Acordo Coletivo

Registro MTE SC001994/2026 · Solicitação MR042953/2026 · registrado em 31/07/2026

Vigente Reajuste 5,00% 32 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrangerá a categoria Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde , com abrangência territorial em Ituporanga/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrangerá a categoria Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde , com abrangência territorial em Ituporanga/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO

O salário normativo dos integrantes da categoria profissional a partir do dia 01 de março de 2026 , será de R$ 2.106,00 (dois mil cento e seis reais) . Parágrafo Primeiro - Eventuais diferenças do salário normativo ora estabelecido referente ao mês de março de 2026 deverá ser pago na folha de pagamento da competência do mês de julho de 2026 , sem ônus para o empregador. Parágrafo segundo - Em caso de mora salarial atribuído ao empregador, este pagará ao empregado, a multa de 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) sobre o débito, por dia de atraso, depois de decorrido o prazo legal para pagamento dos salários, até o limite de 2,5% (dois vírgula cinco por cento), independentemente das cominações legais. Parágrafo Terceiro – O Piso Salarial Nacional dos Enfermeiros, dos Técnicos e Auxiliares de Enfermagem, será repassado na forma da decisão do STF no julgamento da ADI 7222 e respeitada as normas e os prazos governamentais.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados em 5% (cinco por cento) a partir de 01 de março de 2026 , aplicados sobre os salários vigentes em 28 de fevereiro de 2026 . Parágrafo Primeiro - Eventuais diferenças do reajuste salarial ora estabelecido referente ao mês de março de 2026 deverá ser pago na folha de pagamento da competência do mês de julho de 2026 , sem ônus para o empregador. Parágrafo segundo - Em caso de mora salarial atribuído ao empregador, este pagará ao empregado, a multa de 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) sobre o débito, por dia de atraso, depois de decorrido o prazo legal para pagamento dos salários, até o limite de 2,5% (dois vírgula cinco por cento), independentemente das cominações legais. Parágrafo Terceiro – o Hospital somente poderá compensar na data-base, antecipações salariais quando concedidas coletiva ou setorialmente, desde que tenha sido firmado acordo coletivo com o sindicato da classe.

CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAORDINARIAS

As horas extraordinárias serão remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, e de 100% (cem por cento) nos dias de feriado e domingo.

Mais 27 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA OITAVA - ALIMENTAÇÃO AOS PLANTONISTAS NOTURNOS
  • CLÁUSULA NONA - AUXILIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - RECONSTRATAÇÃO - MEDIDAS CONTRA O DESEMPREGO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSISTENCIA SINDICAL NA HOMOLOGAÇÃO DO TRCT
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CURSOS E REUNIÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GESTANTES EM LOCAL INSALUBRE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - QUEBRA OU DANIFICAÇÃO DE MATERIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO CONTROLE ELETRONICO - PORTARIA 373
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TOLERANCIA DE INICIO E TERMINO DA JORNADA
  • e mais 15…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.