Acordo Coletivo

Registro MTE SC001988/2026 · Solicitação MR041349/2026 · registrado em 30/07/2026

Vigente Reajuste 6,00% 20 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos Trabalhadores Condutores de veículos rodoviários (motoristas de ciclomotor, motoneta, motocicleta, triciclo, quadriciclo, automóvel, micro-ônibus, ônibus, caminhonete, camionete, caminhão, caminhão trator, reboque ou semirreboque, trator de rodas, trator de esteira e trator misto) utilizados para o transporte de cargas ou passageiros, inclusive motocicletas, motoboys, motofretista: Trabalhadores em empresas de logística, trabalhadores nas empresas de transporte rodoviário de cargas, trabalhadores nas empresas de transporte rodoviário de cargas próprias, trabalhadores em empresas de transporte rodoviário de passageiros (urbano, de turismo, de fretamento, intermunicipais, interestaduais e internacionais), trabalhadores cobradores, despachantes, fiscais, bilheteiros, mecânicos, borracheiros, eletricistas, ferreiros, latoeiros, pintores e conferentes de cargas, escriturários e pessoal de administração, bem como motoristas de caminhão basculante, caminhão guincho ou plataforma de resgate, caminhão munk e demais empregados que operam veículos automotores. EXCETO a categoria dos trabalhadores empregados como motofretista, motoboy e mototaxista devidamente abrangidos pela Lei 12.009/2009, nos municípios de Ascurra, Benedito Novo, Blumenau, Gaspar, Indaial, Pomerode, Rio dos Cedros, Rodeio e Timbó no Estado de Santa Catarina/SC , com abrangência territorial em Ascurra/SC, Benedito Novo/SC, Blumenau/SC, Doutor Pedrinho/SC, Gaspar/SC, Indaial/SC, Pomerode/SC, Rio dos Cedros/SC, Rodeio/SC e Timbó/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos Trabalhadores Condutores de veículos rodoviários (motoristas de ciclomotor, motoneta, motocicleta, triciclo, quadriciclo, automóvel, micro-ônibus, ônibus, caminhonete, camionete, caminhão, caminhão trator, reboque ou semirreboque, trator de rodas, trator de esteira e trator misto) utilizados para o transporte de cargas ou passageiros, inclusive motocicletas, motoboys, motofretista: Trabalhadores em empresas de logística, trabalhadores nas empresas de transporte rodoviário de cargas, trabalhadores nas empresas de transporte rodoviário de cargas próprias, trabalhadores em empresas de transporte rodoviário de passageiros (urbano, de turismo, de fretamento, intermunicipais, interestaduais e internacionais), trabalhadores cobradores, despachantes, fiscais, bilheteiros, mecânicos, borracheiros, eletricistas, ferreiros, latoeiros, pintores e conferentes de cargas, escriturários e pessoal de administração, bem como motoristas de caminhão basculante, caminhão guincho ou plataforma de resgate, caminhão munk e demais empregados que operam veículos automotores. EXCETO a categoria dos trabalhadores empregados como motofretista, motoboy e mototaxista devidamente abrangidos pela Lei 12.009/2009, nos municípios de Ascurra, Benedito Novo, Blumenau, Gaspar, Indaial, Pomerode, Rio dos Cedros, Rodeio e Timbó no Estado de Santa Catarina/SC , com abrangência territorial em Ascurra/SC, Benedito Novo/SC, Blumenau/SC, Doutor Pedrinho/SC, Gaspar/SC, Indaial/SC, Pomerode/SC, Rio dos Cedros/SC, Rodeio/SC e Timbó/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS

Os seguintes salários normativos ficam estabelecidos para os motoristas da empresa acordante, a partir de 1º de maio de 2026: Motoristas de coleta e entrega com deslocamento de até 150 km por dia: R$ 2.480,00; Motoristas de coleta e entrega com deslocamento superior a 150 km por dia: R$ 2.680,00; Motoristas de caminhão (Peso Bruto Total – PBT acima de 3.500 kg, destinado ao transporte de carga): R$ 2.708,00; Motoristas de caminhão bitruck: R$ 2.814,00; Motoristas de carreta: R$ 3.534,00; Motoristas de automóvel (transporte de passageiros, capacidade para até oito pessoas, excluído o motorista): R$ 2.575,00; Motoristas de microônibus (transporte coletivo com capacidade para até vinte passageiros): R$ 3.880,00; Motoristas de ônibus (veículo motorizado de transporte coletivo com capacidade para mais de vinte passageiros): R$ 4.175,00. Parágrafo único. Em 1º de maio de 2027, os salários normativos previstos nesta cláusula serão reajustados por percentual de recomposição não inferior ao índice negociado no instrumento coletivo vigente aplicável à categoria profissional dos motoristas, servindo tal percentual como parâmetro mínimo de atualização do poder de compra. Na ausência de índice específico pactuado, aplicar-se-á o INPC acumulado no período anterior.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos motoristas da empresa acordante serão reajustados em 6% (seis por cento), calculados sobre os salários praticados em abril de 2026, com efeitos a partir de 1º de maio de 2026. § 1º. O índice ora pactuado representa a recomposição salarial do período de 1º/05/2025 a 30/04/2026, ficando satisfeita, para esse interregno, a negociação relativa à revisão salarial da categoria. § 2º. Eventuais reajustes espontâneos, antecipações ou abonos salariais concedidos pela empresa no período de 1º/05/2025 a 30/04/2026 poderão ser compensados, total ou parcialmente, na forma da legislação aplicável, desde que não haja vedação legal ou normativa específica. § 3º. Em maio de 2027, será aplicado sobre os salários vigentes em abril de 2027 reajuste não inferior a 100% (cem por cento) do INPC acumulado no período de 1º/05/2026 a 30/04/2027, com a possibilidade de negociação entre as partes de percentual superior por meio de instrumento aditivo.

CLÁUSULA QUINTA - PRÊMIO ASSIDUIDADE

A empresa acordante institui Programa de Prêmio Assiduidade, de natureza exclusivamente indenizatória e de incentivo, destinado aos empregados que cumprirem os requisitos objetivos abaixo, no período de apuração de 2 (dois) meses. § 1º. O prêmio corresponderá a R$ 200,00 (duzentos reais) por período e será devido apenas ao empregado que, cumulativamente: I – não registrar nenhuma falta injustificada; II – não registrar atrasos no período de apuração; III – não sofrer penalidade disciplinar por descumprimento de normas internas. § 2º. O Prêmio Assiduidade, nos termos do art. 457, § 2º, da CLT, não possui natureza salarial, não integra a remuneração para nenhum efeito legal, nem constitui base de cálculo para encargos trabalhistas, previdenciários ou fundiários. § 3º. O não preenchimento de qualquer requisito do § 1º implicará a perda integral do prêmio no respectivo período, sem direito a pagamento proporcional. § 4º. O Programa de Prêmio Assiduidade será objeto de avaliação anual pelas partes signatárias. Eventual revisão, alteração, suspensão ou extinção do Programa somente poderá ocorrer mediante negociação coletiva entre a empresa acordante e o sindicato profissional.

Mais 15 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AJUDA ALIMENTAR EM PRORROGAÇÃO EXCEPCIONAL DE JORNADA
  • CLÁUSULA OITAVA - SEGURO
  • CLÁUSULA NONA - EXCLUSÃO DE POSTOS DA BASE DE CÁLCULO DE APRENDIZES E PCD
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ALOJAMENTO/PERNOITE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RESPONSABILIDADE DO MOTORISTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - LAUDOS PERICIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO E INTERVALO INTRAJORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TAXA NEGOCIAL LABORAL (CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL) E DIREITO DE …
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA LEGITIMIDADE NEGOCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FISCALIZAÇÃO, NEGOCIAÇÃO E FORO COMPETENTE
  • e mais 3…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.