Convenção Coletiva

Registro MTE MA000252/2025 · Solicitação MR050363/2024 · registrado em 09/10/2025

Vigência encerrada Reajuste 3,82% 47 cláusulas
Vigência
01/02/2024 a 31/01/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TÉCNICOS EM ENFERMAGEM E AUXILIARES DE ENFERMAGEM , com abrangência territorial em São Luís/MA .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2024 a 31 de janeiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TÉCNICOS EM ENFERMAGEM E AUXILIARES DE ENFERMAGEM , com abrangência territorial em São Luís/MA .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO E REAJUSTE

O piso dos técnicos e auxiliares de enfermagem é aquele instituído pela Lei 14.434/2022, que ainda se encontra pendente de julgamento na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 7.222/DF, e, para fins de pagamento, seguirá o disposto na decisão proferida pelo STF, em 19/12/2023, na referida ADI, onde os auxiliares e técnicos em enfermagem da Instituição empregadora terão sua remuneração composta por salário base + insalubridade (% cabível) + abono diferença piso (nos termos do art. 457, § 2º, da CLT). PARÁGRAFO PRIMEIRO: O piso da presente negociação corresponderá à jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e/ou 220 (duzentas e vinte) horas mensais. Caso o trabalhador labore em jornada de trabalho inferior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais e/ou 220 (duzentas e vinte) horas mensais, o piso previsto será calculado proporcionalmente à jornada de trabalho mensal efetivamente laborada pelo trabalhador, com a consequente redução remuneratória correspondente ao número de horas trabalhadas, conforme tabelas abaixo: Tabela 1 - Remuneração 220 horas = Salário Base + % Insalubridade aplicável + Diferença como abono indenizatório. Tabela 2 - Remuneração 180 horas (12x36 e outras) = Salário Base + %Insalubridade aplicável + Diferença como abono indenizatório. PARÁGRAFO SEGUNDO: No caso dos trabalhadores que não fazem jus ao adicional de insalubridade a composição remuneratória se dará como Salário Base + abono indenizatório (nos termos do art. 457, § 2º, da CLT), sendo certo que em uma possível alteração de função, onde o trabalhador venha a fazer jus ao recebimento do adicional de insalubridade, este fará parte da composição remuneratória, conforme tabelas do parágrafo anterior. PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica ajustado entre as partes, nos moldes do decidido pelo STF na ADI 7.222, que todas as condições existentes neste instrumento predominam sobre o legislado, passando os itens aqui ajustados a vigorar conforme reconhecido entre as partes. PARÁGRAFO QUINTO: Para os trabalhadores que em janeiro de 2024 percebiam salário contratual superior àquele vigente naquela competência o reajuste salarial será de 3,82% (três vírgula oitenta e dois por cento) , aplicado sobre o montante recebido em janeiro de 2024 . PARÁGRAFO SEXTO: Se após a aplicação do reajuste estabelecido no parágrafo anterior a composição salário contratual + adicional de insalubridade (se for o caso) venha a ser inferior aos valores do piso ora estabelecidos, prevalecerá, como novo valor, o previsto nesta cláusula em cada período. PARÁGRAFO SÉTIMO: As regras salariais estipuladas nesta cláusula serão imediatamente implantadas no mês de competência AGOSTO/2024 . PARÁGRAFO OITAVO: O pagamento das diferenças decorrentes da aplicação desta Cláusula, atinentes às competências fevereiro a julho de 2024, será realizado em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, nas folhas de pagamento a partir da competência SETEMBRO/2024, na forma de abono indenizatório. PARÁGRAFO NONO: Os Estabelecimentos de Saúde que tenham antecipado, em favor de qualquer dos seus empregados, parte do reajuste fixado na presente Cláusula deverão pagar apenas a eventual diferença obtida entre o que foi antecipado e os valores e percentuais ajustados na presente Convenção Coletiva de Trabalho, na forma estipulada no parágrafo anterior. PARÁGRAFO DÉCIMO: Fica a critério das empresas e da negociação direta com o trabalhador a concessão ou não do reajuste objeto dessa cláusula ao trabalhador cujo salário mensal seja igual ou superior a 2 (duas) vezes o valor teto do INSS. PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO: Independentemente do convencionado na presente CCT as partes se comprometem a cumprir todas as decisões proferidas pelo STF nos autos da ADI 7222, seja em sede de liminar/cautelar, seja como a decisão de mérito. PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO: Fica, desde já, ajustado entre as partes que parte dos abonos indenizatórios concedidos ao longo da vigência da presente CCT para complementação dos pisos serão paulatinamente incorporados ao salário base dos empregados em 2026, da seguinte forma: a) A partir da competência fevereiro de 2026 até a competência agosto de 2026, o equivalente à 60% (sessenta por cento) do abono indenizatório efetivamente recebido pelo empregado e até então pago, passará a compreender o salário base, ficando a remuneração com a seguinte composição: salário base (com a inclusão de 60% do abono diferença piso em sua composição, que passará a ter natureza salarial) + abono indenizatório correspondente à diferença de 40% + percentual de insalubridade (% cabível). b) A partir da competência setembro de 2026, o salário-base totalizará 100% do abono indenizatório efetivamente recebido pelo empregado e até então pago, tendo a remuneração composta pelo salário base + insalubridade (% cabível). c) O presente parágrafo regula condição sui generis, ora regulamentada pela via da negociação coletiva. PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO: A remuneração dos auxiliares de enfermagem e parteiras corresponderá a 70% da remuneração estabelecida na presente CCT para os técnicos em enfermagem a cada período, também composta por salário base + insalubridade (% cabível) + abono diferença piso (nos termos do art. 457, § 2º, da CLT) e proporcionalizada de acordo com a jornada mensal de trabalho, considerando-se como parâmetro a jornada de 220h/mês. PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO : Conforme informado no caput da presente Cláusula, fica acordado entre as partes, conforme autorizado pelo STF no julgamento da ADI 7222/DF, que o piso da enfermagem instituído pela Lei 14.434/22 será implantado mediante a concessão de abono de caráter indenizatório, transitoriamente, ou seja, as parcelas do abono previstas nas tabelas do parágrafo primeiro desta Cláusula serão discriminadas nos contracheques sob a rubrica “abono diferença piso”, de natureza indenizatória. PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO : O valor “abono diferença piso” deverá ser considerado no somatório da remuneração para composição da base de cálculo das férias e terço constitucional, décimo terceiro salário e acerto rescisório, incluindo o aviso prévio. PARÁGRAFO DÉCIMO SEXTO : O valor “abono diferença piso” será devido durante o período de licença maternidade. PARÁGRAFO DÉCIMO SÉTIMO: Os valores das diferenças remuneratórias decorrentes do que foi ajustado na presente CCT (salário base + insalubridade (% cabível) + “abono diferença piso”) serão devidos aos profissionais demitidos após o início da vigência da presente Convenção Coletiva (1º/02/2024) e deverão ser pagos por meio de rescisão complementar, na forma de abono indenizatório, na forma prevista no Parágrafo Oitavo.

CLÁUSULA QUARTA - PRAZO DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS

O pagamento dos salários dos empregados mensalistas deverá ser feito até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido.

CLÁUSULA QUINTA - ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS

As empresas pagarão os salários aos seus empregados mensalistas, no mais tardar, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido (art. 459, § 1º, da CLT), ficando as empresas que não efetivarem o pagamento a partir do 6º (sexto) dia útil de atraso sujeitas ao pagamento, em favor do empregado, de multa de 0,5% (meio por cento) ao dia, limitado a 10% (dez por cento). PARÁGRAFO ÚNICO: Na ocorrência de eventual erro na folha de pagamento (seja referente a salários, férias, 13º ou outras verbas), que implique em pagamento efetuado a menor, o empregador fará as correções necessárias e pagará a diferença apurada no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a partir da constatação do erro pelo empregador, não sendo tal hipótese considerada atraso no pagamento dos salários.

Mais 42 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - FORMA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS NÃO COMPENSADOS
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE-TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO EDUCAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIO ÀS EMPREGADAS MÃES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RECEBIMENTO DO PIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
  • e mais 30…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.