Acordo Coletivo

Registro MTE CE001389/2025 · Solicitação MR060307/2025 · registrado em 09/10/2025

Vigência encerrada Reajuste 4,53% 38 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Assistentes Sociais , com abrangência territorial em CE .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Assistentes Sociais , com abrangência territorial em CE .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL E CARGA HORÁRIA

Fica estipulado o piso salarial mínimo, a vigorar durante a vigência desde Acordo Coletivo de Trabalho, no valor de R$ 3.937,65 (três mil novecentos e trinta e sete reais e sessenta e cinco centavos) no período de 1º de maio de 2025 a 1º de dezembro de 2025 e o valor de R$ 3.975,32 (três mil novecentos e setenta e cinco reais e trinta e dois centavos) no período de 1º de janeiro de 2026 a 1º de abril de 2026 , para todos os profissionais da categoria dos assistentes sociais que trabalham na UNIMED Fortaleza, com carga horária até 30 (trinta) horas semanais, amparada pela Lei 12.317 de 26 de agosto de 2010. Parágrafo Único: A UNIMED Fortaleza se compromete a enviar ao Sindicato dos Assistentes Sociais do Estado do Ceará, a relação dos empregados registrados no cargo de Assistentes Sociais, quando solicitado, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis.

CLÁUSULA QUARTA - ÍNDICE DE CORREÇÃO SALARIAL

Os salários fixos da categoria profissional ora representada serão corrigidos em 1º de maio de 2025, no percentual de 4,53% (quatro virgula cinquenta e três por cento), a ser aplicado sobre os salários vigentes em abril de 2025, independente da faixa salarial, deduzidos os reajustes espontâneos concedidos no período anterior até a data da assinatura do presente Acordo. Parágrafo primeiro : O pagamento do retroativo das diferenças salariais, adicionais e seus reflexos, referentes à 01/05/2025 será pago de uma única vez na folha de pagamento do mês de setembro de 2025, a qual será quitada até o 5º. dia útil do mês seguinte, caso a homologação ocorra até o 20º. dia do mês. Em não sendo possível, a quitação ocorrerá na folha de pagamento do mês seguinte ao da homologação. Parágrafo segundo: Em complemento ao reajuste salarial, os salários fixos da categoria profissional ora representada serão corrigidos em 1º de janeiro de 2026, no percentual de 1% (um por cento), independente da faixa salarial, a ser aplicado sobre os salários vigentes em 1º de abril de 2025, sem retroatividade.

CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO

Os empregadores fornecerão mensalmente aos seus empregados os comprovantes de pagamento de suas remunerações, com identificação da empresa, no qual constem os salários percebidos, os adicionais, inclusive o de horas extras, e os descontos especificados, além de outros títulos que acresçam ou onerem a referida remuneração do empregado, inclusive os depósitos do FGTS, que deverão serem pagos até o quinto dia útil do mês. Parágrafo Primeiro – Os empregadores deverão pagar o salário de seus funcionários até 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente, considerado o sábado dia útil. Parágrafo Segundo - Os valores retroativos diferenciados deverão ser pagos em uma única parcela, no salário do mês do registro do presente acordo na SRTE/CE.

Mais 33 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - DO ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE ESTÍMULO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - VALE ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO DESCONTO VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO AUXILIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO AUXILIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO BABÁ
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA ANOTAÇÃO DA CTPS
  • e mais 21…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.