Acordo Coletivo
Registro MTE MA000266/2025 · Solicitação MR016070/2025 · registrado em 10/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores ativos e inativos, inclusive os aposentados, que exerçam ou exerçam ou exerceram suas atividades, e os (as) trabalhadores (as) em empresas de telecomunicações, operadoras, concessionárias, permissionárias, operadoras de infraestrutura de redes nas modalidades fixa, móvel, transmissão, emissão, ou recepção de sinais por meio metálico, ópticos, eletromagnético; Os (as) trabalhadores em empresas instalação operação e manutenção de serviços prestados sob protocolo IP (voz, dados e imagens); Os (as) trabalhadores (as) nas empresas operadoras de serviços SCM, (Provedores de internet) nos serviços de comunicação multimídia em projetos, implantação, operação e manutenção, prestados no regime público ou privado; Os (as) trabalhadores (as) em empresas interpostas com a empresa de telecomunicações, tomadora de serviços, em que se forma o vínculo empregatício, diretamente, indiretamente ou solidariamente com as empresas de telecomunicações, operadoras de sistema de TV por assinatura, operadoras de infraestrutura de redes, transmissão de dados, correio eletrônico e suporte de internet, telefonia móvel, serviços troncalizados de comunicação, projetos, construção, instalação, operação, manutenção de equipamentos, meios físicos e eletromagnéticos de transmissão de sinal; Os (as) trabalhadores(as) em empresas instaladoras, operadoras e mantenedoras de serviços de telecomunicações de rede interna em edifícios, condomínios residenciais ou comerciais, nas atividades de instalação operação e suporte operacional a clientes; Os operadores de mesas telefônicas, telefonistas em geral; Os (as) trabalhadores (as) empregados(as) de empresas de telemarkenting, rádio chamada, call center e teleatendimento; Os (as) trabalhadores(as) em empresas de sistemas de televisão por assinatura, a cabo, MMDS- distribuição de sinal multiponto e multicanal, DTH,
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores ativos e inativos, inclusive os aposentados, que exerçam ou exerçam ou exerceram suas atividades, e os (as) trabalhadores (as) em empresas de telecomunicações, operadoras, concessionárias, permissionárias, operadoras de infraestrutura de redes nas modalidades fixa, móvel, transmissão, emissão, ou recepção de sinais por meio metálico, ópticos, eletromagnético; Os (as) trabalhadores em empresas instalação operação e manutenção de serviços prestados sob protocolo IP (voz, dados e imagens); Os (as) trabalhadores (as) nas empresas operadoras de serviços SCM, (Provedores de internet) nos serviços de comunicação multimídia em projetos, implantação, operação e manutenção, prestados no regime público ou privado; Os (as) trabalhadores (as) em empresas interpostas com a empresa de telecomunicações, tomadora de serviços, em que se forma o vínculo empregatício, diretamente, indiretamente ou solidariamente com as empresas de telecomunicações, operadoras de sistema de TV por assinatura, operadoras de infraestrutura de redes, transmissão de dados, correio eletrônico e suporte de internet, telefonia móvel, serviços troncalizados de comunicação, projetos, construção, instalação, operação, manutenção de equipamentos, meios físicos e eletromagnéticos de transmissão de sinal; Os (as) trabalhadores(as) em empresas instaladoras, operadoras e mantenedoras de serviços de telecomunicações de rede interna em edifícios, condomínios residenciais ou comerciais, nas atividades de instalação operação e suporte operacional a clientes; Os operadores de mesas telefônicas, telefonistas em geral; Os (as) trabalhadores (as) empregados(as) de empresas de telemarkenting, rádio chamada, call center e teleatendimento; Os (as) trabalhadores(as) em empresas de sistemas de televisão por assinatura, a cabo, MMDS- distribuição de sinal multiponto e multicanal, DTH, TVIP, VOIP, denominados telemáticos, execução de serviços de projetos, instalação, operação e manutenção de redes externas e internas de TV por assinatura; Os (as) trabalhadores (as) em empresas de produtos, serviços e tecnologia de telecomunicações, com atendimento ao público, quer sejam próprias, terceirizadas, franqueadas, parceiras ou tomadoras de serviços , com abrangência territorial em MA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DO OPERADOR DE TELEMARKETING (CALL CENTER)
A EQUATORIAL SERVIÇOS S.A , a partir de 01 de janeiro de 2025, adotará para efeitos de piso salarial do operador de telemarketing ( call center ), o valor de R$ 1.613,94 (mil, seiscentos e treze reais e noventa e quatro centavos) .
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE DOS SALÁRIOS
A EQUATORIAL SERVIÇOS S.A , a partir de 1º janeiro de 2025, reajustará os salários dos seus empregados admitidos até 31/12/2024, que recebem o salário base acima do salário mínimo nacional e que não estão enquadrados no piso salarial, no percentual de 4,77% (quatro vírgula setenta e sete por cento) , sobre os salários vigentes em 31/12/2024. Parágrafo Único: O disposto no caput desta cláusula não se aplica aos ocupantes dos cargos de Diretor, Superintendente e Gerente.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
O pagamento dos salários será efetuado e disponibilizado até o quinto dia útil do mês subsequente.
Mais 24 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA OITAVA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA NONA - PLANO ODONTOLÓGICO DO SINDICATO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PLANO ODONTOLÓGICO DA EMPRESA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO AO DEPENDENTE COM DEFICIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO (BANCO DE HORAS)
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUSÊNCIA JUSTIFICADA
- e mais 12…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.