Termo Aditivo de Convenção Coletiva

Registro MTE ES000573/2025 · Solicitação MR061770/2025 · registrado em 09/10/2025

Vigência encerrada 7 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 31/12/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Motociclistas Profissionais com vínculo empregatício, nas Empresas de Asseio e Conservação, , com abrangência territorial em ES .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Motociclistas Profissionais com vínculo empregatício, nas Empresas de Asseio e Conservação, , com abrangência territorial em ES .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A CLÁUSULA TERCEIRA DA CCT 2024/2025 PISO SALARIAL, PASSA A VIGIR COM A SEGUINTE REDAÇÃO: As empresas abrangidas pelo presente Termo Aditivo a Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2025, aplicarão o percentual de 10% (dez por cento) sobre o salário vigente de R$ 1.499,53 (Um mil, quatrocentos e noventa e nove reais e cinquenta e três centavos) , passando o piso salarial para R$ 1.649,48 (Um mil, seiscentos e quarenta e nove reais e quarenta e oito centavos) à viger a partir de 01/01/2025. Parágrafo 1º - Para os trabalhadores que ganham acima do piso salarial, os mesmos terão seus salários reajustados em 10% (dez por cento). Parágrafo 2º - As diferenças salariais serão pagas da seguinte forma: Das competências de janeiro, fevereiro e março/2025 serão pagos junto com o salário do mês de OUTUBRO/2025, das competências de abril, maio e junho/2025 junto com o salário do mês de NOVEMBRO/2025 edas competências de julho, agosto e setembro/2025, junto com o salário do mês de DEZEMBRO/2025.

CLÁUSULA QUARTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO

A CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA DA CCT 2024/2025 - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO, PASSA A VIGIR COM A SEGUINTE REDAÇÃO: As empresas se obrigam a fornecer alimentação aos seus empregados cabendo a elas optar pelo fornecimento de tickets ou auxílio alimentação subsidiada. Parágrafo 1º - O valor do ticket passará a ser pago a partir da homologação da CCT na SRTE/ES, com reajuste correspondente a 10% (vinte por cento), passando o valor anterior de R$ 16,21 (dezesseis reais e vinte um centavo) para, no mínimo de R$ 17,83 (dezessete reais e oitenta e três centavo) a todos os trabalhadores, por dia efetivamente trabalhado. Parágrafo 2º - Faculta-se às empresas promoverem, proporcionalmente, o desconto em folha do percentual de 3,5% (três vírgula e meio por cento) sobre o valor do benefício concedido. Parágrafo 3º - O benefício aqui instituído (ticket alimentação/refeição ou cartão-alimentação) deverá ser fornecido, por meio de cartão alimentação ou crédito em cartões fornecidos por empresas especializadas, antecipadamente até o 5º dia útil do mês. Parágrafo 4º - O trabalhador terá descontado, no mês subsequente ao fornecimento do benefício, da seguinte forma: a) O valor referente ao dia efetivamente trabalhado multiplicado pelos dias das ausências; b) Durante o período em que o empregado que estiver em gozo de férias; e c) Durante o período em que o empregado que estiver em gozo de benefício previdenciário. Parágrafo 5º - O benefício aqui instituído não integrará a remuneração dos trabalhadores para nenhum tipo de finalidade, por não se tratar de parcela de natureza salarial, devendo o empregador estar inscrito no PAT.

CLÁUSULA QUINTA - CONTRATO DE LOCAÇÃO DE MOTOCICLETA

A CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA DA CCT 2024/2025 - CONTRATO DE LOCAÇÃO DE MOTOCICLETA, PASSA A VIGIR COM A SEGUINTE REDAÇÃO: Os empregados que mantiverem contrato de locação de motocicleta de sua propriedade com empresa reconhecem, desde logo, que o valor pago a título de locação não é salário, uma vez que esta oferta de utilidade ou pagamento pela utilidade ao empregado, em situação em que o bem é essencial à realização do trabalho contratado, não configurando salário in natura, por não preponderar o caráter retributivo da parcela paga ou ofertada, nos termos do Art. 458, parágrafo segundo, da CLT. Parágrafo 1º: Os contratos de locação serão firmados individualmente e homologado junto ao SIMP/ES, com reajuste correspondente a 10% (dez por cento), sob pena de, assim não o fazendo, incidir multa, passando o valor anterior d R$ 838,02 (oitocentos e trinta e oito reais e dois centavos) mensais, para R$ 921,82 (novecentos e vinte um reais e oitenta e dois centavos) mensais , que visa cobrir as despesas com pneus, acessórios e IPVA. Parágrafo 2º: O valor da locação acima poderá ser fracionada de forma proporcional à jornada, sendo esta inferior a 220 (duzentas e vinte) horas mês. Parágrafo 3º: Fica definido o valor de R$ 4,19 (quatro reais e dezenove centavos) por hora de locação trabalhada.

Mais 2 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - NEGOCIAÇÕES
  • CLÁUSULA SÉTIMA - FORO
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.