Acordo Coletivo
Registro MTE MA000256/2025 · Solicitação MR044456/2025 · registrado em 09/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores em transportes rodoviários de cargas e logística , com abrangência territorial em Açailândia/MA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores em transportes rodoviários de cargas e logística , com abrangência territorial em Açailândia/MA .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL DOS MOTORISTAS
A partir de 01 de junho de 2025 fica acordado o piso dos motoristas para: CAMINHÃO TRUCK/TRAÇADO ATÉ 15 TONELADAS no valor de R$ 2.280,06 (Dois mil duzentos e oitenta reais e seis centavos). CAMINHÃO TRUCK/TRAÇADO DE 15,1 ATÉ 23 TONELADAS no valor de R$ 2.280,06 (Dois mil duzentos e oitenta reais e seis centavos). MOTORISTA DE CARRETA LS no valor de R$ 2.657,42 (Dois mil seiscentos e cinquenta e sete reais e quarenta e dois centavos).
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE
Para as demais funções fica acordado que a partir de 01 de junho de 2025 o reajuste no índice de 6% (Seis por cento) sobre o salário base. Parágrafo único: Fica acordado que em virtude de não negociação da renovação do presente termo, fica aprovado o reajuste na data-base com indíce igual ou superior á inflaçao acumulada do período de vigência deste acordo.
CLÁUSULA QUINTA - DAS HORAS EXTRAS
Considerando as peculiaridades do segmento econômico de transporte rodoviário de cargas, tais como: leis de restrições à circulação de veículos, demora no descarregamento e coletas em grandes embarcadores, centros de distribuição, supermercados, acidentes de trânsito, congestionamentos, demora e filas nas entregas e coletas de mercadorias, quebra ou defeitos mecânicos nos veículos, enchentes, alagamento de ruas, avenidas ou outras ocorrências de força maior, a jornada extraordinária, em decorrência dos citados motivos e que independem da vontade de empregado ou empregador, poderá exceder os limites estabelecidos pelos artigos 58 e 59 da CLT. PARÁGRAFO PRIMEIRO – A empresa remunerará as horas extras com um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal; PARÁGRAFO SEGUNDO – As horas extras integrarão, quando habituais, a remuneração dos empregados para efeito de DSR, férias, 13º salário, aviso prévio, INSS, FGTS e verbas rescisórias. PARÁGRAFO TERCEIRO – Caso a empresa que já remunere as horas extras em percentuais superiores ou através de outros critérios de compensação a esse título, fica ressalvado o direito de manter inalterado esse procedimento. PARÁGRAFO QUARTO – As partes se ajustam, para fins do quanto previsto no artigo 7º, inciso XIII da Constituição Federal, no sentido de que têm plena validade, os acordos individuais de prorrogação e compensação de horas de trabalho firmadas pelas partes, quando da admissão ou durante a vigência do contrato de trabalho
Mais 9 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - DA ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - DA JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA JORNADA NOTURNA E DIURNA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORNECIMENTO GRATUITO DE EPIS E EPCS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS CASOS OMISSOS E DIVERGENTES
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.