Acordo Coletivo
Registro MTE ES000575/2025 · Solicitação MR060360/2025 · registrado em 09/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Incluindo Condutores de Veículos em Geral, Operadores de Máquinas sobre Pneus, Ajudantes e Carregadores, Trocadores de ônibus, Lavadores de Automóveis, Trabalhadores em Transporte de Passageiros de Cargas em Geral, Empregados em Oficina e Escritório de Empresas de Transportes Rodoviários, das Empresas de Carrís Urbanos, Trellaybus e Cabos Aéreos , com abrangência territorial em Água Doce do Norte/ES, Águia Branca/ES, Alto Rio Novo/ES, Barra de São Francisco/ES, Boa Esperança/ES, Conceição da Barra/ES, Ecoporanga/ES, Jaguaré/ES, Linhares/ES, Mantenópolis/ES, Marilândia/ES, Montanha/ES, Mucurici/ES, Nova Venécia/ES, Pancas/ES, Pedro Canário/ES, Pinheiros/ES, Ponto Belo/ES, Rio Bananal/ES, São Domingos do Norte/ES, São Gabriel da Palha/ES, São Mateus/ES, Sooretama/ES, Vila Pavão/ES e Vila Valério/ES .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Incluindo Condutores de Veículos em Geral, Operadores de Máquinas sobre Pneus, Ajudantes e Carregadores, Trocadores de ônibus, Lavadores de Automóveis, Trabalhadores em Transporte de Passageiros de Cargas em Geral, Empregados em Oficina e Escritório de Empresas de Transportes Rodoviários, das Empresas de Carrís Urbanos, Trellaybus e Cabos Aéreos , com abrangência territorial em Água Doce do Norte/ES, Águia Branca/ES, Alto Rio Novo/ES, Barra de São Francisco/ES, Boa Esperança/ES, Conceição da Barra/ES, Ecoporanga/ES, Jaguaré/ES, Linhares/ES, Mantenópolis/ES, Marilândia/ES, Montanha/ES, Mucurici/ES, Nova Venécia/ES, Pancas/ES, Pedro Canário/ES, Pinheiros/ES, Ponto Belo/ES, Rio Bananal/ES, São Domingos do Norte/ES, São Gabriel da Palha/ES, São Mateus/ES, Sooretama/ES, Vila Pavão/ES e Vila Valério/ES .
CLÁUSULA TERCEIRA - CORREÇÃO SALARIAL E PISO
A partir de 01 de maio de 2025 a 30 de Abril de 2027 a GUIDONI BRASIL S/A assegura aos seus empregados um piso salarial, conforme estabelecido no parágrafo segundo. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica admitida a compensação de eventuais antecipações concedidas espontaneamente pela GUIDONI BRASIL S/A, à exceção dos aumentos salariais concedidos em decorrência de natureza personalíssima do trabalhador. PARÁGRAFO SEGUNDO: Os salários dos trabalhadores beneficiados por este Acordo Coletivo, serão reajustados a partir de 01 de maio de 2025 no percentual de 6,3% (seis vírgula três por cento), a incidir sobre os salários vigentes em abril de 2025, ficando o piso salarial corrigido em R$ 3.249,46 (três mil e quarenta e nove reais e quarenta e seis centavos), podendo ser compensadas as antecipações espontâneas concedidas. PARÁGRAFO TERCEIRO: As diferenças decorrentes em face dos reajustes entre 01/05/2025 e assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho, com os respectivos reflexos, quando houver em: horas extras; adicional noturno; adicionais de insalubridade e/ou periculosidade; férias acrescidas de 1/3; décimo terceiro, entre outras, serão quitadas juntamente com a folha de pagamentos da competência de Setembro/2025, ou seja, até o 5º (quinto) dia útil do mês de Outubro/2025. PARÁGRAFO QUARTO: Em face das vantagens e reajustes aqui acordados, os trabalhadores abrangidos por este acordo coletivo, através do Sindicato Profissional, eximem a GUIDONI BRASIL S/A de quaisquer pagamentos referentes às matérias contidas nas Cláusulas de Convenções anteriores à assinatura deste Acordo, comprometendo-se o Sindicato a nada mais exigir e nem postular em relação às matérias tratadas nas Cláusulas das referidas Convenções anteriores a este instrumento.
CLÁUSULA QUARTA - ELIMINAÇÃO DAS PERDAS ANTERIORES
As partes signatárias reconhecem que a variação inflacionária porventura ocorrida nos últimos 12 (doze) meses, desde já se encontra repassada aos salários gerais ajustados e salários normativos, mediante o aumento percentual ora negociado.
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL DE FUNÇÃO
Aos motoristas de bitrem, que trabalham com veículo com o comprimento limitado entre 17,15 e 19,80 metros com o segundo compartimento de carga, será pago um adicional de função de R$ 244,16 (duzentos e quarenta e quatro reais e dezesseis centavos), que corresponde a 7,5% (sete e meio por cento) do seu piso salarial. Aos motoristas de rodo trem que trabalham com veículo acoplado com Dolly e super bitrem, que trabalham com veículo com o comprimento limitado entre 25 e 30 metros com o segundo compartimento de carga, será pago um adicional de função de 488,33 (quatrocentos e oitenta e oito reais e trinta e três centavos), que corresponde a 15% (sete e meio por cento) do seu piso salarial. PARAGRAFO PRIMEIRO: O adicional ora previsto somente será devido no período em que a atividade for efetivamente exercida, não se incorporando à remuneração quando o motorista deixar de exercer a função ou atividade. PARÁGRAFO SEGUNDO: Na ocasião do empregado trabalhar com veículos com comprimentos distintos durante o mesmo mês de apuração, o adicional será pago no importe proporcional aos dias trabalhados em cada veículo, considerando frações de meses iguais ou superiores a 15 dias como um mês completo, e os valores descritos no caput desta cláusula.
Mais 20 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - TICKET ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DOS DESCONTOS DA PARCELA PARTICIPATIVA DO PLANO DE SAÚDE.
- CLÁUSULA OITAVA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA NONA - REEMBOLSO DE DESPESAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - MULTAS DE TRÂNSITO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRORROGAÇÃO SEMANAL DE JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL 12X36
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA PREVENÇÃO DE ACIDENTES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - LGPD / LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MENSALIDADE SINDICAL E RELAÇÃO NOMINAL DE TRABALHADORES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL ASSOCIATIVA
- e mais 8…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.