Acordo Coletivo

Registro MTE GO000866/2025 · Solicitação MR057918/2025 · registrado em 09/10/2025

Vigência encerrada 5 cláusulas
Vigência
21/09/2025 a 20/09/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores empregados na indústria de alimentos , com abrangência territorial em Itumbiara/GO .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 21 de setembro de 2025 a 20 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores empregados na indústria de alimentos , com abrangência territorial em Itumbiara/GO .

CLÁUSULA TERCEIRA - BANCO DE HORAS

O presente acordo tem por objetivo instituir o Banco de Horas , em conformidade com o disposto no artigo 6º da lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998, com mudança conforme medida provisória nº 1.709/98, de 6 de agosto de 1998, que alterou a redação do § 2º e introduziu o § 3º no artigo 59 da CLT. § 1º - Fica convencionada, para todos os efeitos legais, a duração da jornada mensal de 220 (duzentos e vinte) e 180 (cento e oitenta) horas mensais. § 2º - A jornada mencionada no parágrafo anterior poderá sofrer acréscimo ou redução, que serão compensadas com o acréscimo do horário não trabalhado ou redução do horário trabalhado além do limite diário, não resultando em horas extras, desde que a compensação ocorra até o final da vigência deste acordo. § 3º - Ao final da vigência do pacto encerrar-se-á o período de apuração das horas/crédito e das horas/débito. § 4º - Os acréscimos ou reduções da jornada de trabalho serão contabilizados em um BANCO DE HORAS individual e em nome de cada empregado. § 5º - As horas trabalhadas para reposição do Banco de Horas serão acrescidas sempre da metade do número para a compensação. § 6º - Quando a empresa pedir o labor de seus empregados aos domingos, feriados civis ou religiosos (estando, por este acordo, autorizados a tal), as horas serão creditadas em dobro no banco de horas. § 7º - Também serão lançadas no Banco de Horas as ausências previamente acordadas entre EMPRESA e empregado. § 8º - Sempre que a EMPRESA estipular as compensações de horas, comunicará ao empregado com 1 (um) dias de antecedência. § 9º - Para o empregado proceder a compensação de horas, deverá solicitar à EMPRESA , por escrito, com 01 (dia) dias de antecedência. § 10 - As faltas injustificadas serão tratadas como ocorrência disciplinar, sujeitas aos descontos e penalidades previstas em lei. § 11 - Para controle das horas trabalhadas, seu saldo virá impresso no comprovante de pagamento mensal. Já o controle diário da jornada será demonstrado para o trabalhador nos comprovantes emitidos pelos equipamentos de ponto eletrônico. § 12 - As horas trabalhadas em período noturno poderão ser lançadas no banco de horas para compensação, desde que observados no cálculo as variantes do adicional noturno e da hora reduzida. § 13 – Até a data final da vigência deste acordo, ou na rescisão do contrato de trabalho por iniciativa da EMPRESA , far-se-á a apuração das horas lançadas no Banco de Horas, observando-se as cláusulas e condições previstas no presente acordo, bem como nas disposições a seguir: I - Na rescisão por iniciativa da EMPRESA , havendo saldo credor em favor do empregado, as horas não compensadas serão indenizadas, isto é, pagas como extras, com os adicionais constitucionais, celetistas e convencionais vigentes, ao passo que, se o saldo apurado for devedor, não haverá desconto, devendo todas as horas debitadas serem consideradas quitadas; II - Na hipótese de rescisão motivada, havendo crédito de horas, essas serão devidamente remuneradas pela EMPRESA como extras; se o saldo apurado for devedor, as horas antecipadamente compensadas serão descontadas até o limite do salário nominal do trabalhador; o restante será abonado pela EMPRESA . § 14 – Até a data final da vigência deste acordo, ou mesmo antes disso, caso opte a EMPRESA , as horas extras que não forem compensadas serão ser pagas como extras ao empregado, isso num prazo de até sessenta (60) dias posteriores a essas datas, e as horas faltantes que não foram compensadas serão ser consideradas como se tivessem sido. § 15 - Dado ao caráter erga omnes característico das negociações coletivas de trabalho, os empregados admitidos pela EMPRESA a partir da vigência deste submeter-se-ão ao mesmo sem necessidade de expressa adesão.

CLÁUSULA QUARTA - RENOVAÇÃO DO ACT

A vigência deste acordo é de um ano a partir de 21 de setembro de 2025 a 20 de setembro de 2026, podendo ser automaticamente prorrogado por mais doze meses, ou seja 21 de setembro de 2025 a 20 de setembro de 2026, se no decorrer do décimo primeiro mês de sua vigência não houver manifestações contrária, por escrito, de uma das partes à outra parte acordante.

CLÁUSULA QUINTA - REGISTRO

Consoante Portaria 282/2007 do Ministério do Trabalho, os ditames deste ACT serão enviados ao Sistema MEDIADOR para fins do estatuído no § 1º do artigo 614 da CLT no prazo a que se refere a Instrução Normativa 06/2007, do mesmo órgão.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.