Acordo Coletivo

Registro MTE GO000865/2025 · Solicitação MR050946/2025 · registrado em 09/10/2025

Vigência encerrada 37 cláusulas
Vigência
01/07/2024 a 30/06/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em transportes rodoviários, exceto "cegonheiros" , com abrangência territorial em Barro Alto/GO, Faina/GO, Goianésia/GO, Goiás/GO, Pirenópolis/GO, Porangatu/GO e São Luís de Montes Belos/GO .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2024 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em transportes rodoviários, exceto "cegonheiros" , com abrangência territorial em Barro Alto/GO, Faina/GO, Goianésia/GO, Goiás/GO, Pirenópolis/GO, Porangatu/GO e São Luís de Montes Belos/GO .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO BASE MENSAL 2024

A partir de 01 de julho de 2024, o salário base mensal dos motoristas de ônibus será de R$ 2.166,09 (dois mil cento e sessenta e seis reais e nove centavos), que corresponde a 7% (sete por cento) de reajuste sobre os salários vigentes em junho/2024. Parágrafo Primeiro: Aos empregados ocupantes dos cargos de Assistente Administrativo, Auxiliar Administrativo, Coordenador Administrativo, Coordenador Operacional, Encarregado de tráfego, Manobrista, Recepcionista, Técnico de Segurança do Trabalho, Frentista, Mecânico, Ajudante de Mecânico, Funileiro, Eletricista, Auxiliar de manutenção predial será concedido o reajuste de 5% (cinco por cento). Parágrafo Segundo: Faz jus ao reajuste apenas os funcionários dos cargos administrativos e manutenção admitidos em 2023. Parágrafo Terceiro: Na eventualidade do Poder Público determinar, por lei, decreto, portaria ou qualquer outro meio legal, benefícios ou vantagens previstas nesta Convenção, os mesmos serão compensados e mantidos, de forma a não se estabelecer pagamento duplo, adicional ou maior vantagem.

CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO BASE MENSAL 2025

A partir de 01 de julho de 2025, o salário base mensal dos motoristas de ônibus será de R$ 2.317,71 (dois mil trezentos e dezessete reais com setenta e um centavos), que corresponde a 7% (sete por cento) de reajuste sobre os salários reajustados do período de 2024 (cláusula - SALÁRIO BASE MENSAL 2024). Parágrafo Primeiro: Aos empregados ocupantes dos cargos de Assistente Administrativo, Auxiliar Administrativo, Coordenador Administrativo, Coordenador Operacional, Encarregado de tráfego, Manobrista, Recepcionista, Técnico de Segurança do Trabalho, Frentista, Mecânico, Ajudante de Mecânico, Funileiro, Eletricista, Auxiliar de manutenção predial será concedido o reajuste de 7% (sete por cento). Parágrafo Segundo: Faz jus ao reajuste apenas os funcionários dos cargos administrativos e manutenção admitidos em 2024. Parágrafo Terceiro: Na eventualidade do Poder Público determinar, por lei, decreto, portaria ou qualquer outro meio legal, benefícios ou vantagens previstas nesta Convenção, os mesmos serão compensados e mantidos, de forma a não se estabelecer pagamento duplo, adicional ou maior vantagem.

CLÁUSULA QUINTA - PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE 2024

Parágrafo Primeiro: Os motoristas que completarem 02 anos de atividades exercidas na empresa receberão o salário base mensal de R$ 2.382,70 (dois mil trezentos e oitenta e dois reais e setenta centavos), ou seja, salário base mensal 10% superior aos motoristas com menos de 02 anos completos de empresa. Parágrafo Segundo: Os motoristas que completarem 05 anos de atividades exercidas na empresa receberão o salário base mensal de R$ 2.620,97 (dois mil seiscentos e vinte reais e noventa e sete centavos), ou seja, salário base mensal 10% superior aos motoristas com mais de 02 anos completos de empresa. Parágrafo Terceiro: O tempo de atividades na empresa será contado a partir da data da contratação e para a mesma função, não se somando períodos relativos a contratos anteriores já rescindidos. No caso de coexistência de mais de um vínculo de trabalho com o mesmo empregador, cada contrato deverá ser considerado individualmente. Parágrafo Quarto: Quanto o empregado motorista atingir o tempo de atividade acima previsto (02 anos completos ou 05 anos completos) até o dia 15 do mês, a promoção será efetivada no próprio mês, sendo certo que, caso tal fato ocorra após essa data, o direito será implementado a partir do mês seguinte. Parágrafo Quinto: A aplicabilidade da promoção por antiguidade descrita nesta cláusula terá início a partir de 01 de julho de 2024, não sendo devido pela empresa nenhum valor retroativo anterior a esta data.

Mais 32 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE 2025
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DIFERENÇAS RETROATIVAS
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA NONA - PROGRAMA DE INCENTIVO - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PRÊMIO ZERO ACIDENTE 2024 E 2025
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRÊMIO COMBUSTÍVEL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXILIO REFEIÇÃO 2024
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO REFEIÇÃO 2025
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA BÁSICA EXTRA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO COMBUSTÍVEL 2024
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO COMBUSTÍVEL 2025
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO ODONTOLÓGICO
  • e mais 20…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.