Acordo Coletivo
Registro MTE SC001991/2026 · Solicitação MR045226/2026 · registrado em 31/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Trabalhadores Condutores de Veículos Rodoviários, Motoristas, trabalhadores das empresas de transporte de carga, trabalhadores em empresas de transportes de passageiros (urbanas, intermunicipais, interestaduais, internacionais), Cobradores, Despachantes, Fiscais, Bilheteiros, Mecânicos, Borracheiros, Ferreiros, Ajudantes de Caminhão, Conferentes de Cargas, Escriturários e Pessoal de Administração, bem como Tratoristas, Maquinistas e Operadores de Máquinas, Motoristas de Empilhadeiras, Operadores de Caminhão Basculantes e demais empregados que prestam serviços em veículos automotores, condutores de veículos nas empresas de turismo e excursões nacionais e internacionais, dos condutores de veículos nas empresas de fretamento escolar, industrial e comercial, condutores de veículos e trabalhadores nas empresas de transportes de inflamáveis, cargas líquidas, gasosas, tóxicas e perigosas e das empresas de transportes de produtos químicos e de derivados de petróleo, dos condutores de veículos de moto fretes e motoboys, condutores de veículos nas empresas de locação de veículos, condutores de veículos e trabalhadores nas empresas de logística, condutores de veículos, como categoria diferenciada, que exercem atividades industriais, comerciais, agrícolas e serviços públicos terceirizados, exceto a categoria dos trabalhadores em empresas de veículos de cargas e de empresas de transportes de volumes de bagagens em geral, condutores de veículos de transportes de cargas rodoviários (inclusive ajudantes carregadores e lavadores de automóveis) no município de Leoberto Leal , com abrangência territorial em Agrolândia/SC, Agronômica/SC, Alfredo Wagner/SC, Apiúna/SC, Atalanta/SC, Aurora/SC, Bom Retiro/SC, Braço do Trombudo/SC, Chapadão do Lageado/SC, Dona Emma/SC, Ibirama/SC, Imbuia/SC, Ituporanga/SC, José Boiteux/SC, Laurentino/SC, Leoberto
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Trabalhadores Condutores de Veículos Rodoviários, Motoristas, trabalhadores das empresas de transporte de carga, trabalhadores em empresas de transportes de passageiros (urbanas, intermunicipais, interestaduais, internacionais), Cobradores, Despachantes, Fiscais, Bilheteiros, Mecânicos, Borracheiros, Ferreiros, Ajudantes de Caminhão, Conferentes de Cargas, Escriturários e Pessoal de Administração, bem como Tratoristas, Maquinistas e Operadores de Máquinas, Motoristas de Empilhadeiras, Operadores de Caminhão Basculantes e demais empregados que prestam serviços em veículos automotores, condutores de veículos nas empresas de turismo e excursões nacionais e internacionais, dos condutores de veículos nas empresas de fretamento escolar, industrial e comercial, condutores de veículos e trabalhadores nas empresas de transportes de inflamáveis, cargas líquidas, gasosas, tóxicas e perigosas e das empresas de transportes de produtos químicos e de derivados de petróleo, dos condutores de veículos de moto fretes e motoboys, condutores de veículos nas empresas de locação de veículos, condutores de veículos e trabalhadores nas empresas de logística, condutores de veículos, como categoria diferenciada, que exercem atividades industriais, comerciais, agrícolas e serviços públicos terceirizados, exceto a categoria dos trabalhadores em empresas de veículos de cargas e de empresas de transportes de volumes de bagagens em geral, condutores de veículos de transportes de cargas rodoviários (inclusive ajudantes carregadores e lavadores de automóveis) no município de Leoberto Leal , com abrangência territorial em Agrolândia/SC, Agronômica/SC, Alfredo Wagner/SC, Apiúna/SC, Atalanta/SC, Aurora/SC, Bom Retiro/SC, Braço do Trombudo/SC, Chapadão do Lageado/SC, Dona Emma/SC, Ibirama/SC, Imbuia/SC, Ituporanga/SC, José Boiteux/SC, Laurentino/SC, Leoberto Leal/SC, Lontras/SC, Mirim Doce/SC, Petrolândia/SC, Pouso Redondo/SC, Presidente Getúlio/SC, Presidente Nereu/SC, Rio do Campo/SC, Rio do Oeste/SC, Rio do Sul/SC, Salete/SC, Taió/SC, Trombudo Central/SC, Vidal Ramos/SC, Vitor Meireles/SC e Witmarsum/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Ficam estabelecidos os seguintes salários normativos para os integrantes da categoria laboral, a partir de 01/05/2026 : 1) Motorista de bitrem ou rodotrem..............................R$ 3.381,34 2) Motorista de semi-reboque e reboque.....................R$ 3.074,41 3) Motorista de coleta e entrega - Toco-Truck..............R$ 2.375,02 4) Operador de empilhadeira.......................................R$ 2.375,02 5) Auxiliar de carga e descarga...................................R$ 1.937,60 6) Ajudante de motorista..............................................R$ 1.937,60 7) demais empregados................................................R$ 1.842,00 § 1º. - Quando o 5º. (quinto) dia útil ocorrer no sábado, fica vedado o pagamento em cheque, e quando for realizado na data-limite deverá ser efetuado até às 12 horas. § 2º. - A empresa pagará 02:00 horas extras para cada motorista e ajudante por dia de viagem, sem prejuízo das excedentes. § 3º. - A empresa pagará, ainda, aos empregados motoristas que dirigem carreta, o equivalente a 60:00 horas extras mês, e ao motorista de caminhão 3º eixo, toco, bitruck e ajudante de motorista, 44:00 horas extras mês, com adicional de 50% (cinqüenta por cento), sem prejuízo das horas que excederem estas.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Todos os componentes da categoria profissional terão uma correção salarial de 6% (seis por cento) sobre os salários de abril/2026, a partir de 1º de maio de 2026. § 1º. - Pela concessão do índice supramencionado, restam quitadas todas e quaisquer perdas salariais da categoria laboral, no período de 01/05/2025 à 30/04/2026. § 2º. - A empresa que, eventualmente, conceder aumento espontâneo de salário no período de 01/05/2025 à 30/04/2026, poderá compensá-lo na forma legal. § 3º. - Respeitada a forma de pagamento vigente e o Salário Normativo da categoria, poderão os cálculos salariais serem efetuados por hora, dia, mês, empreitada ou comissão.
CLÁUSULA QUINTA - VALES ODONTOLÓGICOS
Os vales odontológicos serão descontados em folha de pagamento, juntamente com as respectivas mensalidades, em favor da Entidade Profissional.
Mais 39 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ANTECIPAÇÕES SALARIAIS (ADIANTAMENTOS)
- CLÁUSULA SÉTIMA - QUITAÇÃO DE VERBAS
- CLÁUSULA OITAVA - 13º. SALÁRIO
- CLÁUSULA NONA - ABONO DE PERMANÊNCIA NA MESMA EMPRESA
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AFASTAMENTOS PROLONGADOS (DIARIAS)
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AJUDA ALIMENTAR
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESCISÃO POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EMPREGADO COM MAIS DE 45 ANOS DE IDADE
- e mais 27…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.