Acordo Coletivo
Registro MTE CE001391/2025 · Solicitação MR057838/2025 · registrado em 10/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TELEMARKETING E EMPREGADOS DE EMPRESAS DE TELEMARKETING , com abrangência territorial em CE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TELEMARKETING E EMPREGADOS DE EMPRESAS DE TELEMARKETING , com abrangência territorial em CE .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
O piso salarial dos empregados, abrangidos pelo presente instrumento coletivo, reger-se-á pelas disposições especificadas nesta cláusula. A) PISO SALARIAL DO OPERADOR DE TELEMARKETING/OPERADOR DE ATENDIMENTO E MONITOR DE QUALIDADE A partir de janeiro de 2025, o salário base do Operador de Telemarketing/Operador de Atendimento e do Monitor de Qualidade será R$ 1.518,00. I) Será pago a estes empregados, como forma de compensar as perdas salariais ocorridas no período de janeiro a julho de 2025, um abono de R$ 200,00, sem natureza salarial, quitado em duas parcelas de R$ 100,00, nas folhas de pagamento de setembro e de novembro de 2025. II) Nos meses de agosto a dezembro de 2025 será pago a estes empregados um abono, sem natureza salarial, no valor de R$ 51,70 no mês à mês, sendo quitada juntamente com a folha de pagamento de setembro de 2025, a parcela de agosto de 2025, no valor de R$ 51,70. III) A partir de janeiro de 2026, o salário base o operador de Telemarketing/Operador de Atendimento e do Monitor de Qualidade será equivalente ao salário-mínimo nacional vigente em janeiro de 2026, acrescido de um abono de R$ 40,00, desprovido de natureza salarial, até a folha do mês de agosto/2026. IV) A partir de setembro de 2026, o salário base destes empregados corresponderá ao valor do salário-mínimo de 2026, acrescido de R$ 40,00, tudo a ser registrado na CTPS. B ) PISO SALARIAL DO SUPERVISOR COM JORNADA DE 180 HORAS MENSAIS O salário base do supervisor com jornada de 180 horas mensais será de 2.259,76, a partir de agosto de 2025. I) Na folha de pagamento de setembro de 2025, o supervisor com jornada de trabalho de 180 horas fará jus ao valor de R$ 205,44 , a título de diferença salarial, retroativo a agosto de 2025 e mais R$ 100,00 reais, referente à primeira parcela do abono, sem natureza salarial, para compensar as perdas salariais de janeiro a julho de 2025. II) Na folha de pagamento de novembro de 2025, o supervisor com jornada de 180 horas mensais receberá a segunda parcela do abono, no valor de R$ 100,00, sem natureza salarial. III) Nas folhas de pagamento de janeiro a abril de 2026, o supervisor com jornada de 180 horas mensais receberá abono de R$ 50,00, sem natureza salarial, mês a mês. Na folha de pagamento do mes de maio de 2026, o salário destes profissionais será reajustado pelo INPC, acumulado de janeiro a dezembro de 2025, incidente sobre o salário base de dezembro de 2025. C) PISO SALARIAL DO SUPERVISOR COM JORNADA DE 220 HORAS MENSAIS O salário base do supervisor com jornada de 220 horas mensais será de R$ 2.761,93, a partir de agosto de 2025. I) Na folha de pagamento de setembro de 2025, o supervisor com jornada de trabalho de 220 horas fará jus ao valor de R$ 251,08 , a título de diferença salarial, retroativa a agosto de 2025 e mais R$ 100,00 reais, referente à primeira parcela do abono, sem natureza salarial, para compensar as perdas salariais de janeiro a julho de 2025. II) Na folha de pagamento de novembro de 2025, o supervisor com jornada de 220 horas mensais receberá a segunda parcela do abono, no valor de R$ 100,00, sem natureza salarial. III) Nas folhas de pagamento de janeiro a abril de 2026, o supervisor com jornada de 220 horas mensais receberá abono de R$ 50,00, sem natureza salarial, mês a mês. Na folha de pagamento do mes de maio de 2026, o salário destes profissionais será reajustado pelo INPC, acumulado de janeiro a dezembro de 2025, incidente sobre o salário base de dezembro de 2025. Parágrafo Primeiro - Fica esclarecido que não importa a denominação da função exercida pelo empregado, desde que suas atividades sejam aquelas descritas no Anexo II da Norma Regulamentadora nº 17, do MTE ou no CBO – Código Brasileiro de Ocupações. Parágrafo Segundo - A empresa poderá admitir empregado para jornada de trabalho menor do que seis horas diárias, observado o piso salarial proporcional e o seguinte: a) o prazo de contratação não poderá exceder a seis meses, admitida a prorrogação por mais um mês, desde que por interesse do empregado; b) o contingente de trabalhadores com jornada inferior a seis horas, fica limitado a 10% do total de operadores de telemarketing da empresa.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Será concedido, a partir de agosto de 2025, reajuste salarial de 3,91% (três vírgula noventa e um por cento), a incidir sobre o salário de dezembro de 2024, pago aos trabalhadores abrangidos por este acordo coletivo que percebam salários acima dos pisos estabelecidos na cláusula anterior e demais cargos. Parágrafo Primeiro – As diferenças monetárias decorrentes do reajuste fixado no caput, retroativas a agosto de 2025, serão quitadas na folha de pagamento de setembro de 2025, sob a forma de abono, desprovido de natureza salarial. Parágrafo Segundo - Como forma de compensar as perdas salariais, de janeiro a julho de 2025, será pago abono, sem natureza salarial, no valor de R$ 200,00, a ser quitado em duas parcelas de R$ 100,00, sendo a primeira na folha de pagamento de setembro de 2025 e a segunda na de novembro de 2025. Parágrafo terceiro – Nas folhas de pagamento de janeiro a abril de 2026 estes empregados receberão abono de R$ 50,00, sem natureza salarial. Na folha de pagamento de maio de 2026, o salário destes profissionais será reajustado pelo INPC, acumulado de janeiro a dezembro de 2025, incidente sobre o salário base de dezembro de 2025.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
Fica assegurado que o pagamento dos salários será efetuado até o 4º(quarto) dia útil do mês subsequente. Parágrafo Primeiro- Fica estipulada uma multa de 2% (dois por cento) do valor do salário, por dia de atraso, revertida em benefício do empregado prejudicado a partir do 5º (quinto) dia útil, salvo se a mora se der por culpa do empregado. Parágrafo Segundo- Os pagamentos serão efetuados na conta bancária do funcionário.
Mais 46 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - EMPREGADO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - VALE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CARTA DE REFERÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA HOMOLOGAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EXTENSÃO DE VANTAGENS- RELAÇÃO HOMOAFETIVA
- e mais 34…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.