Convenção Coletiva
Registro MTE MA000247/2025 · Solicitação MR036629/2025 · registrado em 08/10/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Estabelecimentos de Saúde , com abrangência territorial em São Luís/MA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2025 a 31 de janeiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Estabelecimentos de Saúde , com abrangência territorial em São Luís/MA .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL E PISO
Será aplicado para o período de vigência da presente Convenção Coletiva reajuste incidente sobre os pisos, da seguinte forma: a) Serviços Gerais, Copa, Cozinha, Transporte, Manutenção, Porteiros e Maqueiros.........................................................................................................R$ 1.530,00 b) Auxiliares de Escritório, Digitadores, Atendentes de Consultórios Médicos e Odontológicos...........................................................................................R$ 1.570,00 c) Recepcionistas...................................................................................................................................................................................................R$ 1.590,00 d) Técnicos de Gesso, Técnicos de Nutrição, Técnicos e Auxiliares de Laboratórios, Auxiliares de Serviços Médicos, Auxiliares de Farmácia, Instrumentadores Cirúrgicos e Técnicos em Higiene Bucal – THB.....................................................................................................................................................................................................................R$ 1.615,00 PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para os trabalhadores que em JANEIRO DE 2025 percebiam salário mensal acima dos pisos vigentes naquela competência, o reajuste salarial será de 4% (quatro por cento), sendo 3% (três por cento) aplicado sobre os salários de JANEIRO DE 2025, e mais 1% (um por cento) que será aplicado sobre os salários do mesmo mês, sem cumulatividade e retroatividade sobre a primeira parcela, alcançando todos os trabalhadores que, nesta data, não se enquadrem como enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e técnicos em radiologia, na forma prevista no parágrafo único da cláusula segunda (abrangência). PARÁGRAFO SEGUNDO: Acaso, após a aplicação do reajuste previsto no parágrafo anterior, o salário do trabalhador seja inferior aos pisos salariais acima estabelecidos, prevalecerá como novo salário o valor do piso previsto nesta cláusula para cada categoria em cada período. PARÁGRAFO TERCEIRO: As regras salariais previstas nesta cláusula serão imediatamente implantadas no mês de competência JUNHO/2025. PARÁGRAFO QUARTO: O pagamento das diferenças salariais decorrentes da aplicação desta Cláusula, atinentes aos meses de FEVEREIRO/25, MARÇO/25, ABRIL/25 e MAIO/2025, será realizado em até 03 (três) parcelas, em forma de abono indenizatório, a primeira na competência JUNHO/2025, a segunda na competência JULHO/2025 e a terceira na competência AGOSTO/2025. PARÁGRAFO QUINTO: Os Estabelecimentos de Saúde que tenham antecipado, em favor de qualquer dos seus empregados, parte do reajuste ora fixado quanto ao piso salarial e aos salários dos trabalhadores que percebem salário mensal acima do piso salarial, deverão pagar apenas a diferença obtida entre o que foi antecipado e os valores e percentuais ajustados na presente Convenção Coletiva de Trabalho, na forma estipulada no parágrafo anterior. PARÁGRAFO SEXTO: Fica a critério das empresas e da negociação direta com o trabalhador a concessão ou não do reajuste objeto dessa cláusula ao trabalhador cujo salário mensal seja igual ou superior a 1 (uma) vez o valor teto do INSS.
CLÁUSULA QUARTA - PRAZO DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
O pagamento dos salários dos empregados mensalistas deverá ser feito até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido.
CLÁUSULA QUINTA - ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
As empresas pagarão os salários aos seus empregados mensalistas, no mais tardar, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido (art. 459, § 1º, da CLT), ficando as empresas que não efetivarem o pagamento a partir do 6º (sexto) dia útil de atraso sujeitas ao pagamento, em favor do empregado, de multa de 0,5% (meio por cento) ao dia, limitado a 10% (dez por cento). PARÁGRAFO ÚNICO: Na ocorrência de eventual erro na folha de pagamento (seja referente a salários, férias, 13º ou outras verbas), que implique em pagamento efetuado a menor, o empregador fará as correções necessárias e pagará a diferença apurada no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a partir da constatação do erro pelo empregador, não sendo tal hipótese considerada atraso no pagamento dos salários.
Mais 43 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - FORMA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS NÃO COMPENSADOS
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO EDUCAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIO ÀS EMPREGADAS MÃES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RECEBIMENTO DO PIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
- e mais 31…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.