Acordo Coletivo
Registro MTE MA000243/2025 · Solicitação MR049614/2025 · registrado em 08/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na indústria da construção civil, , com abrangência territorial em Pindaré-Mirim/MA e Santa Inês/MA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na indústria da construção civil, , com abrangência territorial em Pindaré-Mirim/MA e Santa Inês/MA .
CLÁUSULA TERCEIRA - CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Ficam assegurados aos trabalhadores os seguintes pisos salariais da tabela abaixo: Cargo Mensal Salário hora Ajudante do Oficial R$ 1.649,00 R$ 7,49 Aux. Mec. De Refrigeração R$ 2.246,93 R$ 10,21 Oficial R$ 2.502,32 R$ 11,37
CLÁUSULA QUARTA - CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os trabalhadores integrantes deste Acordo Coletivo de Trabalho, que já percebem salário superior aos pisos estabelecidos na Cláusula Terceira , terão seus salários reajustados, em 1º junho de 2025, em quantia equivalente a 6,5% (seis vírgula cinco por cento). Parágrafo primeiro : A empresa efetuará o pagamento das diferenças salariais de seus empregados, inclusive dos desligados no período, referente aos meses de junho, julho, agosto, setembro, outubro e novembro de 2025, em parcela única, junto com o pagamento de dezembro/2025. Parágrafo segundo : Em janeiro de 2026, os salários e o valor da cesta básica serão reajustados em 50% do percentual de reajuste que vier a ser definido na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria. Parágrafo terceiro : Após a implementação do reajuste previsto no parágrafo segundo, caso o piso salarial estabelecido no acordo seja inferior ao salário mínimo federal, este será equiparado ao valor do salário mínimo acrescido de 2%
CLÁUSULA QUINTA - CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO
A empresa se compromete a efetuar o pagamento dos salários até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, bem como fornece demonstrativo de pagamento.
Mais 27 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS AUTORIZADOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - CLÁUSULA SÉTIMA - REFEIÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - CLÁUSULA OITAVA - VALE ALIMENTAÇÃO/CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA NONA - CLÁUSULA NONA - TRANSPORTE GRATUITO
- CLÁUSULA DÉCIMA - CLÁUSULA DÉCIMA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CARTEIRA PROFISSIONAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PROIBIÇÃO DO TRABALHO INFANTIL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA INDENIZAÇÃO POR DISPENSA NO TRINTÍD…
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
- e mais 15…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.