Acordo Coletivo
Registro MTE BA000802/2025 · Solicitação MR058577/2025 · registrado em 07/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O Presente acordo Coletivo de Trabalho, abrangera os Trabalhadores Bombeiros Profissional Civil da Empresa ELETRODATA ENGENHARIA LTDA , com abrangência territorial em BA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2024 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O Presente acordo Coletivo de Trabalho, abrangera os Trabalhadores Bombeiros Profissional Civil da Empresa ELETRODATA ENGENHARIA LTDA , com abrangência territorial em BA .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Ficam asseguradas aos trabalhadores a manutenção das vantagens que até a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho tenham condições privilegiadas de remuneração, periculosidade, insalubridade e gratificação. Parágrafo Primeiro – Aos que não atenderem à condição do “caput” da cláusula, de acordo com vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, fica assegurado, como salário de ingresso a todos os integrantes da categoria profissional, o piso salarial e/ou periculosidade e insalubridade a partir de 01º de março de 2024 conforme tabela abaixo: TABELA FUNCIONAL Cargo/Função Piso Salarial R$ Insalubridade Periculosidade Gratificação Bombeiro Civil ou Brigadista II 2.192,28 - 30% - Bombeiro Civil Predial 2.192,28 - 30% - Bombeiro Civil Florestal 2.192,28 - 30% - Bombeiro Civil Motorista 2.564,42 - 30% 30% Bombeiro Civil Líder 3.494,09 - 30% - Bombeiro Civil Coordenador 5.254,18 - 30% - Bombeiro Civil Industrial 2.608,82 - 30% - Bombeiro Civil Industrial Motorista 2.608,82 - 30% 30% Bombeiro Civil Aeródromo 2.564,42 - 30% - Bombeiro Civil Aeródromo Motorista 3.187,24 - 30% 30% Bombeiro Civil Aeródromo Resgatista 3.187,24 - 30% - Bombeiro Civil Aeródromo Comunicante 3.187,24 - 30% - Bombeiro Civil Aeródromo Líder 3.494,09 - 30% - Bombeiro Civil Aeródromo Líder de Equipe de Resgate 3.494,09 - 30% - Bombeiro Civil Aeródromo Inspetor 7.651,47 - 30% - Bombeiro Civil Aeródromo Chefe 4.118,22 - 30% - Bombeiro Civil Heliponto 2.192,28 - 30% 10% Bombeiro Civil Portuário I (1) 2.192,28 - 30% - Bombeiro Civil Portuário II (2) 2.564,42 - 30% - Bombeiro Civil Portuário III (3) 2.564,42 - 30% 30% Bombeiro Civil Portuário Líder 2.894,77 - 30% 30% Salva-Vidas/Guarda vidas 2.008,18 - - - Salva-Vidas Líder 2.244,51 - - - Monitor Aquático 1.980,77 - - - Socorrista Aquático 1.980,77 - - - Socorrista 2.213,19 10% - - Motorista /Condutor Socorrista 2.213,19 10%(**) - 30% Resgatista 2.213,19 10% - - Parágrafo Segundo – Aos que não atenderem à condição do “caput” da cláusula, de acordo com vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, fica assegurado, como salário de ingresso a todos os integrantes da categoria profissional, o piso salarial e/ou periculosidade e insalubridade a partir de 01º de março de 2025 conforme tabela abaixo: TABELA FUNCIONAL Cargo/Função Piso Salarial R$ Insalubridade Periculosidade Gratificação Bombeiro Civil ou Brigadista II 2.303,21 - 30% - Bombeiro Civil Predial 2.303,21 - 30% - Bombeiro Civil Florestal 2.303,21 - 30% - Bombeiro Civil Motorista 2.694,18 - 30% 30% Bombeiro Civil Líder 3.670,89 - 30% - Bombeiro Civil Coordenador 5.520,04 - 30% - Bombeiro Civil Industrial 2.740,83 - 30% - Bombeiro Civil Industrial Motorista 2.740,83 - 30% 30% Bombeiro Civil Aeródromo 2.694,18 - 30% - Bombeiro Civil Aeródromo Motorista 3.348,51 - 30% 30% Bombeiro Civil Aeródromo Resgatista/ Salvamento 3.348,51 - 30% - Bombeiro Civil Aeródromo Comunicante 3.348,51 - 30% - Bombeiro Civil Aeródromo Líder 3.670,89 - 30% - Bombeiro Civil Aeródromo Líder de Equipe de Resgate 3.670,89 - 30% - Bombeiro Civil Aeródromo Inspetor 8.038,63 - 30% - Bombeiro Civil de Aerodromo BA-02 3.348,51 30% - Bombeiro Civil Aeródromo Chefe 4.326,60 - 30% - Bombeiro Civil Heliponto 2.303,21 - 30% 10% Bombeiro Civil Portuário I (1) 2.303,21 - 30% - Bombeiro Civil Portuário II (2) 2.694,18 - 30% - Bombeiro Civil Portuário III (3) 2.694,18 - 30% 30% Bombeiro Civil Portuário Líder 3.041,25 - 30% 30% Salva-Vidas/Guarda vidas 2.109,79 - - - Salva-Vidas Líder 2.358,08 - - - Monitor Aquático 2.081,00 - - - Socorrista Aquático 2.081,00 - - - Socorrista 2.325,18 10% - - Motorista /Condutor Socorrista 2.325,18 10%(**) - 30% Resgatista 2.325,18 10% - - Resgatista em Espaço Confinado (*) 2.325,18 10% - - Bombeiro Civil de Refinaria 3.670,89 - 30% - *NR 33/35 ** Obedecer às regras contidas na cláusula 13ª da CCT. Parágrafo segundo – Deverá ser atendido os pré-requisitos para a ocupação das funções: (1) Pré-requisitos para Bombeiro Civil Portuário I Ter formação em Bombeiro Civil (2) Pré-requisitos para Bombeiro Civil Portuário II Ter formação em Bombeiro Civil Ter formação em Técnico de Segurança do Trabalho (3) Pré-requisitos para Bombeiro Civil Portuário III Ter formação em Bombeiro Civil Ter formação em Técnico de Segurança do Trabalho Ter CNH – Carteira Nacional de Habilitação Classe D Parágrafo Terceiro - A gratificação salarial prevista no caput desta cláusula substitui as gratificações praticadas por liberalidade pelas empresas, salvo se essas últimas forem mais benéficas aos trabalhadores, caso em que as empresas deverão mantê-las em lugar do percentual ora acordado. Parágrafo Quarto - No caso dos empregados que recebe gratificação de função, e pelo período em que tal condição perdurar, o valor desta gratificação será considerado para efeito de cálculo de todas as verbas, salariais e indenizatórias, do período em que perdurar a gratificação de função, inclusive as previstas no presente instrumento. Parágrafo Quinto - Os salários normativos relacionados às funções dos Bombeiros Civis e afins, correspondem a uma jornada de 36 (trinta e seis) horas semanais em média, na forma do Art. 5º da Lei 11.901/09 e para as demais funções os salários correspondem a 40 (quarenta) horas semanais. Parágrafo Sexto – Somente serão admitidas escalas diversas da estabelecida na presente Convenção Coletiva de Trabalho, quando mediante pactuação de Acordo Coletiva de Trabalho com a entidade Laboral SINDIBOMBEIROS BA . Parágrafo Sétimo - Em caso de contratação de Brigadista Nível I, II ou III, para substituir Bombeiro Civil, ficam assegurados todas as condições e direitos do Bombeiro Civil para o respectivo Brigadista, conforme estabelece este ACT. Parágrafo Oitavo - Quando o Bombeiro Civil ou Brigadista II laborar em escala de turno, em cumprimento as exigências oriundas da Lei 11.901/2009, as empresas adotarão o regime de Escala de Revezamento 12x36 (doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso). Parágrafo Nono - Fica proibida às empresas contratarem na condição de estagiário, profissionais nas funções listadas de acordo com a TABELA FUNCIONAL desta ACT. Parágrafo Décimo - As empresas terão até 60 (sessenta) dias, após o registre desta ACT para pagamento da diferencia salarial retroativa.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
A empresa corrigirá os salários percebidos por seus empregados em 1º de março de 2024 em 5% (cinco por cento), tendo como base de aplicação os salários vigentes em 1º de março de 2023 e em 1º de março de 2025 em 5,06% (cinco ponto zero seis por cento), tendo como base de aplicação os salários vigentes em 1º de março de 2024. Parágrafo Único – As empresas pagarão, no prazo de até 30 (trinta) dias corridos após a assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho de março de 2025, os valores retroativos das diferenças salariais ora ajustadas. Fica facultado às empresas, mediante comunicação formal ao sindicato laboral, parcelar referidos valores em até 03 (três) parcelas mensais e sucessivas, sem acréscimos de encargos, vencendo-se a primeira no prazo acima mencionado.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO MENSAL DE SALÁRIOS
O pagamento mensal de salários será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalhado, exceção feita se coincidir com sábado, devendo neste caso ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
Mais 47 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ATRASOS DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO/VALE
- CLÁUSULA OITAVA - DISPENSA QUE ANTECEDE A DATA BASE
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DIA DO BOMBEIRO CIVIL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORA NOTURNA REDUZIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE-REFEIÇÃO, VALE-ALIMENTAÇÃO, TICKET REFEIÇÃO OU CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
- e mais 35…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.