Acordo Coletivo

Registro MTE CE001381/2025 · Solicitação MR031245/2025 · registrado em 08/10/2025

Vigência encerrada 18 cláusulas
Vigência
01/07/2025 a 30/06/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Empresas Avícolas do Estado do Ceará , com abrangência territorial em Aquiraz/CE, Barro/CE, Beberibe/CE, Cascavel/CE, Fortaleza/CE, Horizonte/CE, Pacajus/CE e Pindoretama/CE .

Partes signatárias

TIJUCA ALIMENTOS LTDA
CNPJ 09524502000196
TIJUCA ALIMENTOS LTDA
CNPJ 09524502000277
TIJUCA ALIMENTOS LTDA
CNPJ 09524502000358
TIJUCA ALIMENTOS LTDA
CNPJ 09524502000439
TIJUCA ALIMENTOS LTDA
CNPJ 09524502000510
TIJUCA ALIMENTOS LTDA
CNPJ 09524502000609
TIJUCA ALIMENTOS LTDA
CNPJ 09524502000781
TIJUCA ALIMENTOS LTDA
CNPJ 09524502000943
TIJUCA ALIMENTOS LTDA
CNPJ 09524502001087
TIJUCA ALIMENTOS LTDA
CNPJ 09524502001168
TIJUCA ALIMENTOS LTDA
CNPJ 09524502001249
TIJUCA ALIMENTOS LTDA
CNPJ 09524502001320
TIJUCA ALIMENTOS LTDA
CNPJ 09524502001400

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Empresas Avícolas do Estado do Ceará , com abrangência territorial em Aquiraz/CE, Barro/CE, Beberibe/CE, Cascavel/CE, Fortaleza/CE, Horizonte/CE, Pacajus/CE e Pindoretama/CE .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA COMPENSAÇÃO E DO PAGAMENTO

De maneira que não seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias efetivamente trabalhadas, a empresa poderá compensar o excesso de horas trabalhadas em um dia pela diminuição correspondente em outro dia. Paragrafo Primeiro: Havendo necessidade da compensação de horas, a empresa fixará no quadro de avisos com no mínimo uma semana de antecedência, o calendário das datas de compensação. Paragrafo Segundo: As faltas não justificadas não serão objetos de compensação e as faltas em dias de compensação serão descontadas conforme legislação aplicável, ou dependendo da aprovação da chefia, compensados em outro dia. Paragrafo Terceiro: A compensação em favor do empregado deve ser acordada entre o empregado e a empresa, não sendo permitido a compensação em aberto, ou seja, sem que estejam previamente fixados o dia e o número de horas em que se trabalhará “a mais” e o dia e o número de horas em que se irá folgar e vice-versa, será observado o seguinte: I – Para os empregados que trabalham no regime de escala, a compensação em favor do empregado poderá ocorrer aos domingos, desde que o mesmo seja comunicado com 2 dias de antecedência. II – A empresa poderá pagar parcialmente o saldo de crédito acumulado em favor do empregado, conforme paragrafo sexto desta cláusula. III – O trabalho em dia de folga não será contabilizado no banco de horas e deverá ser pago com adicional de 50%(cinquenta por cento). Paragrafo Quarto: As horas não compensadas poderão ser acumuladas para que sejam concedidas em dias a mais de gozo de férias. Para cômputo dos dias de férias a serem acrescentados, serão considerados oito horas acumuladas por dia de férias a mais. Paragrafo Quinto: Fica facultado ao empregador descontar em folha de pagamento dos empregados do setor administrativo, as horas de débitos que excederem a quantidade de 16 horas, sempre que está quantidade for atingida. Paragrafo Sexto: Findo o período máximo estabelecido para vigência do acordo, a empresa não mais poderá compensar as horas a crédito do empregado, devendo pagá-las a título de horas extras, calculadas sobre o valor da última remuneração com os adicionais de 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal. Paragrafo Sétimo: No caso de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral do crédito de horas, fará o empregado jus ao pagamento das horas com os devidos adicionais, junto com as verbas rescisórias, sendo os saldos negativos abonados.

CLÁUSULA QUARTA - AJUDA DE CUSTO PARA DESLOCAMENTO

Tendo em vista a inexistência de Transporte Coletivo que atenda por inteiro a necessidade de locomoção dos empregados até o local de trabalho, a empresa poderá negociar diretamente com empregado um valor de natureza indenizatória a título de ajuda de custo para locais de difícil acesso, a ser pago mensalmente em sua folha de pagamento. Parágrafo Único: O valor de que trata a cláusula não poderá exceder a 20% (vinte por cento) da remuneração contratual do empregado.

CLÁUSULA QUINTA - DA PRORROGAÇÃO DA JORNADA

Fica acordado que: Ocorrendo faltas acima da média em dias normais, o atraso no transporte de cargas vivas, a falta de energia elétrica, a quebra de máquinas e equipamentos com manutenção preventiva em dias, poderá a empresa estender em até 4 horas o limite diário convencional da jornada de trabalho, aplicando-lhes também, no que couber, a regra do art. 61, §1º, §2º e §3º. Paragráfo Único – A cada prorrogação de jornada ocorrida, deverá ser expedido ofício por e-mail ao sindicato laboral com as devidas justificativas

Mais 13 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DOS DOMINGOS E FERIADOS
  • CLÁUSULA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO 12 X 36
  • CLÁUSULA NONA - DA JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO REGIME DE SOBREAVISO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA DIVULGAÇÃO E CONTROLE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TAXA DE ASSISTÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA DIVERGÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO FORO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA APLICAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO DESCUMPRIMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA RENOVAÇÃO
  • e mais 1…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.