Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE GO000874/2025 · Solicitação MR061665/2025 · registrado em 10/10/2025

Vigência encerrada 27 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Atendentes, Técnicos e Auxiliares Administrativos e Serviços Gerais, com exceção dos Diretores e menores aprendizes , com abrangência territorial em Aparecida de Goiânia/GO, Goiânia/GO e Senador Canedo/GO .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Atendentes, Técnicos e Auxiliares Administrativos e Serviços Gerais, com exceção dos Diretores e menores aprendizes , com abrangência territorial em Aparecida de Goiânia/GO, Goiânia/GO e Senador Canedo/GO .

CLÁUSULA TERCEIRA - REMUNERAÇÃO

A VIVACOM, concederá, a partir de 01 de setembro de 2024, aos seus empregados, reajuste equivalente a 3,71 % (três virgula setenta e um por cento), correspondente a 100% da variação acumulada do INPC, medido pelo IBGE, referente ao período de 01 de setembro de 2023 a 31 de agosto de 2024. Parágrafo 1º - A partir de 01 de setembro de 2025 será concedido reajuste correspondente a 100% da variação acumulada do INPC, medido pelo IBGE, referente ao período de 01 de setembro de 2024 a 31 de agosto de 2025 Parágrafo 2º - Na aplicação dos percentuais previstos nesta Cláusula, observados os respectivos períodos, serão compensados todos os reajustes, aumentos, abonos e antecipações, compulsórios e espontâneos, concedidos nos períodos abrangidos por este acordo, exceto os aumentos ou reajustes decorrentes de promoção, término de aprendizagem ou experiência, equiparação salarial, recomposição ou alteração de salário resultante de majoração da jornada de trabalho. Parágrafo 3º – Os salários-mínimos profissionais já reajustados são os seguintes: I – recepcionistas: R$ 1.650,00 II – serviços gerais: R$ 1 .550,00

CLÁUSULA QUARTA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS - PPR

A VIVACOM, estabelece o Programa de Participação nos Resultados – PPR, para os anos de 2024, 2025 e 2026 . O PPR será pago no dia 15 (quinze) de março de cada ano, ou no primeiro dia útil seguinte, de acordo com a Lei 10.101/2000, regras, mecanismos e periodicidade a seguir estabelecidas: Parágrafo 1º - O sistema de resultado e metas será composto e ponderado de acordo com os parâmetros abaixo: I - a ponderação máxima total poderá ser de até 120%. Da mesma forma, cada uma das metas individuais, com as suas respectivas ponderações, poderá chegar ao limite de 120% de seu percentual ponderável. II - as proporções de pagamentos individuais serão efetuadas de acordo com os limites da seguinte Tabela de Resultado de Avaliação: Resultado da Avaliação Anual Avaliação Total Até 60% 80% 100% Salário base 0,00 a 0,60 0,80 Rem. 100 Rem. Parágrafo 2º – Os valores intermediários entre os limites de 0% e 60%, 60% e 80% e entre 80% e 100% da AVALIAÇÃO TOTAL, serão intercalados, nos respectivos intervalos, para apuração das quantias a serem pagas, limitados aos valores máximos da tabela acima. Parágrafo 3º – Em qualquer caso, serão respeitadas as proporcionalidades dos números de meses trabalhados pelo empregado no exercício financeiro de apuração dos resultados. Parágrafo 4º – As metas serão definidas e apuradas de acordo com o calendário de planejamento estratégico da VIVACOM. Parágrafo 5º – Serão avaliados todos os trabalhadores que tenham trabalhado efetivamente mais de 3 meses dentro do ano correspondente ao período de avaliação. Parágrafo 6º – Os Empregados que ingressarem ou saírem da Empresa no curso desse período farão jus ao pagamento proporcional da participação devida, na proporção de 1/12 avos por mês trabalhado, considerando-se mês completo a fração igual ou superior a 15 dias no mês. Não farão direito a qualquer valor a título de PPR os empregados demitidos por Justa Causa durante o exercício financeiro de apuração da mesma, nem os empregados que solicitarem, voluntariamente, seu desligamento da VIVACOM. Parágrafo 7º – Os empregados afastados do exercício profissional somente farão jus à proporcionalidade de meses trabalhados no exercício de apuração dos resultados. Parágrafo 8º – Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Executiva da VIVACOM.

CLÁUSULA QUINTA - DO AUXILIO ALIMENTAÇÃO

A VIVACOM, em acordo com as normas estabelecidas pelo PAT – Programa de Alimentação do trabalhador, concederá auxílio alimentação no valor de R$ 1.621,69 (mil seiscentos e vinte e um reais e sessenta e nove centavos), a todos os seus empregados com jornada laboral de 40 horas semanais, inclusive nas situações de licença médica, férias e licença maternidade, até o dia 15 (quinze) de cada mês. Parágrafo 1º - Empregado com jornada laboral inferior a 40 horas semanais fara jus ao auxílio alimentação previsto nesta cláusula, na seguinte proporção: I - empregados com jornada laboral de 30 horas semanais:75% (setenta e cinco por cento) do valor integral; II - empregados com jornada laboral de 20 horas semanais: 50% (cinquenta por cento) do valor integral. Parágrafo 2º - A VIVACOM concederá aos seus empregados, a título de Gratificação Natalina, 100% do valor total mensal recebido pelo empregado a título de Vale Alimentação, a ser pago até o dia 20 de dezembro do ano corrente. Parágrafo 3º - Para o período de setembro/2024 a agosto/2025, será mantida a mesma sistemática de reajuste, ou seja, o valor do auxílio alimentação será reajustado em percentual correspondente a 100% da variação acumulada do INPC, medido pelo IBGE, referente ao período de 01 de setembro de 2023 a 31 de agosto de 2024. Parágrafo 4º - O desconto relativo ao Vale Alimentação será de 2%, calculados sobre o custo do vale alimentação. Parágrafo 5º - O auxílio alimentação possui natureza indenizatória e não integra o salário dos empregados para nenhum efeito.

Mais 22 cláusulas neste instrumento:

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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.