Convenção Coletiva

Registro MTE MA000250/2025 · Solicitação MR022713/2024 · registrado em 09/10/2025

Vigência encerrada Reajuste 3,00% 48 cláusulas
Vigência
01/02/2024 a 31/01/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Estabelecimentos de Saúde , com abrangência territorial em São Luís/MA .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2024 a 31 de janeiro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Estabelecimentos de Saúde , com abrangência territorial em São Luís/MA .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL E PISO

Será aplicado para o período de vigência da presente Convenção Coletiva reajuste incidente sobre os pisos, da seguinte forma: a) Serviços Gerais, Copa, Cozinha, Transporte, Manutenção, Porteiros e Maqueiros.........................................................................................................................R$ 1.460,00 b) Auxiliares de Escritório, Digitadores, Atendentes de Consultórios Médicos e Odontológicos...........................................................................................................R$ 1.500,00 c) Técnicos de Gesso, Técnicos de Nutrição, Técnicos e Auxiliares de Laboratórios, Auxiliares de Serviços Médicos, Auxiliares de Fisioterapia, Auxiliares de Farmácia, Instrumentadores Cirúrgicos e Técnicos em Higiene Bucal – THB............................................................................................................................................R$ 1.541,97 PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para os trabalhadores que em janeiro de 2024 percebiam salário mensal acima dos pisos vigentes naquela competência, o reajuste salarial será de 3 % (três por cento) , aplicado sobre os salários de janeiro de 2024 , alcançando todos os trabalhadores que, nesta data, não se enquadrem como enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e técnicos em radiologia, na forma prevista no parágrafo único da cláusula segunda (abrangência). PARÁGRAFO SEGUNDO: Acaso, após a aplicação do reajuste previsto no parágrafo anterior, o salário do trabalhador seja inferior aos pisos salariais acima estabelecidos, prevalecerá como novo salário o valor do piso previsto nesta cláusula para cada categoria em cada período. PARÁGRAFO TERCEIRO: As regras salariais previstas nesta cláusula serão imediatamente implantadas no mês de competência MAIO/2024 . PARÁGRAFO QUARTO: O pagamento das diferenças salariais decorrentes da aplicação desta Cláusula, atinentes aos meses de FEVEREIRO/24, MARÇO/24 e ABRIL/24 , será realizado em até 3 (três) parcelas, a primeira na competência MAIO/2024 , a segunda na competência JUNHO/2024 e a terceira na competência JULHO/2024 . PARÁGRAFO QUINTO: Os Estabelecimentos de Saúde que tenham antecipado, em favor de qualquer dos seus empregados, parte do reajuste ora fixado quanto ao piso salarial e aos salários dos trabalhadores que percebem salário mensal acima do piso salarial, deverão pagar apenas a diferença obtida entre o que foi antecipado e os valores e percentuais ajustados na presente Convenção Coletiva de Trabalho, na forma estipulada no parágrafo anterior. PARÁGRAFO SEXTO: Fica a critério das empresas e da negociação direta com o trabalhador a concessão ou não do reajuste objeto dessa cláusula ao trabalhador cujo salário mensal seja igual ou superior a 1 (uma) vez o valor teto do INSS.

CLÁUSULA QUARTA - PRAZO DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS

O pagamento dos salários dos empregados mensalistas deverá ser feito até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido.

CLÁUSULA QUINTA - ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS

As empresas pagarão os salários aos seus empregados mensalistas, no mais tardar, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido (art. 459, § 1º, da CLT), ficando as empresas que não efetivarem o pagamento a partir do 6º (sexto) dia útil de atraso sujeitas ao pagamento, em favor do empregado, de multa de 0,5% (meio por cento) ao dia, limitado a 10% (dez por cento). PARÁGRAFO ÚNICO: Na ocorrência de eventual erro na folha de pagamento (seja referente a salários, férias, 13º ou outras verbas), que implique em pagamento efetuado a menor, o empregador fará as correções necessárias e pagará a diferença apurada no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a partir da constatação do erro pelo empregador, não sendo tal hipótese considerada atraso no pagamento dos salários.

Mais 43 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - FORMA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE-TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXILIO EDUCAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO ÀS EMPREGADAS MÃES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RECEBIMENTO DO PIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO
  • e mais 31…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.