Acordo Coletivo

Registro MTE SC001990/2026 · Solicitação MR047178/2026 · registrado em 31/07/2026

Vigente 3 cláusulas
Vigência
06/08/2026 a 05/08/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS E OFICINAS MECANICAS , com abrangência territorial em Garuva/SC .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 06 de agosto de 2026 a 05 de agosto de 2028 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS E OFICINAS MECANICAS , com abrangência territorial em Garuva/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - ACORDO COLETIVO DE REDUÇÃO DO INTERVALO DE REPOUSO E COMPENSAÇÃO DA JORNADA

Considerando o disposto no art. 611 -A, da CLT, a Convenção Coletiva e o Acordo Coletivo de Trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: I - Pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - Banco de horas anual; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superior a seis horas; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) X - Modalidade de registro de jornada de trabalho; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) XI - troca do dia de feriado; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) XIII - Prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Tendo em vista tais disposições legais, acordam as partes a compensação de jornada e redução do intervalo conforme horários descriminados neste acordo. Parágrafo 1º - Acordam a autorização para prorrogação da jornada em locais insalubres ou não, no máximo de doze horas esporadicamente a fim de horas extras ou compensação de banco de horas firmados em acordo coletivo. Parágrafo 2º - Acordam a autorização de jornada em hora extra aos sábados, domingos ou feriados no máximo de oito horas, com redução do intervalo para meia hora. CLÁUSULA QUARTA - Acordam as partes a seguinte jornada e compensações: Serão mantidos os turnos e as escalas de revezamento abaixo definidas, e adequada a redução da intrajornada conforme Portaria MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021 e lei 13.467 /2017 - ART. 611-A, em todos os seus requisitos. Dos turnos normais: I – As partes convencionam os turnos de trabalho para os empregados lotados no 1º e 2º turnos, podendo vir a ser utilizado em quaisquer das áreas da empresa, com semana de 44 horas de segunda à sexta-feira da seguinte maneira: a) O 1º turno terá início às 05h15m e término às 14h33m; b) O 2º turno terá início às 14h25m e término às 23h29m. Parágrafo Primeiro – Tendo em vista o cumprimento dos requisitos exigidos à espécie, e conforme estabelece a lei 13.467 /2017 - ART. 611-A, a intrajornada será de 30 (trinta) minutos. Parágrafo Segundo - Além das jornadas previstas nas alíneas “a” e “b” deste artigo, existe a jornada denominada internamente de comercial/administrativa, de segunda a sexta, das 07h42 às 17h30, com 1hora de intervalo para refeição. Dos turnos de revezamento: a) Revezamento 6x2: Escala definida pelo trabalho em 6(seis) dias com 2(dias) de folga, com intervalo de 30 minutos para refeições; b) Revezamento 12x36: Escala definida pelo trabalho em dias alternados com jornada de 12(doze) horas, com intervalo de 30 minutos e 15 minutos para refeições e lanche. Alternadamente a escala, haverá descanso de 36 (trinta e seis) horas. Serão também mantidos os turnos especiais de trabalho (semana espanhola) abaixo definidos, assim como precedida a adequação da redução da intrajornada conforme a Portaria MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021 e lei 13.467 /2017 - ART. 611-A, inclusive com cumprimento dos seus requisitos; I – As partes convencionam os turnos especiais de trabalho para os empregados lotados no 1º e 2º Turnos, podendo vir a ser utilizado em quaisquer das áreas da empresa, com uma semana de 48 horas contemplando 6 dias de 8 horas de trabalho, de segunda a sábado e outra com uma semana de 40 horas, contemplando 5 dias de 8 horas, de segunda a sexta, conhecida como semana espanhola, sendo que no sábado o horário de trabalho para os turnos 1º e 2º será o correspondente ao 1º Turno. Acordam que as horas excedentes à quadragésima quarta de uma semana se destinam à compensação da redução da jornada da outra semana, mantida, assim, a média de 44 horas semanais. Da *semana espanhola”: Acordam as partes a manutenção dos horários de turnos, da seguinte maneira: a) O 1º turno será estabelecido com início às 5:30 horas e término às 14:00 horas. b) O 2º turno será estabelecido com início às 14:00 horas e término às 22:30 horas. c) O 3º turno será estabelecido com início às 22:30 horas e término as 5:30 do dia seguinte. II – Tendo em vista que o estabelecimento onde são fornecidas as refeições aos funcionários da MARCEGAGLIA DO BRASIL LTDA atende integramente às exigências concernentes à organização dos refeitórios; na jornada dia o intervalo para repouso e alimentação será de 30 (trinta) minutos . CLÁUSULA QUINTA - Feriados terceiro turno. A folga dos feriados será a partir do início da jornada do dia anterior ao feriado, exceto quando o feriado for na sexta-feira, onde a folga acontecerá a partir do início da jornada de sexta-feira para sábado, possibilitando assim a folga do feriado seguida da folga do DSR. A folga será considerando apenas uma troca de dias, sem acréscimos. Eventuais admissões ou transferências de empregados para o 3º turno, automaticamente serão enquadrados nos termos do acordo estabelecido pela unidade atual.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.