Convenção Coletiva

Registro MTE PE000846/2026 · Solicitação MR046546/2026 · registrado em 24/08/2026

Vigente Reajuste 4,50% 82 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/05/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO , com abrangência territorial em Jaboatão dos Guararapes/PE .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2028 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO , com abrangência territorial em Jaboatão dos Guararapes/PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica assegurado a todo empregado no COMÉRCIO VAREJISTA DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, a partir de 1º de JUNHO de 2026 o PISO SALARIAL da categoria profissional na importância de R$1.740,00 (Mil, setecentos e quarenta reais). PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os acréscimos oriundos deste instrumento jurídico previstos nesta CLÁUSULA no que se refere ao PISO SALARIAL com repercussão nos s alários de JUNHO e JULHO/2026, PODERÃO ser quitados até o prazo final para pagamento da folha salarial dos meses AGOSTO E SETEMBRO/2026 . PARÁGRAFO SEGUNDO: Os empregados contratados através de CONTRATO DE EXPERIÊNCIA, com registro na sua CTPS, mesmo que já tenha trabalhado na mesma empresa em períodos anteriores, somente farão jus ao PISO SALARIAL de que trata o caput desta cláusula, após 120 (cento e vinte dias) dias de ingresso na categoria profissional. PARÁGRAFO TERCEIRO: O empregado que for admitido, em empresa do COMÉRCIO VAREJISTA, na mesma função conforme anotação anterior da sua CTPS, mesmo que já tenha trabalhado na mesma empresa em períodos anteriores, o período de experiência será de no máximo 90 (noventa) dias, e somente fará jus ao PISO SALARIAL de que trata o caput desta cláusula, após a finalização do período experiência. PARÁGRAFO QUARTO: O empregado admitido por prazo de experiência deverá receber, no ato da admissão, cópia de seu Contrato de Trabalho devidamente preenchido. PARÁGRAFO QUINTO: Os empregados no COMÉRCIO VAREJISTA que percebem salário misto ou os que são apenas comissionistas, não poderão perceber remuneração inferior ao PISO SALARIAL da categoria profissional. PARÁGRAFO SEXTO: O NOVO PISO SALARIAL pactuado nesta cláusula assegura a compensação de todos os aumentos, reajustes, adiantamentos e abonos espontâneos ou compulsórios, concedidos após 1 o de junho de 2025, ressalvados os não compensáveis (término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antigüidade ou merecimento; transferência do cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação determinada por sentença transitada em julgado), definidos item XII da instrução n. 04/1993 do TST, os quais deverão ser preservados.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos empregados representados pelo Sindicato Profissional que percebem acima do PISO SALARIAL da categoria, serão reajustados a partir de 1º de junho de 2026 , no percentual equivalente a 4,5 % (quatro vígula cinco por cento), aplicados sobre o salário de MAIO/2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O presente reajuste tem caráter de transação livremente pactuada, baseada no permissivo constante do art. 10 da Lei n. 10.192/2001. PARÁGRAFO SEGUNDO: A forma de reajuste pactuada nesta cláusula assegura a compensação de todos os aumentos, reajustes, adiantamentos e abonos espontâneos ou compulsórios, concedidos após 1 o de junho de 2025, ressalvados os não compensáveis (término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antigüidade ou merecimento; transferência do cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação determinada por sentença transitada em julgado), definidos item XII da instrução n. 04/1993 do TST, os quais deverão ser preservados. PARÁGRAFO TERCEIRO: Aos empregados admitidos após 15 de junho de 2025, que não possuam paradigma e não recebam PISO SALARIAL, será aplicável reajuste proporcional na proporção 1/12 por mês trabalhado, considerando-se mês a fração igual ou superior a 15 dias. PARÁGRAFO QUARTO: Os acréscimos oriundos deste instrumento jurídico previstos nesta CLÁUSULA no que se refere ao REAJUSTE SALARIAL com repercussão salários de JUNHO e JULHO/2026, PODERÃO ser quitados até o prazo final para pagamento da folha salarial dos meses de AGOSTO e SETEMBRO/2026.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO

Quando o quinto dia do mês subseqüente recair em dias de sábado, domingo ou feriado, as empresas pagarão o salário dos seus empregados no último dia útil anterior a esse dia, devendo esse pagamento ocorrer durante a jornada normal de trabalho, no máximo até às 15h, quando o pagamento for efetuado em cheque. Ressalvando porém que na hipótese do pagamento em numerário, este poderá vir a ser efetivado inclusive em dias de sábados, domingos e feriados.

Mais 77 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DO SALÁRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA NONA - CHEQUES S/FUNDO, CARTÕES DE CRÉDITO, “VALES”, CONVÊNIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SERVIÇOS GERAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DO PIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SERVIÇOS DE ENTREGA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FISCAL DE LOJA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AJUDA ALIMENTAÇÃO
  • e mais 65…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.