Convenção Coletiva
Registro MTE MA000265/2025 · Solicitação MR002774/2025 · registrado em 10/10/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores no comércio de bens, serviços e turismo, legalmente representadas pelas entidades convenentes, ficando assim, excluídas da representação, as categorias econômicas e ou profissionais diferenciadas , com abrangência territorial em Água Doce do Maranhão/MA, Anapurus/MA, Araioses/MA, Belágua/MA, Brejo/MA, Buriti/MA, Chapadinha/MA, Magalhães de Almeida/MA, Mata Roma/MA, Milagres do Maranhão/MA, Santa Quitéria do Maranhão/MA, Santana do Maranhão/MA, São Benedito do Rio Preto/MA, São Bernardo/MA e Urbano Santos/MA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2024 a 31 de outubro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores no comércio de bens, serviços e turismo, legalmente representadas pelas entidades convenentes, ficando assim, excluídas da representação, as categorias econômicas e ou profissionais diferenciadas , com abrangência territorial em Água Doce do Maranhão/MA, Anapurus/MA, Araioses/MA, Belágua/MA, Brejo/MA, Buriti/MA, Chapadinha/MA, Magalhães de Almeida/MA, Mata Roma/MA, Milagres do Maranhão/MA, Santa Quitéria do Maranhão/MA, Santana do Maranhão/MA, São Benedito do Rio Preto/MA, São Bernardo/MA e Urbano Santos/MA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido que, a partir de 1º de novembro de 2024 , nenhum empregado abrangido pela presente Convenção Coletiva de Trabalho poderá ser admitido com salário inferior a R$ 1.646,39 (um mil, seiscentos e quarenta e seis reais e trinta e nove centavos), excetuando-se aqueles enquadrados no Regime Especial de Piso Salarial, conforme disposto na Cláusula 6º. Parágrafo Primeiro – Durante a vigência da presente convenção coletiva de trabalho o salário dos empregados integrantes da categoria profissional abrangida, não poderá ser inferior ao salário-mínimo acrescido de 10% (dez por cento ).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho serão reajustados em 1º de novembro de 2024 , aplicando-se o percentual de 6% (seis por cento) , sobre os salários de novembro de 2023, já reajustados. Parágrafo Único – Os aumentos espontâneos ou decorrentes de antecipações, procedidos pelos empregadores no período de novembro/2023 a outubro/2024 , serão compensados, excetuando-se os aumentos relativos a implemento de idade, equiparação, término de aprendizagem, promoção e reclassificação, que não serão objeto de desconto.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
O pagamento dos salários será efetuado em dia útil e no local de trabalho, dentro do horário de serviço.
Mais 50 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL (REPIS)
- CLÁUSULA SÉTIMA - CÁLCULO DAS FÉRIAS, AVISO PRÉVIO E 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - MORA SALARIAL
- CLÁUSULA NONA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORA-EXTRA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORA-EXTRA DOS COMISSIONISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REMUNERAÇÃO DO COMISSIONSTA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FALTA DO COMISSIONISTA
- e mais 38…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.