Acordo Coletivo

Registro MTE MA000233/2025 · Solicitação MR037923/2025 · registrado em 07/10/2025

Vigência encerrada 8 cláusulas
Vigência
21/07/2025 a 10/05/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de trabalhadores nas indústrias químicas e farmacêuticas , com abrangência territorial em São Luís/MA .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 21 de julho de 2025 a 10 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de trabalhadores nas indústrias químicas e farmacêuticas , com abrangência territorial em São Luís/MA .

CLÁUSULA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO

A jornada semanal de trabalho dos EMPREGADOS da EMPRESA é de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, podendo a EMPRESA fixar outros dias de jornada em comum acordo com os EMPREGADOS, desde que não ultrapasse o número de horas estabelecidas em lei, não sendo necessário fixar acordo individual de horário de trabalho, observando-se as disposições relativas as escalas especiais de trabalho previstas na Cláusula Quarta. Parágrafo único: Fica autorizada a EMPRESA o exercício do trabalho em domingos e feriados civis e religiosos, conforme previsão do artigo 1º, parágrafo único, alínea “a”, da Portaria nº 945, de 08/07/2015, publicada no DOU de 09/07/2015, do Ministério do Trabalho e Emprego.

CLÁUSULA QUARTA - COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO

a) fica estabelecida entre as partes a adoção da compensação da jornada semanal de trabalho, estabelecida para os EMPREGADOS da EMPRESA, respeitados é claro, os limites legais de trabalho, b) A jornada compensada de trabalho será administrada pela EMPRESA através de registro de débitos e créditos de horas em sistema denominado Banco de Horas, na proporção de 01 (uma) hora trabalhada por 01 (uma) hora de compensação.

CLÁUSULA QUINTA - ADMINISTRAÇÃO DO BANCO DE HORAS

a) as horas trabalhadas acima das 44 (quarenta e quatro) horas semanais pelos EMPREGADOS da EMPRESA serão creditadas no Banco de Horas. b) Para os EMPREGADOS que tiverem jornadas abaixo das 44 (quarenta e quatro) horas semanais a diferença de horas será debitada no Banco de Horas, exceto os EMPREGADOS contratados em regime de tempo parcial. c) as horas decorrentes de ausências, atrasos e saídas antecipadas serão contabilizadas no Banco de Horas com base na jornada vigente para o EMPREGADO na data da ocorrência, desde que tenha sido combinado pelo EMPREGADO, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, junto ao seu superior imediato. d) O saldo do Banco de Horas poderá ser gozado da seguinte forma: d.1) folgas adicionais seguidas ao período de férias individuais ou coletivas; d.2) folgas coletivas; d.3) dias de compensação de “pontes de feriados” de forma coletiva; d.4) folgas individuais negociadas entre o EMPREGADO e sua chefia imediata, com antecedência de 24 horas ao ocorrido. e) Faltas e/ou atrasos não negociados antecipadamente, serão descontados no mês da ocorrência, aplicando neste caso os preceitos legais cabíveis, quanto ao desconto sua aplicação será apurada entre o dia 11 até o dia 10 do mês subsequente. f) O saldo de horas, serão administrados através do sistema “crédito/débito” disponível para acompanhamento pela plataforma da “ADP”, contabilizado no BANCO DE HORAS , individualmente, em nome do EMPREGADO . g) Os créditos não compensados serão pagos aos EMPREGADOS na folha de pagamento do mês de Junho de 2026 com o acréscimo legal vigente para hora extra, nos percentuais fixados na Convenção Coletiva de Trabalho, desde que já não tenham sido pagos durante o exercício, e os saldos negativos remanescentes serão perdoados. h) Na ocorrência de demissão, o saldo credor será pago com as parcelas rescisórias, conforme item 3), “h”, e o saldo devedor de horas ensejará o desconto integral das horas não compensadas no acerto das verbas rescisórias. Referido desconto será realizado sem a aplicação de adicional de horas extras. Ficam, desta forma, expressamente autorizados e reconhecidos os descontos referentes ao saldo devedor do EMPREGADO nas verbas rescisórias. i) O período base de apuração das horas no mês será do dia 11 do mês até o 10º dia do mês subsequente.

Mais 3 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÃO / DIAS ADICIONAIS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ESCALAS ESPECIAIS DE TRABALHO
  • CLÁUSULA OITAVA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.