Convenção Coletiva
Registro MTE SC001997/2026 · Solicitação MR048014/2026 · registrado em 31/07/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no comércio varejista e atacadista em geral , com abrangência territorial em Anchieta/SC, Bandeirante/SC, Barra Bonita/SC, Belmonte/SC, Bom Jesus do Oeste/SC, Caibi/SC, Campo Erê/SC, Cunha Porã/SC, Descanso/SC, Dionísio Cerqueira/SC, Flor do Sertão/SC, Guaraciaba/SC, Guarujá do Sul/SC, Iporã do Oeste/SC, Iraceminha/SC, Itapiranga/SC, Maravilha/SC, Modelo/SC, Mondaí/SC, Palma Sola/SC, Paraíso/SC, Princesa/SC, Riqueza/SC, Romelândia/SC, Saltinho/SC, Santa Helena/SC, Santa Terezinha do Progresso/SC, São João do Oeste/SC, São José do Cedro/SC, São Miguel da Boa Vista/SC, São Miguel do Oeste/SC, Serra Alta/SC, Sul Brasil/SC, Tigrinhos/SC e Tunápolis/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no comércio varejista e atacadista em geral , com abrangência territorial em Anchieta/SC, Bandeirante/SC, Barra Bonita/SC, Belmonte/SC, Bom Jesus do Oeste/SC, Caibi/SC, Campo Erê/SC, Cunha Porã/SC, Descanso/SC, Dionísio Cerqueira/SC, Flor do Sertão/SC, Guaraciaba/SC, Guarujá do Sul/SC, Iporã do Oeste/SC, Iraceminha/SC, Itapiranga/SC, Maravilha/SC, Modelo/SC, Mondaí/SC, Palma Sola/SC, Paraíso/SC, Princesa/SC, Riqueza/SC, Romelândia/SC, Saltinho/SC, Santa Helena/SC, Santa Terezinha do Progresso/SC, São João do Oeste/SC, São José do Cedro/SC, São Miguel da Boa Vista/SC, São Miguel do Oeste/SC, Serra Alta/SC, Sul Brasil/SC, Tigrinhos/SC e Tunápolis/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO (PISO SALARIAL)
Fica estabelecido o SALÁRIO NORMATIVO para a categoria Profissional a partir de 01 de maio de 2026 no valor de R$ 2.150,00 (Dois mil, cento e cinquenta reais). Parágrafo Único: Na ocorrência de reajuste do Piso Salarial Estadual (Inciso III do Artigo 1º da Lei Complementar nº 459/09-SC) durante a vigência desta convenção coletiva, para valor superior ao constante nesta cláusula, prevalecerá, para todos os efeitos, o maior valor.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO NORMATIVO DO COMISSIONISTA
É instituída a garantia salarial mínima ao comissionista, correspondente a um piso salarial da categoria profissional estabelecido neste instrumento normativo.
CLÁUSULA QUINTA - CORREÇÃO SALARIAL
Em 01/05/2026 , todos os salários fixos dos integrantes da categoria profissional de abrangência das entidades, serão reajustados em 5,20 % (cinco vírgula vinte por cento), a incidir sobre o salário devido em maio/2025, independente da faixa salarial. Parágrafo Primeiro: Poderão ser compensados todos os reajustes, aumentos, antecipações e adiantamentos espontâneos ocorridos no período da data base 01/05/2025 a 30/04/2026, com exceção daqueles referidos no item XII da Instrução Normativa número 01 do TST. Parágrafo Segundo: O reajuste salarial previsto no “caput” é devido a todo e qualquer empregado que tiver rescindido o contrato e trabalho a partir de 01 de maio de 2026, independentemente da forma de rescisão, mesmo que o fim da contratação ocorra no mês de maio de 2026, devido a decorrência da projeção de aviso prévio.
Mais 43 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PROPORCIONALIDADE
- CLÁUSULA SÉTIMA - MULTA - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - FECHAMENTO DAS COMISSÕES
- CLÁUSULA NONA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DO COMISSIONISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CHEQUES SEM FUNDOS E OUTROS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESCONTO OU ESTORNO DE COMISSÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- e mais 31…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.