Acordo Coletivo

Registro MTE BA000803/2025 · Solicitação MR051212/2025 · registrado em 07/10/2025

Vigente 12 cláusulas
Vigência
01/07/2025 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) a todos os empregados que trabalham em empresas de Supermercados e Atacados de Auto Serviço, mercadinhos e minimercados , com abrangência territorial em Cândido Sales/BA .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) a todos os empregados que trabalham em empresas de Supermercados e Atacados de Auto Serviço, mercadinhos e minimercados , com abrangência territorial em Cândido Sales/BA .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO DA CATEGORIA

A partir de 1º de junho de 2025, fica garantido, a todos os empregados que trabalham em empresas de Supermercados e Atacados de Auto Serviço, mercadinhos e minimercados o Piso Salarial de R$ 1.556,00 (um mil quinhentos e cinquenta e seis reais). PARÁGRAFO 1º - As empresas fornecerão, a partir de 1º de junho de 2025, a todos os seus empregados, ajuda de custo, conforme previsto no art. 457, §2º, da CLT, para alimentação do empregado no valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais), cujo cumprimento da obrigação terá que ser feita até o dia 15 de cada mês. PARÁGRAFO 2º - Fica convencionado que a ajuda de custo não tem natureza salarial, não se incorpora e não gera reflexos na remuneração para quaisquer efeitos, conforme previsto no art. 457, §2º da CLT, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou Fundo de Garantia ao Tempo de Serviço, bem como não configura rendimento tributável do trabalhador, devendo ser pago na forma de cartão, vales, cupons (impressos em papel ou plástico), destinado a aquisição de gênero alimentício; PARÁGRAFO 3º - Fica garantido o benefício durante o período completo de férias. Em caso de auxílio doença, fica garantido por 15 (quinze) dias;

CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL PARA O ANO DE 2026

A partir de 1º (primeiro) de junho de 2026, as empresas abrangidas por este acordo, concederão automaticamente aos seus empregados que ganham acima do piso ora estabelecido, reajuste salarial no importe mínimo de 100% do INPC acumulado de janeiro a dezembro de 2025, incidente sobre os salários acima do PISO DA CATEGORIA, efetivamente pagos em maio de 2025. PARÁGRAFO 1º - Para os trabalhadores que percebam valor idêntico ao piso salarial, fica estipulado que o reajuste/correção será efetuado, automaticamente, com base na porcentagem atribuída ao salário mínimo nacional de 2026. PARÁGRAFO 2º – Os empregados admitidos pela empresa durante a vigência deste Acordo, ficam subordinados às cláusulas e horários aqui estabelecidos, sendo notificados pela empresa, no ato da admissão da existência deste acordo. PARÁGRAFO 3º - A remuneração do(a) empregado(a) é protegida pelo princípio da irredutibilidade salarial, sendo vedada qualquer forma de redução, direta ou indireta. Preserva-se, assim, a estabilidade econômica do(a) trabalhador(a), sendo considerada nula qualquer tentativa de alteração que importe em diminuição salarial, em desacordo com a legislação aplicável.

CLÁUSULA QUINTA - DA FOLGA DE ANIVERSÁRIO

Em homenagem ao aniversário do obreiro, cada empregado terá direito a uma folga no dia do seu aniversário, sem prejuízo do descanso semanal remunerado. PARÁGRAFO ÚNICO - Se a data do aniversário do empregado coincidir com feriado, férias ou sua folga semanal, a folga deverá ser concedida em outro dia útil de trabalho dentro do referido mês, em comum acordo entre Empregado e Empregador.

Mais 7 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA E DO BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
  • CLÁUSULA OITAVA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL A FAVOR DA FECOMERCIÁRIO
  • CLÁUSULA NONA - DO TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL DAS OBRIGAÇÕES TRABLAHISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA MANUTENÇÃO DE CLÁUSULAS DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.