Acordo Coletivo

Registro MTE MA000238/2025 · Solicitação MR047730/2025 · registrado em 08/10/2025

Vigência encerrada 9 cláusulas
Vigência
01/01/2025 a 31/12/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Industria da Construção Pesada de Infraestrutura e Manutenção , com abrangência territorial em MA .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Industria da Construção Pesada de Infraestrutura e Manutenção , com abrangência territorial em MA .

CLÁUSULA TERCEIRA - CESTA BÁSICA

A partir de 01 de janeiro de 2025, os empregados da Lucena Infraestrutura LTDA , comprovadamente sindicalizados, terão direito a uma cesta básica mensal no valor de R$500,00 (Quinhentos reais), independente do fornecimento de alimentação no local de trabalho. § 1º - O vale cesta básica ora ajustada não tem caráter indenizatório, não se configurando como salário in natura . § 2º - O trabalhador receberá o vale cesta básica atendendo aos requisitos e proporcionalidade: a) O trabalhador que não tiver falta injustificada ou não autorizadas no mês de apuração da folha receberá o vale cesta básica. b) O trabalhador admitido, demitido, em férias ou situação semelhante, receberá o vale cesta básica proporcionalmente aos dias trabalhados.

CLÁUSULA QUARTA - CAFÉ DA MANHÃ

A empresa Lucena Infraestrutura LTDA fornecerá café da manhã para os seus trabalhadores, desde que os trabalhadores cumpram os horários preestabelecidos pela empresa. Parágrafo único – Nas obras em que não houver o fornecimento do café da manhã os trabalhadores terão direito a um valor mensal de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais), a título de café da manhã, valor este que não ensejará salário in natura , a partir de 1º de janeiro de 2025. O reajuste deverá ser realizado a partir da assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho.

CLÁUSULA QUINTA - OUTROS AUXILIOS

A empresa Lucena Infraestrutura LTDA fornecerá aos seus trabalhadores, um auxilio no valor de R$120,00 (cento e vinte reais) para ajuda de custa de lavagem de uniforme. O valor do benefício ora ajustado não tem caráter indenizatório, não se configurando como salário in natura .

Mais 4 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DIFERENÇAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - TAXA ASSISTENCIAL MENSAL DOS TRABALHADORES
  • CLÁUSULA OITAVA - DA APLICAÇÃO DA CCT DA CATEGORIA
  • CLÁUSULA NONA - DO DESCUMPRIMENTO DO ACT
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.