Acordo Coletivo
Registro MTE GO000859/2025 · Solicitação MR059791/2025 · registrado em 07/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores e empregados que exerçam atividades prestando serviços às indústrias e/ou agroindústrias de fabricação de álcool carburante, anidro e gel, açúcar, biocombustíveis em geral, assim compreendidos os trabalhadores na indústria de etanol, biodiesel, lubrificantes, biofabricados, derivados e subprodutos , com abrangência territorial em Chapadão do Céu/GO .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores e empregados que exerçam atividades prestando serviços às indústrias e/ou agroindústrias de fabricação de álcool carburante, anidro e gel, açúcar, biocombustíveis em geral, assim compreendidos os trabalhadores na indústria de etanol, biodiesel, lubrificantes, biofabricados, derivados e subprodutos , com abrangência territorial em Chapadão do Céu/GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - CONTRAPARTIDAS
Como contrapartida também serão concedidos benefícios e vantagens aos empregados envolvidos, relativos à segurança e à saúde física, mental, emocional e social, em decorrência do novo modelo de regime, escala, jornada e horários de trabalho e descanso, sendo eles: redução de 121,7 (40%) dias de trabalho por ano, passando de 304,2 no modelo de 3 turnos para 182,5 dias no regime de 2 turnos; aumento de 121,7 (200%) dias de folgas anuais, passando de 60,8 no regime de 3 turnos para 182,5 dias no regime de 2 turnos; aumento da coincidência das folgas aos domingos, passando de 9 por ano, ocorrendo a cada intervalo de 7 semanas no regime de 3 turnos para 26 por ano, ocorrendo a cada intervalo de 5 semanas; aumento da duração das folgas, passando de 1 dia para 4 dias (108 horas corridas), proporcionando descansos prolongados, compensando o não cumprimento de 36 horas de descanso interjornadas e possibilitando um aumento no convívio familiar e social, bem como a oportunidade para que a grande maioria dos empregados possam visitar seus familiares que residem em seus locais de origem, distantes de Chapadão do Céu-GO; redução de 12% na jornada semanal efetivamente trabalhada, passando de 42:46:00 no regime de 3 turnos para 35 horas semanais no regime de 2 turnos; fortalecimento das boas relações familiares e sociais, incluindo os colegas de trabalho, considerando que as folgas serão concedidas de forma coletiva, o que não ocorre no regime de 3 turnos, situação em que essa convivência não é possível devido ao revezamento das folgas entre os empregados da mesma turma; recuperação da fadiga diariamente, dentro do próprio expediente de trabalho, conforme mencionado na cláusula terceira; pagamento do adicional de 100% das horas trabalhadas em dias feriados, apesar de que tais dias são considerados compensados de acordo com o parágrafo único do artigo 59º A da CLT.
CLÁUSULA QUARTA - DO TRABALHO EM TURNO FIXO DE 12 HORAS
As partes convencionam que, além dos horários e jornadas de trabalho praticadas no regime de 3 turnos pactuadas anteriormente, faculta-se à empresa, sempre que entender necessário e onde a demanda exigir, o regime abaixo, contemplando as seguintes características: 2 turnos fixos de trabalho de 10 (dez) horas trabalhadas com 02 (duas) horas de intervalo intrajornada por meio de 2 equipes que se intercalam em cada turno, sendo uma trabalhando 4 dias consecutivos enquanto a outra descansa 4 dias consecutivos, conforme escala em anexo. Visando à recuperação da fadiga natural durante o próprio expediente de trabalho serão concedidos 3 (três) intervalos, sendo: 1 (um) de 60 minutos, para refeição e descanso; 2 (dois) de 30 minutos, exclusivo para descanso, sendo um antes e outro após o intervalo de 60 minutos. Fica vedada a extensão continuada destes intervalos, majorando o intervalo de 60 minutos. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os intervalos concedidos para refeição e descanso, independente da marcação de ponto, não são computáveis na jornada de trabalho, podendo, inclusive, ser pré-assinalado o intervalo nos termos do §2º do art. 74 da CLT. PARÁGRAFO SEGUNDO: O presente acordo coletivo e todos os seus termos, foi previamente aprovado entre a EMPREGADORA e a FTIAEG-TO-DF – FEDERACAO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA E AGROINDUSTRIA NOS ESTADOS DE GOIAS, TOCANTINS E DISTRITO FEDERAL e pelo SIND TRAB IND AGROIND ALCOOL CARB ACUCAR BIOCOMBUSTIVEIS EM GERAL GOIAS TOCANTINS E DISTRITO FEDERAL, por intermédio de Assembleia Geral, nos termos do art. 612 da CLT. PARÁGRAFO TERCEIRO: As partes acordam que o horário de início e término da jornada de trabalho é direito potestativo da empresa e a EMPREGADORA poderá alterar o horário de início e término da jornada conforme necessidade da empresa, podendo inclusive adotar horários distintos conforme a necessidade de cada uma das áreas abrangidas por este acordo. PARÁGRAFO QUARTO: Não será considerado como horário extraordinário o tempo despendido pelos empregados ao final da jornada de trabalho destinado a troca de turno, desde que não ultrapasse a 15 (quinze) minutos diários, nos termos dos artigos 4º, Parágrafo 2º, Incisos V, VII e VIII e 611-A, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). PARÁGRAFO QUINTO: Os dias trabalhados em domingos serão considerados como normais face a compensação da jornada e não implicarão em acréscimo adicional ao salário, especialmente com relação às horas extras. PARÁGRAFO SEXTO: O retorno à jornada normal de 08 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, caso ocorra, não implicará em alteração salarial. PARÁGRAFO SÉTIMO: O presente acordo não invalida e nem substitui o acordo coletivo vigente, sendo um complemento deste e, caso haja algum ponto de divergência entre ambos, as partes se comprometem a buscar entre si o que deverá vigorar em cada caso.
CLÁUSULA QUINTA - PREVALÊNCIA
As normas coletivas retratadas no presente Acordo Coletivo demonstram que as partes fizeram concessões recíprocas e que houve uma ampla negociação possibilitando flexibilizar a relação de trabalho e equilíbrio entre as vantagens obtidas pelas partes, além de total garantia à higidez física e mental do trabalhador, constantes das disposições legais de proteção ao trabalho. A categoria profissional representada reconhece que obteve vantagens superiores às conferidas por Lei e em relação à Convenção Coletiva de Trabalho de âmbito estadual, em especial, no que se refere aos pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado, pelo descanso em feriados e prorrogações de trabalho noturno, e concordou com os termos negociados, que serão respeitados integralmente pelas partes acordantes.
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DIVERGÊNCIAS, REVISÃO, PRORROGAÇÃO E AÇÃO DE CUMPRIMENTO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.