Convenção Coletiva
Registro MTE MA000262/2025 · Solicitação MR057911/2025 · registrado em 10/10/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados Motoristas no comércio atacadista e indústria , com abrangência territorial em Açailândia/MA, Balsas/MA, Carolina/MA, Estreito/MA, Imperatriz/MA, João Lisboa/MA, Porto Franco/MA e Riachão/MA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados Motoristas no comércio atacadista e indústria , com abrangência territorial em Açailândia/MA, Balsas/MA, Carolina/MA, Estreito/MA, Imperatriz/MA, João Lisboa/MA, Porto Franco/MA e Riachão/MA .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas abrangidas pela Convenção Coletiva de Trabalho reajustarão os salários dos seus empregados Motoristas, a partir do mês de agosto de 2025, aplicando o percentual de 7% (sete por cento), sobre os salários vigentes em julho de 2025. Caso seja celebrado em data posterior, as empresas ficam desde já obrigadas a pagar retroativamente. PARAGRAFO PRIMEIRO - Os aumentos espontâneos ou decorrentes de antecipações procedidos pelas Empresas, no período de agosto de 2024 a julho de 2025, serão compensados excetuando-se os aumentos relativos a implemento de idade, equiparação salarial, termino de aprendizagem, promoção e reclassificação, que não serão objeto de descontos. PARAGRAFO SEGUNDO - caso seja celebrado em data posterior, as empresas ficam desde já obrigadas a pagar retroativamente.
CLÁUSULA QUARTA - PISOS NORMATIVOS
Fica assegurado aos empregados Motoristas das empresas legalmente representadas pelas Entidades convenentes, o seguinte Piso Salarial: a) Motoristas de veículos com capacidade de até 10 (Dez) toneladas, salário de R$ 1.895,04; b) Motoristas de veículos com capacidade entre 10 (Dez) e 15(quinze) toneladas, salário de R$ 2.222,07 ; c) Motorista de veículos com capacidade superior a 15 (quinze) a 20 (vinte) toneladas salário de R$2.392,38; d) Motorista de veículos com capacidade superior a 20 (vinte) toneladas salário de R$ 2.557,62.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Fica o empregador obrigado a fornecer os comprovantes de pagamento salarial, com sua identificação, contendo, discriminadamente, as verbas pagas e os descontos efetuados.
Mais 16 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA NONA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA - DIÁRIA DE VIAGEM
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MOTORISTA ESTUDANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FALTAS E ABONOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AFASTAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - JORNADA ESPECIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - UNIFORME
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ATESTADO MÉDICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
- e mais 4…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.