Convenção Coletiva
Registro MTE DF000731/2025 · Solicitação MR057220/2025 · registrado em 09/10/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Varejista de material óptico, jóias, relógios, bijuterias e cine-foto , com abrangência territorial em Águas Lindas de Goiás/GO, Cabeceiras/GO, Cidade Ocidental/GO, Cristalina/GO, Formosa/GO, Novo Gama/GO, Padre Bernardo/GO, Planaltina/GO, Santo Antônio do Descoberto/GO e Valparaíso de Goiás/GO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2025 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Varejista de material óptico, jóias, relógios, bijuterias e cine-foto , com abrangência territorial em Águas Lindas de Goiás/GO, Cabeceiras/GO, Cidade Ocidental/GO, Cristalina/GO, Formosa/GO, Novo Gama/GO, Padre Bernardo/GO, Planaltina/GO, Santo Antônio do Descoberto/GO e Valparaíso de Goiás/GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS SALARIAIS
A partir de 01.04.2025 fica estabelecido o piso salarial de R$ 1.612,82 (um mil, seiscentos e doze reais e oitenta e dois centavos), para os integrantes da categoria profissional regida por esta Convenção, exceto para os vendedores, desde que cumprida integralmente à jornada contratada, efetivamente trabalhada ou compensada. PARÁGRAFO PRIMEIRO - A partir de 01.01.2026 o piso salarial para os integrantes da categoria profissional regida por esta Convenção, exceto vendedores, será reajustado anualmente, mantendo-se a mesma proporcionalidade em relação ao valor do salário mínimo aplicado no ano subsequente. PARÁGRAFO SEGUNDO - SOMATÓRIO DOS EMPREGADOS VENDEDORES - A partir de 01.04.2025, aos vendedores será garantido salário fixo e comissão a serem negociados entre as partes, anotadas na CTPS, ficando assegurado que, o somatório da parte fixa, das comissões e DSR, não será inferior a R$ 1.836,13 (um mil, oitocentos e trinta e seis reais e treze centavos) mensais, desde que cumprida integralmente a jornada contratada, efetivamente trabalhada ou compensada. PARÁGRAFO TERCEIRO - DO REGIME ESPECIAL DE SALÁRIOS - Os microempreendedores individuais (MEIs), as microempresas (MEs) e empresas de pequeno porte (EPP) abrangidas por esta Convenção poderão, através de adesão voluntária do empregador ao Regime Especial de Salários previsto em cláusula específica deste Instrumento, aplicar pisos salariais reduzidos, em cumprimento do tratamento diferenciado e favorecido previsto na Constituição Federal de 1988 e na Lei Complementar n. 123/2006, EXCETO os CNAEs com atuação no setor óptico, que têm obrigatoriedade de apresentação de alvará sanitário e outras exigências legais previstas às empresas de qualquer porte com atuação no segmento óptico, relacionado à saúde visual. PARÁGRAFO QUARTO – DOS CNAES APLICÁVEIS AO REGIME ESPECIAL DE SALÁRIOS – Os microempreendedores individuais (MEIs) dos segmentos de joias, relógios, cine-foto e bijuterias, com CNAEs relacionados a esses segmentos apenas, PODEM ADERIR ao REGIME ESPECIAL DE SALÁRIOS, ficando impedido de fazê-lo TODOS os demais CNAEs relacionados ao setor óptico, em face das leis do setor óptico, desde a década de 1932/1934 até a presente data, que exigem Alvará Sanitário obrigatório, Equipamentos Mínimos obrigatórios, Conformidade Técnica e demais exigências aplicáveis aos estabelecimentos que atuam no Setor Óptico, relacionado à saúde visual.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos, excetuando-se os adicionais por tempo de serviço, dos empregados no comércio em toda a competência territorial do sindicato, serão reajustados a partir de 01 de abril de 2025 , mediante a aplicação do percentual de 5,48% (cinco vírgula quarenta e oito por cento), sobre os salarios vigentes em 01 de abril de 2024 , até o limite de R$ 7.383,60 (sete mil, trezentos e oitenta e três reais e sessenta centavos), sendo que a parcela acima desse valor será reajustada mediante negociação direta entre empregado e empregador. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Em 1º de abril de 2026, os salários fixos dos empregados no comércio representados pelo sindicato da categoria profissional convenente, admitidos até abril/2025, serão reajustados pelo índice INPC (IBGE) acumulado de 12 meses referente ao período de abril/2025 a março/2026. PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica pactuado que as Cláusulas Econômicas: 3ª, Parágrafo Segundo, 7ª, 11ª e 15ª, Parágrafo Quarto, serão reajustadas em 1º de abril de 2026 pelo mesmo índice previsto no parágrafo anterior. PARÁGRAFO TERCEIRO – Os reajustes previstos nos parágrafos primeiro e segundo desta cláusula serão objeto de termo aditivo a presente convenção para divulgação da aplicação do índice e da proporcionalidade. PARAGRAFO QUARTO - As empresas irão repassar aos seus empregados os reajustes retroativos de Abril de 2021 em 6,22%(seis virgula vinte e dois por cento, Abril de 2022 em 11,73%(onze virgula setenta e três por cento), Abril de 2023 em 4,36%(quatro virgula trinta e seis por cento), e Abril de 2024 em 4,36%(quatro virgula trinta e seis por cento).
CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÃO DE AUMENTOS
É permitida a compensação dos aumentos compulsórios e antecipações concedidas entre 01 de abril de 2024 e 31 de março de 2025, não podendo ser compensados os aumentos decorrentes de: promoção, transferência e equiparação salarial. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para os empregados admitidos após o mês de abril/2024, será assegurado o reajuste proporcional ao número de meses trabalhados, ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho, conforme a tabela de proporcionalidade abaixo, aplicando-se o percentual no salário da admissão, observando-se o princípio da isonomia salarial. Proporcionalidade Multiplicar o salário de admissão por: Mês de Admissão Para salários até R$ 7.383,60 Abril/2024 1,05480 Maio/2024 1,05022 Junho/2024 1,04566 Julho/2024 1,04110 Agosto/2024 1,03652 Setembro/2024 1,03196 Outubro/2024 1,02740 Novembro/2024 1,02282 Dezembro/2024 1,01826 Janeiro/2025 1,01370 Fevereiro/2025 1,00912 Março/2025 1,00456
Mais 54 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS DE PREJUÍZOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO DE VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA OITAVA - CÁLCULO DOS COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA NONA - DAS VANTAGENS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GRATIFICAÇÃO DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONFERÊNCIA DOS VALORES EM CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS HORAS EXTRAS DOS COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REGIME ESPECIAL DE SALARIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CTPS E COMPROVANTE SALARIAL
- e mais 42…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.