Acordo Coletivo

Registro MTE MA000255/2025 · Solicitação MR051061/2025 · registrado em 09/10/2025

Vigência encerrada Reajuste 6,00% 49 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores em transportes rodoviários de cargas e logística , com abrangência territorial em Açailândia/MA, Amarante do Maranhão/MA, Arame/MA, Balsas/MA, Barra do Corda/MA, Bom Jesus das Selvas/MA, Buriticupu/MA, Buritirana/MA, Campestre do Maranhão/MA, Carolina/MA, Cidelândia/MA, Davinópolis/MA, Estreito/MA, Formosa da Serra Negra/MA, Fortaleza dos Nogueiras/MA, Governador Edison Lobão/MA, Grajaú/MA, Imperatriz/MA, Itinga do Maranhão/MA, João Lisboa/MA, Lajeado Novo/MA, Montes Altos/MA, Porto Franco/MA, Presidente Dutra/MA, Riachão/MA, Ribamar Fiquene/MA, São Francisco do Brejão/MA, São João do Paraíso/MA, São Pedro da Água Branca/MA, São Pedro dos Crentes/MA, Senador La Rocque/MA, Sítio Novo/MA e Vila Nova dos Martírios/MA .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores em transportes rodoviários de cargas e logística , com abrangência territorial em Açailândia/MA, Amarante do Maranhão/MA, Arame/MA, Balsas/MA, Barra do Corda/MA, Bom Jesus das Selvas/MA, Buriticupu/MA, Buritirana/MA, Campestre do Maranhão/MA, Carolina/MA, Cidelândia/MA, Davinópolis/MA, Estreito/MA, Formosa da Serra Negra/MA, Fortaleza dos Nogueiras/MA, Governador Edison Lobão/MA, Grajaú/MA, Imperatriz/MA, Itinga do Maranhão/MA, João Lisboa/MA, Lajeado Novo/MA, Montes Altos/MA, Porto Franco/MA, Presidente Dutra/MA, Riachão/MA, Ribamar Fiquene/MA, São Francisco do Brejão/MA, São João do Paraíso/MA, São Pedro da Água Branca/MA, São Pedro dos Crentes/MA, Senador La Rocque/MA, Sítio Novo/MA e Vila Nova dos Martírios/MA .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica estabelecido a partir de 01 de maio de 2025 o piso salarial de R$ 2.528,57 (dois mil quinhetos e vinte e oitos reais e cinquenta e sete centavos) para os Empregados motoristas que dirigirem veículos leves, utilitários e vans. PARÁGRAFO ÚNICO: A empresa pagará aos empregados, a título de abono, os valores correspondentes ao reajuste salarial referente aos meses de maio e junho de 2025. O abono será calculado com base no salário fixo vigente em 30 de abril de 2025 e seguirá as mesmas regras previstas nos parágrafos terceiro e quarto da Cláusula Quarta do presente instrumento.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A empresa reajustará os salários de seus empregados no percentual de 6% (seis por cento) , com efeitos a partir de 01/05/2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Se a Empresa, espontaneamente, concedeu durante a vigência do instrumento normativo anterior, antecipações salariais, poderá proceder a correspondente compensação, exceto as decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferências, aumentos reais convencionados formalmente e término de experiência. PARÁGRAFO SEGUNDO: Em caráter excepcional, a empresa pagará aos empregados, a título de abono, os valores correspondentes ao reajuste salarial referente aos meses de maio a junho de 2025. O abono será calculado com base no salário fixo vigente em 30 de abril de 2025. PARÁGRAFO TERCEIRA : A verba prevista nesta cláusula, será paga em forma de abono na folha de pagamento de julho de 2025, com pagamento até o 5º dia util de agosto de 2025, não integrando a remuneração do empregado, não incorporando ao contrato de trabalho e não constituindo base para incidência de qualquer encargo trabalhista e ou previdenciário, nos termos do parágrafo segundo do artigo 457, CLT.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

Os salários serão pagos até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. PARÁGRAFO ÚNICO: O pagamento dos salários ou de quaisquer outros créditos dos Empregados será efetuado em dia útil durante o expediente bancário em conta corrente sem qualquer ônus ou taxa bancária para o Empregado.

Mais 44 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - FORNECIMENTO DE DEMONSTRATIVOS DE PAGAMENTOS / RECIBOS DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS DE MENSALIDADES/CONTRIBUIÇÕES E CONVÊNIOS
  • CLÁUSULA NONA - MULTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - OUTROS DESCONTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - ADIANTAMENTO DA 1ª PARCELA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRÊMIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BENEFÍCIOS/NÃO INTEGRAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AJUDA DE CUSTO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DIÁRIA DE VIAGEM
  • e mais 32…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.