Convenção Coletiva

Registro MTE MA000262/2025 · Solicitação MR057911/2025 · registrado em 10/10/2025

Vigência encerrada Reajuste 7,00% 21 cláusulas
Vigência
01/08/2025 a 31/07/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados Motoristas no comércio atacadista e indústria , com abrangência territorial em Açailândia/MA, Balsas/MA, Carolina/MA, Estreito/MA, Imperatriz/MA, João Lisboa/MA, Porto Franco/MA e Riachão/MA .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados Motoristas no comércio atacadista e indústria , com abrangência territorial em Açailândia/MA, Balsas/MA, Carolina/MA, Estreito/MA, Imperatriz/MA, João Lisboa/MA, Porto Franco/MA e Riachão/MA .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

As empresas abrangidas pela Convenção Coletiva de Trabalho reajustarão os salários dos seus empregados Motoristas, a partir do mês de agosto de 2025, aplicando o percentual de 7% (sete por cento), sobre os salários vigentes em julho de 2025. Caso seja celebrado em data posterior, as empresas ficam desde já obrigadas a pagar retroativamente. PARAGRAFO PRIMEIRO - Os aumentos espontâneos ou decorrentes de antecipações procedidos pelas Empresas, no período de agosto de 2024 a julho de 2025, serão compensados excetuando-se os aumentos relativos a implemento de idade, equiparação salarial, termino de aprendizagem, promoção e reclassificação, que não serão objeto de descontos. PARAGRAFO SEGUNDO - caso seja celebrado em data posterior, as empresas ficam desde já obrigadas a pagar retroativamente.

CLÁUSULA QUARTA - PISOS NORMATIVOS

Fica assegurado aos empregados Motoristas das empresas legalmente representadas pelas Entidades convenentes, o seguinte Piso Salarial: a) Motoristas de veículos com capacidade de até 10 (Dez) toneladas, salário de R$ 1.895,04; b) Motoristas de veículos com capacidade entre 10 (Dez) e 15(quinze) toneladas, salário de R$ 2.222,07 ; c) Motorista de veículos com capacidade superior a 15 (quinze) a 20 (vinte) toneladas salário de R$2.392,38; d) Motorista de veículos com capacidade superior a 20 (vinte) toneladas salário de R$ 2.557,62.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO

Fica o empregador obrigado a fornecer os comprovantes de pagamento salarial, com sua identificação, contendo, discriminadamente, as verbas pagas e os descontos efetuados.

Mais 16 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA OITAVA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA NONA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DIÁRIA DE VIAGEM
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MOTORISTA ESTUDANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FALTAS E ABONOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AFASTAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - JORNADA ESPECIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - UNIFORME
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ATESTADO MÉDICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
  • e mais 4…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.