Acordo Coletivo
Registro MTE MA000234/2025 · Solicitação MR046890/2025 · registrado em 07/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Industria da Construção Pesada de Infraestrutura de Construções e Manutenções de Vias e Ferrovias , com abrangência territorial em MA .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Industria da Construção Pesada de Infraestrutura de Construções e Manutenções de Vias e Ferrovias , com abrangência territorial em MA .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA
Este Acordo vigorará de 01 de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026, podendo ser alterado por aditivo, com a participação da Comissão de Acompanhamento.
CLÁUSULA QUARTA - DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS, APURAÇÃO, VALORES E PAGAMENTO
A Participação nos Resultados (PR) será apurada em parcelas nos seguintes períodos: 1º semestre de 2025: 01/01/2025 a 30/06/2025; 2º semestre de 2025: 01/07/2025 a 31/12/2025; 1º semestre de 2026: 01/01/2026 a 30/06/2026; 2º semestre de 2026: 01/07/2026 a 31/12/2026. Parágrafo primeiro: O valor total da PR por ano será de R$ 1.590,00 (um mil, quinhentos e noventa reais), pago em 2 parcelas de R$ 795,00 (setecentos e noventa e cinco reais), para a primeira e segunda parcelas, de forma proporcional aos meses trabalhados e ao cumprimento dos critérios definidos. Para a terceira e quarta parcelas, o valor total da PR será acrescido do reajuste aplicado à categoria pela Convenção Coletiva 2025/2026. I - A 1ª parcela será paga com o salário de agosto/2025 (até o 5º dia útil de setembro/2025). II - A 2ª parcela será paga com o salário de janeiro/2026 (até o 5º dia útil de fevereiro/2026). III - A 3ª parcela será paga com o salário de julho/2026 (até o 5º dia útil de agosto/2026). IV - A 4ª parcela será paga com o salário de janeiro/2027 (até o 5º dia útil de fevereiro/2027). Parágrafo segundo: Os empregados desligados antes do pagamento da PR prevista neste acordo receberão o valor proporcional no ato da rescisão. Para os empregados desligados entre o período de janeiro a julho de 2025, o prazo de pagamento será de até 60 dias após a solicitação que deverá ser feita até o dia 30/08/2025.
CLÁUSULA QUINTA - DOS CRITÉRIOS DE APURAÇÃO E FATORES REDUTORES DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADO
A apuração e o pagamento da Participação nos Resultados (PR) observarão critérios objetivos, sendo classificados em critérios coletivos, que dependem do desempenho da produção geral da equipe, e critérios individuais, que dependem exclusivamente da conduta de cada empregado. Parágrafo primeiro: O cumprimento de todos os critérios coletivos é condição obrigatória para que os critérios individuais sejam considerados. Em outras palavras, se a equipe não alcançar os indicadores mínimos de produção, nenhum colaborador fará jus ao pagamento do PR referente ao mês correspondente, ainda que atenda aos critérios individuais. Parágrafo segundo: Quadro Resumo dos Critérios de Apuração e Redução da PR: Tipo de Critério Critério Descrição Efeito na PR Coletivo Produção mínima Execução mensal de no mínimo 9 km de desguarnecimento e 9 km de renovação, sem pendências, entre os dias 21 e 20 de cada mês. A meta deverá ser cumprida sem qualquer pendência contratual nos trechos trabalhados, podendo o cálculo semestral ser por média de produção. Não atingida a meta: sem PR no mês, mesmo que critérios individuais sejam cumpridos. Individual Sindicalização Estar sindicalizado e autorizar o desconto da contribuição. Sem autorização: sem direito à PR. Individual Penalidades disciplinares Advertência escrita: perda da PR no mês. Suspensão: perda de 3 meses ae PR. Penalidades acumuladas > 6 meses: desconto no semestre seguinte. Redução proporcional. Individual Faltas injustificadas Cada falta elimina a PR do mês. Mais de 6 faltas no semestre: perda total da PR. Redução ou perda integral. Individual Atestados médicos Aceitos somente os emitidos por médicos do SUS, do plano de saúde da empresa ou clínicas conveniadas, entregues à empresa em até 24h. Atestados entregues fora das regras ou em número superior a 15 dias por período de apuração, geram a perda da PR. Individual Acidente ou perda patrimonial Ocorrência de acidente com prejuízo, devidamente registrado. Perda da PR no mês do ocorrido. Individual Afastamentos Afastamentos por auxílio-doença ou suspensão contratual. Desconto proporcional da PR. Parágrafo terceiro: Demais Regras: Demissão por justa causa: perda total do direito à PR. Rescisão com menos de 90 dias de trabalho: sem direito à PR. Rescisão com 90 dias ou mais: PR proporcional. Afastamentos por licença maternidade, paternidade ou acidente de trabalho: considerados como tempo efetivo de trabalho. Parágrafo quarto: A aplicação desta cláusula visa garantir objetividade e transparência na avaliação de desempenho dos empregados.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DAS COMPENSAÇÕES
- CLÁUSULA SÉTIMA - DISPOSIÇÕES GERAIS
- CLÁUSULA OITAVA - DA CONCILIAÇÃO PRÉVIA E DO FORO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.