Acordo Coletivo
Registro MTE ES000571/2025 · Solicitação MR061908/2025 · registrado em 08/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores e trabalhadoras bombeiros civis profissionais das empresas privadas ou públicas, sociedade de economia mista, terceirizadas especializadas em prevenção de combate a incêndio , com abrangência territorial em Vitória/ES .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 07 de outubro de 2025 a 30 de novembro de 2026 e a data-base da categoria em 07 de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores e trabalhadoras bombeiros civis profissionais das empresas privadas ou públicas, sociedade de economia mista, terceirizadas especializadas em prevenção de combate a incêndio , com abrangência territorial em Vitória/ES .
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS HORAS EXTRAS E DA COMPENSAÇÃO DA ESCALA DE TRABALHO 24X72
Será devido o pagamento de horas extras quando for excedida a jornada de 180h (cento e oitenta horas) mensais, decorrente da devida aplicação da jornada de 24 (vinte e quatro) horas/dia, seguida por intervalo interjornada de 72 (setenta e duas) horas. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica ajustado entre as partes que eventuais horas extras laboradas encontram-se já compensadas e disciplinadas no regime de compensação semanal vigente, não sendo devidas, portanto, quaisquer parcelas adicionais a este título, salvo nos casos excepcionais de labor além do pactuado no regime ora estipulado, hipótese em que incidirá o pagamento do adicional legal correspondente. PARÁGRAFO SEGUNDO: Considerando que no regime de escala 24x72 haverá meses em que cada empregado cumprirá jornada mensal de 168 (cento e sessenta e oito) horas, assim como haverá meses em que cada empregado cumprirá jornada mensal de 192 (cento e noventa e duas) horas, fica, desde já, autorizada a compensação das horas excedentes à jornada máxima mensal (180h) devendo essa compensação ocorrer no período de 06 (seis) meses. PARÁGRAFO TERCEIRO : Os minutos trabalhados além do limite diário, bem como os minutos faltantes ao limite diário respeitarão o disposto no art. 58, §1° da CLT. Os excedentes ao limite legal (5 minutos, totalizando-se no máximo 10 minutos diários) serão contabilizados a crédito do empregado, e as reduções, assim considerados os minutos faltantes ao limite diário, serão lançadas como débito do empregado para posterior reposição. PARÁGRAFO QUARTO : No caso de haver crédito de horas do empregado ao final dos 06 (seis) seis meses ou por ocasião de rescisão do contrato, a empresa se obriga a quitar de imediato as horas trabalhadas incidindo os percentuais/adicionais da CCT da categoria vigente. E, no caso de haver débitos de horas do empregado e não ocorrendo a compensação prazo previsto, perderá a empresa o direito de exigi-las posteriormente do empregado. PARÁGRAFO QUINTO: Não serão incluídas no presente acordo de compensação as horas decorrentes de faltas e atrasos, assim como aquelas decorrentes de abonos de falta concedidos pela EMPRESA. PARÁGRAFO SEXTO: A empresa compromete-se a custear, mediante reembolso, as taxas de avaliação teórica e prática exigidas pelo Corpo de Bombeiros Militar do Espírito Santo (CBMES) para fins de revalidação de certificados de Brigadista Profissional ou Bombeiro Civil oriundos de outros Estados da Federação, desde que os respectivos profissionais estejam vinculados contratualmente e em efetivo exercício de suas atividades no Aeroporto de Vitória - Eurico de Aguiar Salles. PARÁGRAFO SÉTIMO : O custeio pela empresa se limitará exclusivamente ao valor das taxas do Documento Único de Arrecadação (DUA), referentes às avaliações teórica e prática exigidas pelo CBMES, não abrangendo quaisquer outros custos ou etapas do processo de revalidação. PARÁGRAFO OITAVO . Fica expressamente estabelecido que eventual necessidade de reciclagem, atualização ou complementação do curso de formação, bem como qualquer despesa decorrente de inabilitação ou reprovação do empregado nas avaliações, ocorrerá às expensas exclusivas do trabalhador, não havendo responsabilidade da empresa por tais encargos. PARÁGRAFO NONO: Para fins de reembolso, o empregado deverá apresentar à empresa os comprovantes originais do pagamento da taxa DUA e o respectivo protocolo de solicitação de revalidação no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da data do pagamento. PARÁGRAFO DÉCIMO. Acordam as partes que, em observância às exigências legais e às normas do Corpo de Bombeiros Militar, que impõem aos profissionais a obrigatoriedade de possuírem certificação válida de Bombeiro Civil, a empresa se compromete a viabilizar, sempre que necessário, a formação inicial ou a atualização profissional dos empregados que não possuírem tal certificação. O custeio integral do curso será antecipado pela empresa, com posterior desconto parcelado em folha de pagamento, conforme prática usual e previamente ajustada entre as partes. PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO: O disposto neste parágrafo aplica-se, inclusive, aos novos empregados contratados após o registro do presente Acordo Coletivo de Trabalho. PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO: Caso ocorra o desligamento do profissional antes da quitação total do valor antecipado pela empresa, esta poderá registrar a pendência no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) e efetuar o desconto do saldo remanescente no crédito rescisório do empregado, respeitados os limites legais. PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO: Ressalva-se, todavia, que as revalidações de certificados de Brigadista Profissional ou Bombeiro Civil, exigidas de profissionais oriundos de outros Estados da Federação que atuem no Aeroporto de Vitória – Eurico de Aguiar Salles, observarão o disposto no parágrafo sexto, sendo o custeio da empresa limitado às taxas de avaliação teórica e prática (DUA), mediante reembolso, não se incluindo, nesse caso, eventual necessidade de reciclagem ou complementação de curso, cujo ônus será exclusivamente do empregado. PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO: Em observância à Convenção Coletiva de Trabalho e nos termos do parágrafo único do artigo 59-A da CLT, a remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no presente Acordo Coletivo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver. PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO: A empresa poderá a qualquer momento retornar todos os empregados para a escala de trabalho de 12x36, com comunicação prévia do sindicato, nas seguintes hipóteses: (i) conveniência operacional da empresa; (ii) caso haja redução no número de empregados optantes, vindo a impactar negativamente as escalas e, via de consequência, os custos da EMPRESA e a qualidade dos serviços prestados; (iii) caso a manutenção do regime de escala de 24×72 venha a acarretar desequilíbrio econômico para a EMPRESA, decorrente de eventual acréscimo de custo em razão da implementação deste regime de escala em detrimento da escala 12x36; (iv) em decorrência de decisão judicial ou qualquer manifestação posterior contrária por parte das autoridades competentes, ainda que não haja trânsito em julgado; ou (v) em atendimento a solicitação expressa do cliente; PARÁGRAFO DÉCIMO SEXTO : O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da empresa acordante, abrangerá a categoria dos Bombeiros de Aeródromo do Aeroporto Eurico de Aguiar Salles contratados pela empresa acordante. PARÁGRAFO DÉCIMO SÉTIMO: Todos os empregados que forem admitidos para prestar serviços à empresa, sujeitar-se-ão ao horário e cláusulas deste acordo, a partir da sua inclusão no quadro de pessoal da empresa acordante. PARÁGRAFO DÉCIMO OITAVO: Dada natureza do trabalho de bombeiro civil de aeródromo, e com base no que autoriza o artigo 7°, inciso XIII, da Constituição Federal, fica acordado e instituído pelo presente Acordo Coletivo o regime de escala de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho por 72 (setenta e duas) horas de descanso e compensação, estando nela contemplada a fruição do descanso semanal remunerado, exclusivamente para os empregados da EMPRESA que exercem a função de Bombeiro Civil de Aeródromo. PARÁGRAFO DÉCIMO NONO: Os empregados em regime de escala de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho por 72 (setenta e duas) horas de descanso obedecerão ao limite mensal de 180 (cento e oitenta) horas, com divisor 180, por se tratar de alteração mais benéfica ao empregado. PARÁGRAFO VIGÉSIMO: Para aplicação da jornada de trabalho instituída no caput desta cláusula, existirão quatro turnos, cada um cobrindo 24 horas. PARÁGRAFO VIGÉSIMO PRIMEIRO: Face ao princípio da analogia, a escala 24 x 72 horas, aplicar-se-á o disposto no artigo 59-A da CLT, abrangendo a remuneração pactuada mensalmente, os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, serão considerados compensados, assim como os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, na forma do art. 70 e o § 5° do art. 73 da CLT. PARÁGRAFO VIGÉSIMO SEGUNDO: A empresa afixará em quadro de aviso, em local visível aos empregados, cópia do presente Acordo, mantendo-a pelo período mínimo de 60 (sessenta) dias, a contar da sua assinatura. PARÁGRAFO VIGÉSIMO TERCEIRO: Em caso de eventual dúvida ou divergência quanto ao fiel cumprimento de regras referentes ao acordo por motivo de aplicação de seus dispositivos, a judicialização deverá ser precedida, obrigatoriamente, de negociação coletiva.
CLÁUSULA QUARTA - DO VALE-ALIMENTAÇÃO NOS PLANTÕES DE 24X72
A empresa assegurará aos empregados submetidos à jornada de trabalho de 24x72 horas a concessão de 02 (dois) vales-alimentação por plantão realizado, conforme valor previsto em convenção coletiva de trabalho vigente
CLÁUSULA QUINTA - DO INTERVALO INTRAJORNADA NAS JORNADAS DE 24 HORAS
Fica convencionado que, durante os plantões de 24 (vinte e quatro) horas contínuas, o intervalo intrajornada para repouso e alimentação encontra-se compreendido e indenizado no valor da remuneração diária pactuada, não sendo exigida sua fruição efetiva, nos termos do § 4º do art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), diante da natureza e peculiaridade das atividades desenvolvidas.
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.