Acordo Coletivo

Registro MTE MA000248/2025 · Solicitação MR024298/2025 · registrado em 08/10/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,00% 46 cláusulas
Vigência
01/01/2025 a 31/12/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) De trabalhadores da Indústria de Cerâmica para Construção , com abrangência territorial em Caxias/MA .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) De trabalhadores da Indústria de Cerâmica para Construção , com abrangência territorial em Caxias/MA .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica estabelecido que os trabalhadores na Industria de Cerâmicas do município de Caxias/MA, o reajuste salarial da categoria a partir de 1° (primeiro) 01/01/2025 à 30/04/2025 3%, o valor de R$1527,08(Mil Quinhentos e Vinte e Sete Reais e Oito Centavos) mais Cesta Básica no valor de R$79,99(Setenta e nove reais e noventa e nove centavos) e a partir de 01/05/2025 à 31/12/2025 mais 2% fixando assim o novo salário como piso da categoria em o valor de R$1.556,73(Mil quinhentos e Cinquenta e Seis Reais e Setenta e Três Centavos). Parágrafo primeiro- Para as cerâmicas que possuírem queimadores, trabalhando em contato com forno e o calor, e em turno ininterrupto de revezamento, a jornada desses trabalhadores será de 06(seis) horas diárias, tendo em vista o caráter penoso e/ou insalubre da atividade, nos termos do TAC 124/2010, firmado com o MPT. Aqueles trabalhadores contratados como queimadores ou outra denominação, mas que exercem funções sem exposição ao calor, como de controlador de forno, podem ter suas CTPS anotadas como essa nova função. Parágrafo segundo- Para o trabalhador que exercer sua jornada de trabalho entre 22h às 5h da manhã será concedido o acréscimo de 20% (vinte porcento) a título de adicional noturno sobre o seu salário. Parágrafo terceiro - Aquela empresa que possuir sistema de queima sem exposição do queimador ao calor, com fornos dotados de exaustores e cabine climatizada, tudo devidamente atestado por laudo, poderão utilizar-se do controlador de forno, como uma jornada em turnos de revezamento de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso. Parágrafo quarto- A base de cálculo do próximo Acordo Coletivo de Trabalho, será vigente em 31/12/2025. Fica estabelecido como piso de segurança de 5% (cinco por cento) sobre o salário mínimo toda vez que qualquer salário estabelecido neste Acordo ficar menor que o salário mínimo. Parágrafo quinto- As diferenças salariais e benefícios poderão ser pagas na folha de competência posterior ao fechamento deste ACT.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL NA DATA BASE

As partes fixam dezembro de 2025 como mês para as tratativas do reajuste salarial referente a 2026, desde já determinando que os valores acordados jamais possam ser inferiores ao valor do salário mínimo vigente no ano fiscal e assumindo o compromisso que se por dissídio ou desacordo das partes houver atraso no fechamento de novo acordo, ao tempo que este for concluso as partes responderão pelo pagamento retroativo dos valores que por ventura forem ajustados. Parágrafo único - Aos demais empregados abrangidos neste Acordo Coletivo de Trabalho, que recebam salário acima do piso acordado, terão em 01/01/2025, um reajuste salarial de igual porcentagem acima negociada em 5% (cinco por cento), devendo ser pagos a partir da competência 01/01/2025.

CLÁUSULA QUINTA - TRABALHO POR PRODUÇÃO

Fica assegurada às empresas e empregados, de comum acordo, a opção do trabalho por produção, assegurando-se o pagamento do piso quando a produção não atingir este valor. Parágrafo Primeiro- fica vedada a contratação de trabalho intermitente nas atividades ceramistas Parágrafo Segundo- Não será permitido contrato e/ou acerto em que o profissional fique responsável pelo pagamento do servente ou do auxiliar.

Mais 41 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA DATA DO PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - DO ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA NONA - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO TRANSPORTE DOS TRABALHADORES
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REFEIÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO E REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
  • e mais 29…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.