1.596,94 (um mil, quinhentos e noventa e seis reais noventa e quatro centavos) a partir de 1º de agosto de 2025, para os trabalhadores com jornada de trabalho de 44 horas semanais.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos empregados da categoria acordante serão reajustados no percentual de 5,20% (cinco vírgula vinte por cento) sobre os valores praticados em 31/03/2025 a partir da folha de pagamentos de agosto/2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Não será objeto de compensação todos e quaisquer reajustamentos decorrentes de elevação de nível, promoção, aumento real, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem. PARÁGRAFO SEGUNDO : Estão excluídos do reajuste previsto na presente cláusula, os cargos de Presidentes, Vice-presidentes, Diretores e Gerentes, os quais estarão sujeitos ao reajuste conforme política interna de cada empresa. PARÁGRAFO TERCEIRO : Será concedido um abono indenizatório para todos os trabalhadores ativos e com data de admissão até 31/03/2025 no importe de R$ 300,00 (trezentos reais) a serem pagos na competência do mês de junho de 2025.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO

A EMPRESA efetuará o pagamento mensal até o quinto dia útil do mês subsequente. PARÁGRAFO ÚNICO: A EMPRESA fornecerá mensalmente aos seus empregados demonstrativos de pagamento ou documento hábil semelhante, no qual esteja especificado, obrigatoriamente, o salário recebido por mês, as horas extras, adicionais de qualquer natureza, função gratificada e demais remunerações, bem como os descontos efetuados.

Mais 55 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE QUITAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONVÊNIO MÉDICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
  • e mais 43…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.