Acordo Coletivo

Registro MTE GO000858/2025 · Solicitação MR059822/2025 · registrado em 07/10/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,00% 47 cláusulas
Vigência
01/03/2025 a 28/02/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores e empregados que exerçam atividades prestando serviços às indústrias e/ou agroindústrias de fabricação de álcool carburante, anidro e gel, açúcar, biocombustíveis em geral, assim compreendidos os trabalhadores na indústria de etanol, biodiesel, lubrificantes, biofabricados, derivados e subprodutos , com abrangência territorial em Chapadão do Céu/GO .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores e empregados que exerçam atividades prestando serviços às indústrias e/ou agroindústrias de fabricação de álcool carburante, anidro e gel, açúcar, biocombustíveis em geral, assim compreendidos os trabalhadores na indústria de etanol, biodiesel, lubrificantes, biofabricados, derivados e subprodutos , com abrangência territorial em Chapadão do Céu/GO .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL

O piso salarial da categoria, na vigência deste ACT, será, a partir de 1º de março de 2025, R$ 1.661,58 (um mil, seiscentos e sesenta e um reais e cinquenta e oito centavos) por mês. PARÁGRAFO ÚNICO: Fica convencionado que o piso não é remuneração mensal mínima para aqueles que trabalham por produção e não se aplica aos casos de faltas no serviço e descontos autorizados.

CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL

Para os trabalhadores contratados até o dia 28 de fevereiro de 2025, que são os salários dos beneficiários desta convenção, resultantes da aplicação das parcelas do reajuste conferido no instrumento coletivo do ano anterior, reajuste salarial de 5% (cinco por cento), a partir de 1º de março de 2025, em cumprimento ao disposto nos artigos 10 e 13 §2º da Lei nº 10.192, de 14/02/01, ficando quitados eventuais direitos dela decorrente e de toda a legislação em vigor. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O pagamento da diferença salarial decorrente do reajuste entre a data-base e o fechamento deste acordo coletivo será integralmente pago pela EMPREGADORA no mês seguinte ao fechamento. PARÁGRAFO SEGUNDO: Os reajustes estabelecidos nesta cláusula, não se aplicam aos empregados compreendidos pelos cargos de especialista, coordenador, gerent’e e diretor. A esse público se aplicará política de remuneração específica da EMPRESA.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

O pagamento dos salários será feito até o 5º (quinto) dia útil subseqüente ao mês vencido, sob pena de multa equivalente a uma diária, em favor do empregado, por dia de atraso.

Mais 42 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DOS DESCONTOS AUTORIZADOS
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PRORROGAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO EM AMBIENTE INSALUBRE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO ATIVA NO RESULTADO - PPAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA PRODUTIVIDADE
  • e mais 30…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.