Convenção Coletiva
Registro MTE BA000801/2025 · Solicitação MR061668/2025 · registrado em 07/10/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores metalúrgicos nas bases do STIM Camaçari, STIM Candeias e Região, STIM Dias D'Ávila e Região, STIM Ilhéus e Região, STIM Simões Filho e STIM Vitoria da Conquista e Região , com abrangência territorial em Alagoinhas/BA, Anagé/BA, Araçás/BA, Barra do Choça/BA, Boa Nova/BA, Brumado/BA, Caculé/BA, Camaçari/BA, Canavieiras/BA, Candeias/BA, Cândido Sales/BA, Cardeal da Silva/BA, Catu/BA, Dias d'Ávila/BA, Entre Rios/BA, Guanambi/BA, Ilhéus/BA, Ipiaú/BA, Itabuna/BA, Itajuípe/BA, Itapetinga/BA, Jequié/BA, Madre de Deus/BA, Mata de São João/BA, Planalto/BA, Poções/BA, Pojuca/BA, Santo Amaro/BA, São Francisco do Conde/BA, São Sebastião do Passé/BA, Simões Filho/BA, Uruçuca/BA e Vitória da Conquista/BA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores metalúrgicos nas bases do STIM Camaçari, STIM Candeias e Região, STIM Dias D'Ávila e Região, STIM Ilhéus e Região, STIM Simões Filho e STIM Vitoria da Conquista e Região , com abrangência territorial em Alagoinhas/BA, Anagé/BA, Araçás/BA, Barra do Choça/BA, Boa Nova/BA, Brumado/BA, Caculé/BA, Camaçari/BA, Canavieiras/BA, Candeias/BA, Cândido Sales/BA, Cardeal da Silva/BA, Catu/BA, Dias d'Ávila/BA, Entre Rios/BA, Guanambi/BA, Ilhéus/BA, Ipiaú/BA, Itabuna/BA, Itajuípe/BA, Itapetinga/BA, Jequié/BA, Madre de Deus/BA, Mata de São João/BA, Planalto/BA, Poções/BA, Pojuca/BA, Santo Amaro/BA, São Francisco do Conde/BA, São Sebastião do Passé/BA, Simões Filho/BA, Uruçuca/BA e Vitória da Conquista/BA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido os valores abaixo, a título de Piso Salarial, a partir de JULHO de 2025, segundo o número de empregados das empresas: Nº EMPREGADOS VALOR MÊS VALOR HORA Até 200............. R$ 1.736,63 R$7,89 Acima de 200........ R$ 1.896,00 R$8,61 PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os pisos salariais sofrerão os mesmos reajustes previstos na Lei salarial vigente. PARÁGRAFO SEGUNDO - O Piso Salarial não servirá de base de cálculo para outras vantagens econômicas concedidas, salvo se expressamente previsto nas cláusulas que a elas se referirem. PARÁGRAFO TERCEIRO – Não farão jus ao piso salarial estabelecido nesta cláusula o menor aprendiz e o trabalhador contratado na função de ajudante ou auxiliar, com menos de 30 (trinta) dias de trabalho, a contar da data de admissão na empresa.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTAMENTO SALARIAL
As empresas associadas e representadas pelo Sindicato Patronal reajustarão os salários dos seus empregados 5,18% (cinco vírgula dezoito por cento), EM JULHO DE 2025, aplicado sobre os salários de junho/25.
CLÁUSULA QUINTA - RETROATIVIDADES
Os valores devidos retroativamente (inclusive os complementos das rescisões contratuais), aos meses julho, agosto e setembro de 2025 serão pagos no mês de outubro de 2025 em forma de abono único.
Mais 70 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS EM CONTAS BANCÁRIAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO - PAGAMENTO QUINZENAL
- CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DE PARCELAS DO 13 SALARIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - COMPL. SALARIAL AUXILIO-DOENÇA/ACIDENTE DO TRABALHO/DOENÇA PROFISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INTERINIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PROMOÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS HABITUAIS - INTEGRAÇÃO PELA MÉDIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QUINQUENIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PARCELA RESCISÓRIA ADICIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PREMIO APOSENTADORIA
- e mais 58…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.