Convenção Coletiva
Registro MTE SC001993/2026 · Solicitação MR047967/2026 · registrado em 31/07/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Dos Empregados no Comercio Varejista , com abrangência territorial em Água Doce/SC, Capinzal/SC, Catanduvas/SC, Erval Velho/SC, Herval d'Oeste/SC, Ibicaré/SC, Joaçaba/SC, Lacerdópolis/SC, Luzerna/SC, Ouro/SC e Treze Tílias/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Dos Empregados no Comercio Varejista , com abrangência territorial em Água Doce/SC, Capinzal/SC, Catanduvas/SC, Erval Velho/SC, Herval d'Oeste/SC, Ibicaré/SC, Joaçaba/SC, Lacerdópolis/SC, Luzerna/SC, Ouro/SC e Treze Tílias/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
A partir de Julho de 2026 fica estabelecido um Salário Normativo para a categoria profissional do Comércio Varejista em Geral para todos os municípios da base com abrangência territorial em Água Doce/SC, Capinzal/SC, Catanduvas/SC, Erval Velho/SC, Herval d'Oeste/SC, Ibicaré/SC, Joaçaba/SC, Lacerdópolis/SC, Luzerna/SC, Ouro/SC, Tangará/SC, Treze Tílias/SC e Vargem Bonita/SC e abrangidos por esta Convenção Coletiva no valor de R$ 2.135,00 (dois mil cento e trinta e cinco reais). Parágrafo 1º: Fica Estabelecido que o Salário Normativo da categoria é devido para jornada de 8 horas com seus intervalos, bem como para 6 horas ininterruptas. Parágrafo 2º: O trabalhador terá direito ao Salário Normativo da Categoria após 90 (noventa) dias de sua contratação, caso não tenha trabalhado como comerciário nos ultimos 03 (três) anos, percebendo neste periodo o salário de R$ 2.030,00 (dois mil e trinta reais) , e após os 90 (noventa) dias passará a receber o valor do Salário Normativo conforme consta no caput desta cláusula. A) Fica estabelecido um Salário Normativo, para os empacotadores de supermercados (boca de caixa), faxineiras e Office Boys no valor de R$ 2.030,00 (dois mil e trinta reais).
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO, REAJUSTE SALARIAL E PROPORCIONALIDAE
Os salários dos integrantes profissionais serão corrigidos e reajustados no mês de Julho/2026 pelo percentual de 5,90% (cinco inteiros virgula noventa por cento) sobre os Salários de Julho de 2.025, para todas as faixas salariais podendo ser deduzidas as antecipações concedidas. Parágrafo 1º: A partir de 1° de julho de 2.026, os salários dos integrantes da categoria profissional, inclusive o Salário Normativo, será reajustado na forma da presente Convenção Coletiva vigente. Parágrafo 2º : Aos empregados admitidos após Julho/2025, fica assegurada a correção salarial na proporção do tempo de serviço conforme tabela abaixo: MÊS ÍNDICE MÊS ÍNDICE Julho/25 5,90% Janeiro/26 5,07% Agosto/25 5,89% Fevereiro/26 4,66% Setembro/25 5,89% Março/26 4,08% Outubro/25 5,35% Abril/26 3,14% Novembro/25 5,32% Maio/26 2,31% Dezembro/25 5,29% Junho/26 1,65%
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO NORMATIVO AOS COMISSIONISTAS
Aos empregados que percebem somente por comissão, fica assegurado o salário normativo estabelecido para a categoria profissional. Parágrafo Único: As empresas deverão fornecer mensalmente relatório das vendas efetuado pelo empregado para fins de seu controle.
Mais 47 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO AOS COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTO OU ESTORNO DE COMISSÕES
- CLÁUSULA NONA - DISCRIMINAÇÃO DAS REMUNERAÇÕES DOS COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - CÁLCULO DAS FÉRIAS E 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS DOS COMISSIONISTAS NOS BALANÇOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS DOS COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE-TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ANOTAÇÃO NA CARTEIRA PROFISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
- e mais 35…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.