Acordo Coletivo
Registro MTE MA000267/2025 · Solicitação MR037986/2025 · registrado em 10/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional, dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações, , com abrangência territorial em MA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2025 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional, dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações, , com abrangência territorial em MA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O Piso Salarial dos trabalhadores da TEL será de R$ 1.596,94 (um mil, quinhentos e noventa e seis reais noventa e quatro centavos) a partir de 1º de agosto de 2025, para os trabalhadores com jornada de trabalho de 44 horas semanais.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados da categoria acordante serão reajustados no percentual de 5,20% (cinco vírgula vinte por cento) sobre os valores praticados em 31/03/2025 a partir da folha de pagamentos de agosto/2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Não será objeto de compensação todos e quaisquer reajustamentos decorrentes de elevação de nível, promoção, aumento real, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem. PARÁGRAFO SEGUNDO : Estão excluídos do reajuste previsto na presente cláusula, os cargos de Presidentes, Vice-presidentes, Diretores e Gerentes, os quais estarão sujeitos ao reajuste conforme política interna de cada empresa. PARÁGRAFO TERCEIRO : Será concedido um abono indenizatório para todos os trabalhadores ativos e com data de admissão até 31/03/2025 no importe de R$ 300,00 (trezentos reais) a serem pagos na competência do mês de junho de 2025.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
A EMPRESA efetuará o pagamento mensal até o quinto dia útil do mês subsequente. PARÁGRAFO ÚNICO: A EMPRESA fornecerá mensalmente aos seus empregados demonstrativos de pagamento ou documento hábil semelhante, no qual esteja especificado, obrigatoriamente, o salário recebido por mês, as horas extras, adicionais de qualquer natureza, função gratificada e demais remunerações, bem como os descontos efetuados.
Mais 55 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS
- CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE QUITAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONVÊNIO MÉDICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
- e mais 43…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.