Termo Aditivo de Convenção Coletiva

Registro MTE DF000729/2025 · Solicitação MR042553/2025 · registrado em 09/10/2025

Vigência encerrada Reajuste 6,50% 14 cláusulas
Vigência
01/05/2024 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos professores e coordenadores pedagógicos , com abrangência territorial em DF .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2024 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos professores e coordenadores pedagógicos , com abrangência territorial em DF .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE

Pelo presente instrumento de Termo aditivo, as partes acordam em alterar na íntegra a “CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE” da CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2026 (NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: DF000465/2024 ), nas seguintes condições abaixo: Os salários dos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho serão reajustados a partir de 01 de maio de 2025 com o percentual de 6,50% (seis virgula cinqüenta por cento) incidente sobre o salário praticado no abril de 2025. Parágrafo Primeiro: Os aumentos ou antecipações salariais concedidos espontaneamente durante o período de 01 de maio de 2024 a 30 de abril de 2025 poderão ser compensados com o reajuste ora concedido, excetuando-se aqueles decorrentes de implemento de idade, equiparação salarial, promoção e término de aprendizagem. Parágrafo Segundo As entidades que já tiverem fechado suas folhas de pagamento na data do início da vigência desta convenção efetuarão o pagamento do retroativo previsto nesta cláusula em parcela única na folha de pagamento do mês subsequente à homologação deste instrumento coletivo. Parágrafo Terceiro: Caso a instituição já ofereça os Benefícios apresentados desde que os benefícios não sejam inferiores e ou em menor quantidade dos que estão elencados no citado Rol de Procedimentos cobertos e ainda que não haja participação econômica aos empregados, não estão obrigados a adesão aos Benefícios, planos do Bem Estar Social e do PATF SAÚDE PREVENTIVA. Parágrafo Quarto: Caso as cláusulas do BEM ESTAR SOCIAL e PATF SAÚDE PREVENTIVA não seja renovada nas próximas CCTs os salários dos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva deve ter o acréscimo dos valores estipulado na CCT dos Beneficio cancelados Parágrafo Quinto: As partes fixam a vigência das Cláusulas Sociais da presente Convenção Coletivo de Trabalho para 02 (dois) ano, mantendo-se a data-base da categoria em 01º de maio e na Data Base de 2025 serão discutidos apenas as cláusulas econômicas.

CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO DA CATEGORIA

Pelo presente instrumento de Termo aditivo, as partes acordam em alterar na íntegra a “CLÁUSULA QUARTA - SALARIO DA CATEGORIA” da CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2024 (NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: DF000465/2024 ), nas seguintes condições abaixo: A partir de 01 de maio de 2016, a remuneração do professor é fixada pelo número de aulas semanais, na conformidade dos horários e do disposto na CLT, em seu art. 320 e parágrafos. Parágrafo Primeiro: O pagamento far-se-á mensalmente considerando-se, para esse efeito, cada mês constituído de 4 ½ (quatro e meia) semanas, acrescida cada uma de 1/6 (um sexto) de seu valor, a título de repouso semanal remunerado observados os termos da Lei n° 605/49. Parágrafo Segundo: O horário de aulas, no início do ano letivo, será elaborado de comum acordo, e por escrito, entre a instituição de ensino e o professor. Parágrafo Terceiro: A modificação do horário, após o início do ano letivo, deverá ser de comum acordo, e por escrito, entre a instituição (o estabelecimento) de ensino e o professor. Parágrafo Quarto: Em nenhuma hipótese poderá haver redução do salário-aula do professor. Parágrafo Quinto: Fica estabelecido que os professores abrangidos pela presente convenção coletiva não serão admitidos com salário-aula inferior a R$ 17,84 (dezessete reais e oitenta e quatro centavos), sem o repouso semanal remunerado como piso salarial mínimo. Reajuste de 6,50% para quem ganha acima do Piso Salarial. Parágrafo Sexto A partir de 1º de maio de 2025 o piso dos coordenadores será de R$ 3.605,33 (três mil e seiscentos e cinco reais e trinta e três centavos). Para os coordenadores que já recebem acima do piso o reajuste será o percentual de 6,50% mais aplicação do benefício BEM ESTAR SOCIAL, PLANO ODONTOLÓGICO, SEGURO DE VIDA e PATF- SAUDE PREVENTIVA previsto nessa CCT. Parágrafo Sétimo: As instituições a partir do mês de outubro de 2015 terão que discriminar nos contracheques dos professores o valor da hora aula, e a carga horária, assim como, o descanso semanal remunerado. Para definir o valor da hora aula, toma-se o salário base e divide-se pelo fator multiplicador 157,50 (correspondente a 30 horas semanais).

CLÁUSULA QUINTA - TICKET REFEIÇÃO / ALIMENTAÇÃO

Pelo presente instrumento de Termo aditivo, as partes acordam em alterar na íntegra a “CLÁUSULA OITAVA - TICKET REFEIÇÃO / ALIMENTAÇÃO” da CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2026 (NÚMERO DE REGISTRO NO MTE DF000465/2024 ), nas seguintes condições abaixo: A partir de 01/05/2025 as Instituições fornecerão aos seus empregados ticket-refeição/alimentação no valor de R$ 31,10 (trinta e um reais e dez centavos) por dia, Ficando facultado o desconto no salário do empregado, nos percentuais e nos termos da legislação em vigor, não integrando, sob nenhum aspecto, a remuneração do empregado. Parágrafo Primeiro: As Instituições que possuem refeitório próprio e fornecem alimentação ficam desobrigadas de fornecer o ticket-refeição/alimentação, desde que forneça alimentação balanceada com padrão de qualidade. Parágrafo Segundo: As entidades que já fornecem o ticket-refeição/alimentação de valor superior ao fixado no caput e deverão reajustar o valor deste no percentual de 6,50% (seis vírgula cinqüenta por cento), para as instituições que pagam acima do valor estipulado na CCT, a partir de 01/05/2025. Parágrafo Terceiro: Fica garantido aos representados por esta convenção o direito ao café da manhã que será fornecido fora do horário regular de trabalho, antes do início da jornada regular de trabalho, ao lanche durante o intervalo dos 15 minutos e durante a coordenação, que devem ser fornecidos pela instituição.

Mais 9 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PATF - SAÚDE PREVENTIVA
  • CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO SAÚDE - PLANO ODONTOLOGICO
  • CLÁUSULA NONA - BEM ESTAR SOCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL LABORAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MENSALIDADE ASSOCIATIVA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS PARTES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS BENEFÍCIOS DE ASSISTÊNCIA AOS PROFESSORES E COORDENADORES P…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.