Acordo Coletivo
Registro MTE ES000576/2025 · Solicitação MR061245/2025 · registrado em 09/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores no Comércio de Minérios e Derivados de Petróleo no Estado do Espírito Santo - ES, (inclusive pesquisas de minérios), exceto a categoria dos Trabalhadores em Postos de Serviços de Combustíveis e Serviços. Integram a categoria profissional dos trabalhadores no comércio de minérios e derivados de petróleo os seguintes segmentos: a) trabalhadores em empresas distribuidoras de combustíveis, lubrificantes e derivados de petróleo; b) trabalhadores em empresas engarrafadoras e distribuidoras de GLP-Gás Liquefeito de Petróleo, por todas as vias de distribuição; c) trabalhadores em empresas revendedoras de GLP-Gás Liquefeito de Petróleo; d) trabalhadores em empresas distribuidoras e revendedoras de Gás Natural (GN), Gás Natural Veicular (GNV) e Gás Natural Comprimido (GNC), por todas as vias de distribuição; e) trabalhadores em empresas de pesquisas de recursos minerais; f) trabalhadores em empresas do comércio revendedor, retalhista de óleo diesel, óleo combustível e querosene (TRR"s); g) trabalhadores no comércio de minérios , com abrangência territorial em ES .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores no Comércio de Minérios e Derivados de Petróleo no Estado do Espírito Santo - ES, (inclusive pesquisas de minérios), exceto a categoria dos Trabalhadores em Postos de Serviços de Combustíveis e Serviços. Integram a categoria profissional dos trabalhadores no comércio de minérios e derivados de petróleo os seguintes segmentos: a) trabalhadores em empresas distribuidoras de combustíveis, lubrificantes e derivados de petróleo; b) trabalhadores em empresas engarrafadoras e distribuidoras de GLP-Gás Liquefeito de Petróleo, por todas as vias de distribuição; c) trabalhadores em empresas revendedoras de GLP-Gás Liquefeito de Petróleo; d) trabalhadores em empresas distribuidoras e revendedoras de Gás Natural (GN), Gás Natural Veicular (GNV) e Gás Natural Comprimido (GNC), por todas as vias de distribuição; e) trabalhadores em empresas de pesquisas de recursos minerais; f) trabalhadores em empresas do comércio revendedor, retalhista de óleo diesel, óleo combustível e querosene (TRR"s); g) trabalhadores no comércio de minérios , com abrangência territorial em ES .
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO
O presente acordo visa estabelecer critérios e condições para o programa de participação dos empregados nos lucros e resultados da empresa (Programa de Participação nos Lucros ou Resultados – “PLR”), relativamente ao exercício de 2025, exclusivamente, como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade, o que é feito com base no art. 7º, inciso XI, da Constituição Federal e em consonância com o disposto na Lei nº. 10.101, de 19 de dezembro de 2000.
CLÁUSULA QUARTA - PREMISSAS
O ACORDO tem como pressupostos o incremento da produtividade e a integração entre capital e trabalho, os quais, em última análise, permitem um alinhamento de interesses entre acionistas e trabalhadores. Parágrafo Único: Os critérios que nortearão a definição do valor passível de distribuição, bem como da parcela individual da PLR para cada empregado, estarão alinhados com as atividades da empresa, com as atividades dos empregados e a responsabilidade de cada um deles pela geração dos resultados almejados.
CLÁUSULA QUINTA - ELEGIBILIDADE
São elegíveis à participação no ACORDO de PLR todos os empregados da empresa com contrato de trabalho vigente no ano exercício desta PLR, que tenham sido contratados até o último dia útil do mês de setembro do ano exercício da PLR (na medida em que, para a definição e a avaliação das metas de desempenho, é necessário prazo de, no mínimo, três meses). Para os empregados contratados ou desligados durante o ano do exercício da PLR, será observada, para o cálculo individual da PLR, a regra da proporcionalidade, considerando-se 1/365 (um, trezentos e sessenta e cinco avos) por dia trabalhado. Parágrafo Primeiro: Para cálculo dos dias de efetivo trabalho, serão descontadas as ausências relacionadas abaixo: 1. Falta não abonada; 2. Afastamento por inquérito administrativo; 3. Suspensão por medida disciplinar; 4. Cessão – Pagamento suspenso; 5. Licença sem vencimentos; 6. Reclusão; 7. Licença para mandato eletivo; 8. Licença para campanha eleitoral. Parágrafo Segundo: A proporcionalidade descrita no caput desta cláusula não se aplica aos empregados afastados em razão de acidente de trabalho no ano exercício da PLR, desde que este não tenha sido causado por culpa exclusiva do próprio empregado. Parágrafo Terceiro: Os empregados com contrato de experiência em vigor, os demitidos por justa causa, os jovens aprendizes, os estagiários, os que perceberem remuneração variável, fixada por comissão, produção, tarefa ou outras modalidades, bem como salário misto (salário fixo mais comissões) não são elegíveis à participação no programa e não receberão o pagamento pela participação nos lucros ou resultados da empresa. Parágrafo Quarto: Os empregados que, embora vinculados contratualmente à empresa signatária do presente acordo, forem designados para prestar serviços a outras empresas do grupo Energisa, terão metas e resultados atrelados ao ACORDO da empresa na qual estão vinculados/contratados, ou seja, a sua empresa de origem. Parágrafo Quinto: Os empregados transferidos definitivamente para outra empresa do grupo Energisa, durante o ano exercício da PLR, terão o valor da participação nos lucros ou resultados aqui estabelecida calculado de forma proporcional ao período de permanência na empresa. A partir da transferência do empregado, as regras de distribuição da PLR serão aquelas eventualmente existentes na nova empresa. Parágrafo Sexto: Os empregados que mudarem de cargo durante o ano exercício da PLR, para o qual existam critérios e/ou metas distintos para a apuração da PLR, será observada a regra da proporcionalidade (1/365) e os resultados alcançados em cada um dos cargos. Na hipótese da transferência ocorrer após o último dia útil do mês de setembro, ou seja, se a permanência no novo cargo for inferior ao período de três (03) meses, será considerado, na sua integralidade, os critérios e metas apenas do cargo “original”.
Mais 9 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DEFINIÇÕES
- CLÁUSULA SÉTIMA - INDICADORES, PESOS E METAS
- CLÁUSULA OITAVA - VALORES A SEREM DISTRIBUÍDOS
- CLÁUSULA NONA - DO PAGAMENTO DA PLR
- CLÁUSULA DÉCIMA - INSTRUMENTOS DE AFERIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA NÃO INCIDÊNCIA DE ENCARGOS TRABALHISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONDIÇÕES GERAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.