Acordo Coletivo
Registro MTE GO000869/2025 · Solicitação MR060696/2025 · registrado em 09/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados em Instituições Religiosas, Filantrópicas e Beneficentes , com abrangência territorial em Anápolis/GO .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados em Instituições Religiosas, Filantrópicas e Beneficentes , com abrangência territorial em Anápolis/GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO
O excesso de horas de trabalho de um dia poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, nos períodos acima mencionados, a soma das jornadas semanais de trabalho previstas e nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias. No caso dos empregados que trabalhem com carga horária inferior a 220 horas mensais, deve ser observado o limite de 2 (duas) horas excedentes ao dia. Parágrafo único - Para atender o disposto no “ caput ” desta cláusula fica criado o sistema de compensação de jornada de trabalho denominado “BANCO DE HORAS”, em que serão lançadas a CRÉDITO do empregado todas as horas laboradas além da jornada normal de trabalho e, consequentemente, a DÉBITO as horas aquém dessa.
CLÁUSULA QUARTA - DURAÇÃO NORMAL DE TRABALHO
Para todos os efeitos, tem-se como duração normal de trabalho a prevista no contrato de trabalho dos empregados, sendo que na Instituição trabalham empregados que possuem carga horária de 44 horas semanais ou inferiores. Parágrafo Único – Para efeitos de apuração dos CRÉDITOS e DÉBITOS do empregado, os excessos ou reduções da jornada serão contados minuto a minuto.
CLÁUSULA QUINTA - PRAZO E FORMA DE COMPENSAÇÃO
As horas incluídas no BANCO DE HORAS, inclusive frações, observada a disposição da cláusula segunda do presente regulamento, serão objeto de compensação dentro do período de seis meses, sendo os meses de março e setembro, os períodos de apuração dos saldos de horas. Parágrafo Primeiro - No final de cada período, o empregado credor de horas extras, deverá receber o valor correspondente com o adicional de 75% (setenta e cinco por cento), já o empregado que se encontrar com saldo devedor de horas, sofrerá o desconto das referidas horas em seu salário pelo valor da hora normal de trabalho. Parágrafo Segundo - No caso de o empregado não comparecer nas datas fixadas/acordadas para a compensação, as horas negativas poderão ser descontadas do salário. Parágrafo Terceiro – A compensação das horas positivas deverá ser realizada em dia normal de trabalho, sendo que a escolha do dia ou dos dias em que se processará a compensação será definida de forma conjunta pelo empregado e empregador. Não será admitida a compensação em dias de férias, domingos, feriados, e emendas de feriados quando não houver trabalho na instituição e outros que, por contrato, forem destinados ao descanso semanal remunerado.
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - EQUIVALÊNCIA E PROPORÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - CONTROLE
- CLÁUSULA OITAVA - AUSÊNCIAS INJUSTIFICADAS E JUSTIFICÁVEIS
- CLÁUSULA NONA - DESLIGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - NOVAS ADMISSÕES
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.