Acordo Coletivo

Registro MTE MA000243/2025 · Solicitação MR049614/2025 · registrado em 08/10/2025

Vigente Reajuste 6,50% 32 cláusulas
Vigência
01/06/2025 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na indústria da construção civil, , com abrangência territorial em Pindaré-Mirim/MA e Santa Inês/MA .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na indústria da construção civil, , com abrangência territorial em Pindaré-Mirim/MA e Santa Inês/MA .

CLÁUSULA TERCEIRA - CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Ficam assegurados aos trabalhadores os seguintes pisos salariais da tabela abaixo: Cargo Mensal Salário hora Ajudante do Oficial R$ 1.649,00 R$ 7,49 Aux. Mec. De Refrigeração R$ 2.246,93 R$ 10,21 Oficial R$ 2.502,32 R$ 11,37

CLÁUSULA QUARTA - CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os trabalhadores integrantes deste Acordo Coletivo de Trabalho, que já percebem salário superior aos pisos estabelecidos na Cláusula Terceira , terão seus salários reajustados, em 1º junho de 2025, em quantia equivalente a 6,5% (seis vírgula cinco por cento). Parágrafo primeiro : A empresa efetuará o pagamento das diferenças salariais de seus empregados, inclusive dos desligados no período, referente aos meses de junho, julho, agosto, setembro, outubro e novembro de 2025, em parcela única, junto com o pagamento de dezembro/2025. Parágrafo segundo : Em janeiro de 2026, os salários e o valor da cesta básica serão reajustados em 50% do percentual de reajuste que vier a ser definido na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria. Parágrafo terceiro : Após a implementação do reajuste previsto no parágrafo segundo, caso o piso salarial estabelecido no acordo seja inferior ao salário mínimo federal, este será equiparado ao valor do salário mínimo acrescido de 2%

CLÁUSULA QUINTA - CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO

A empresa se compromete a efetuar o pagamento dos salários até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, bem como fornece demonstrativo de pagamento.

Mais 27 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS AUTORIZADOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CLÁUSULA SÉTIMA - REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - CLÁUSULA OITAVA - VALE ALIMENTAÇÃO/CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA NONA - CLÁUSULA NONA - TRANSPORTE GRATUITO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CLÁUSULA DÉCIMA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CARTEIRA PROFISSIONAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PROIBIÇÃO DO TRABALHO INFANTIL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA INDENIZAÇÃO POR DISPENSA NO TRINTÍD…
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
  • e mais 15…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.