Convenção Coletiva

Registro MTE MA000263/2025 · Solicitação MR055908/2025 · registrado em 10/10/2025

Vigência encerrada Reajuste 7,50% 63 cláusulas
Vigência
01/01/2025 a 31/12/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) hotéis, apart-hotéis, flat residence, hotéis residence, resort, hotel histórico, barracas de praia, campings, hospedaria, pensões, pousadas, albergues, motéis, restaurantes, churrascarias, pizzaria, fast-food, cantinas, casas de chá, lanchonetes, pastelarias, rotisserias, buffets, self service, cafeterias, sorveterias, confeitarias, leiterias, bombonieres, bares, botequins, choperias, cervejarias, wiskerias, clubes, boates, casas de show, danceterias, lanchonetes de supermercados, lanchonetes de padarias e plataformas, empresas de refeições coletivas, empresas de fornecimento de refeições prontas e congeladas, refeições de convenio, empresas de fornecimento de refeições para empresas aéreas, cozinhas e restaurantes industriais, refeições escolares e merenda escolar e merenda escolar, refeições servidas a bordo da plataforma de petróleo e em serviços de alimentação hospitalar, agências de viagem e turismo, operadores de turismo, escritórios de representação turística, organizadora de eventos, transportadoras turísticas, trailers, locadoras de automóveis, casas de diversões, parques temáticos , com abrangência territorial em Imperatriz/MA .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) hotéis, apart-hotéis, flat residence, hotéis residence, resort, hotel histórico, barracas de praia, campings, hospedaria, pensões, pousadas, albergues, motéis, restaurantes, churrascarias, pizzaria, fast-food, cantinas, casas de chá, lanchonetes, pastelarias, rotisserias, buffets, self service, cafeterias, sorveterias, confeitarias, leiterias, bombonieres, bares, botequins, choperias, cervejarias, wiskerias, clubes, boates, casas de show, danceterias, lanchonetes de supermercados, lanchonetes de padarias e plataformas, empresas de refeições coletivas, empresas de fornecimento de refeições prontas e congeladas, refeições de convenio, empresas de fornecimento de refeições para empresas aéreas, cozinhas e restaurantes industriais, refeições escolares e merenda escolar e merenda escolar, refeições servidas a bordo da plataforma de petróleo e em serviços de alimentação hospitalar, agências de viagem e turismo, operadores de turismo, escritórios de representação turística, organizadora de eventos, transportadoras turísticas, trailers, locadoras de automóveis, casas de diversões, parques temáticos , com abrangência territorial em Imperatriz/MA .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL

O piso salarial dos empregados representados pelo Sindicato Profissional fica estabelecido a partir de 1º de janeiro de 2025 em R$ 1.599,57 (Hum mil, quinhentos e noventa e nove reais e cinquenta e sete centavos) e terá vigência até 31 de dezembro de 2025 .

CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO DA CATEGORIA

A partir de 1° de janeiro de 2025, nenhum trabalhador abrangido pela presente Convenção Coletiva de Trabalho receberá salário inferior ao piso ora estabelecido

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos trabalhadores abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho serão reajustados em 1° (primeiro) de janeiro de 2025, aplicando-se o percentual de 7,5% (sete vírgula cinco por cento) sobre o salário do mês de dezembro de 2024, de todos os trabalhadores.

Mais 58 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS SALARIAIS
  • CLÁUSULA NONA - PERDAS E DANOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS/REMUNERAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPUTO DAS HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DIA DA CATEGORIA PROFISSIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO ADICIONAL DA INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TAXA DE SERVIÇO
  • e mais 46…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.