Convenção Coletiva

Registro MTE DF000726/2025 · Solicitação MR058575/2025 · registrado em 08/10/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,20% 52 cláusulas
Vigência
01/04/2025 a 31/03/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Varejista de Carnes Frescas , com abrangência territorial em Águas Lindas de Goiás/GO, Cabeceiras/GO, Cidade Ocidental/GO, Cristalina/GO, Formosa/GO, Novo Gama/GO, Padre Bernardo/GO, Planaltina/GO, Santo Antônio do Descoberto/GO e Valparaíso de Goiás/GO .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2025 a 31 de março de 2026 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Varejista de Carnes Frescas , com abrangência territorial em Águas Lindas de Goiás/GO, Cabeceiras/GO, Cidade Ocidental/GO, Cristalina/GO, Formosa/GO, Novo Gama/GO, Padre Bernardo/GO, Planaltina/GO, Santo Antônio do Descoberto/GO e Valparaíso de Goiás/GO .

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS SALARIAIS

A partir de 01.04.2025 fica estabelecido o piso salarial de R$ 1.612,82 (um mil e seiscentos e doze reais e oitenta e dois centavos), para os integrantes da categoria profissional regida por esta Convenção, exceto para Açougueiro, desossador, linguiceiro e atendente, desde que cumprida integralmente à jornada contratada, efetivamente trabalhada ou compensada. PARÁGRAFO PRIMEIRO - A partir de 01.01.2026 o piso salarial para os integrantes da categoria profissional regida por esta Convenção, exceto Açougueiro, desossador, linguiceiro e atendente, será reajustado anualmente, mantendo-se a mesma proporcionalidade em relação ao valor do salário mínimo aplicado no ano subsequente. PARÁGRAFO SEGUNDO - PISO SALARIAL - AÇOUGUEIRO, DESOSSADOR, LINGUICEIRO E ATENDENTE – Fica estabelecido um salário mínimo mensal, para os empregados exercentes das funções de: Açougueiro, desossador, linguiceiro e atendente; no valor de R$ 1.831,26 (um mil, oitocentos e trinta e um reais e vinte e seis centavos). PARÁGRAFO TERCEIRO - DO REGIME ESPECIAL DE SALÁRIOS - Os microempreendedores individuais (MEIs), as microempresas (MEs) e empresas de pequeno porte (EPP) abrangidas por esta Convenção poderão, através de adesão voluntária do empregador ao Regime Especial de Salários previsto em cláusula específica deste Instrumento, aplicar pisos salariais reduzidos, em cumprimento do tratamento diferenciado e favorecido previsto na Constituição Federal de 1988 e na Lei Complementar n. 123/2006.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos, excetuando-se os adicionais por tempo de serviço, dos empregados no comércio em toda a competência territorial do sindicato, serão reajustados a partir de 01 de abril de 2025 , mediante a aplicação do percentual de 5,20% (cinco vírgula vinte por cento), sobre os salarios vigentes em 01 de abril de 2024 , até o limite de R$ 7.383,60 (sete mil, trezentos e oitenta e três reais e sessenta centavos), sendo que a parcela acima desse valor será reajustada mediante negociação direta entre empregado e empregador. PARÁGRAFO UNICO – As empresas irão repassar aos seus empregados os reajustes retroativos de Abril de 2021 em 6,22%(seis virgula vinte e dois por cento, Abril de 2022 em 11,73%(onze virgula setenta e três por cento), Abril de 2023 em 4,36%(quatro virgula trinta e seis por cento), e Abril de 2024 em 3,40%(três virgula quarenta por cento).

CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÃO DE AUMENTOS

É permitida a compensação dos aumentos compulsórios e antecipações concedidas entre 01 de abril de 2024 e 31 de março de 2025, não podendo ser compensados os aumentos decorrentes de: promoção, transferência e equiparação salarial. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para os empregados admitidos após o mês de abril/2024, será assegurado o reajuste proporcional ao número de meses trabalhados, ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho, conforme a tabela de proporcionalidade abaixo, aplicando-se o percentual no salário da admissão, observando-se o princípio da isonomia salarial. Proporcionalidade Multiplicar o salário de admissão por : Mês de Admissão Para salários até R$ 7.364,00 Abril/2024 1,05200 Maio/2024 1,04766 Junho/2024 1,04333 Julho/2024 1,03900 Agosto/2024 1,03466 Setembro/2024 1,03033 Outubro/2024 1,02600 Novembro/2024 1,02166 Dezembro/2024 1,01733 Janeiro/2025 1,01300 Fevereiro/2025 1,00866 Março/2025 1,00433

Mais 47 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS DE PREJUÍZOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO DE VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA OITAVA - CÁLCULOS DOS COMISSIONISTAS
  • CLÁUSULA NONA - DAS VANTAGENS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GRATIFICAÇÃO DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONFERÊNCIA DOS VALORES EM CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS HORAS EXTRAS DOS COMISSIONISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REGIME ESPECIAL DE SALARIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CTPS E COMPROVANTE SALARIAL
  • e mais 35…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.