Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE BA000800/2025 · Solicitação MR061158/2025 · registrado em 07/10/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,32% 5 cláusulas
Vigência
01/05/2024 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da EMPRESA, compreenderá todos os seus empregados que desempenham atividades relacionadas à INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, CONSTRUÇÃO E REPARAÇÃO NAVAL E OFFSHORE, SIDERÚRGICAS, MECÂNICAS, AUTOMOBILÍSTICAS E DE AUTO PEÇAS, DE MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO, DE INFORMÁTICA E DE EMPRESAS DE SERVIÇO DE REPAROS, MANUTENÇÃO E MONTAGEM DE MARAGOGIPE, SALINAS DAS MARGARIDAS, NAZARÉ DAS FARINHAS, ITAPARICA, SÃO FILIPE, JAGUARIPE, SANTO ANTONIO DE JESUS E CRUZ DAS ALMAS/BAHIA, com abrangência territorial na base de atuação deste Sindicato , com abrangência territorial em Maragogipe/BA .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2024 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da EMPRESA, compreenderá todos os seus empregados que desempenham atividades relacionadas à INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, CONSTRUÇÃO E REPARAÇÃO NAVAL E OFFSHORE, SIDERÚRGICAS, MECÂNICAS, AUTOMOBILÍSTICAS E DE AUTO PEÇAS, DE MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO, DE INFORMÁTICA E DE EMPRESAS DE SERVIÇO DE REPAROS, MANUTENÇÃO E MONTAGEM DE MARAGOGIPE, SALINAS DAS MARGARIDAS, NAZARÉ DAS FARINHAS, ITAPARICA, SÃO FILIPE, JAGUARIPE, SANTO ANTONIO DE JESUS E CRUZ DAS ALMAS/BAHIA, com abrangência territorial na base de atuação deste Sindicato , com abrangência territorial em Maragogipe/BA .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários nominais e/ou parcelas salariais pagos aos trabalhadores da categoria profissional abrangidos por este Acordo, vigentes em 30 de abril de 2025, serão reajustados da seguinte forma: Em 5,32% (cinco vírgula trinta e dois cento) para os salários nominais retroativo a 01 de maio de 2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO - As eventuais diferenças salariais decorrentes do reajuste fixado no caput desta cláusula serão quitadas até o pagamento da folha salarial do mês de agosto/2025 e os trabalhadores que já foram desligados receberão as respectivas diferenças através de rescisão complementar.”

CLÁUSULA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL

Com base na decisão da Assembleia Geral da categoria profissional, ocasião em que os trabalhadores manifestaram prévia, expressa e individualmente sua anuência com o desconto em folha de pagamento do valor indicado e respectivo recolhimento em favor do SINDICATO , a EMPRESA descontará no mês de agosto/2025, a título de Contribuição Negocial, o percentual de 1,5% (um e meio por cento) do valor da diferença de salário retroativo pago aos trabalhadores, limitado ao valor máximo de R$ 110,00 (cento e dez reais), em favor do SINDICATO . PARÁGRAFO PRIMEIRO - As manifestações de anuência espontaneamente enviadas pelos trabalhadores e/ou respectivas assinaturas em ata de Assembleia Geral designada para dar suporte à autorização prévia, serão observadas como base para retenção em folha de pagamento e recolhimento dos valores estipulados no caput desta cláusula em favor do SINDICATO . Fica ajustado que a EMPRESA não fará a retenção e recolhimento do valor daqueles trabalhadores que não manifestarem anuência com o pagamento da Contribuição Negocial. PARÁGRAFO SEGUNDO - As contribuições a serem recolhidas pela EMPRESA deverão ser efetuadas através da rede bancária, cujo estabelecimento será indicado pelo SINDICATO , que fornecerá à EMPRESA as guias de ficha de compensação para o recolhimento em qualquer agência bancária. Nas guias devem constar o nome do SINDICATO , seu CNPJ e endereço, bem como o nome do banco e o número de conta corrente na qual devem ser creditados os valores. PARÁGRAFO TERCEIRO - O referido desconto será efetuado por ocasião do pagamento do salário mensal, e recolhido à rede bancária até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do desconto, sob pena de pagamento de multa de 2% (dois por cento), acrescido de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao mês quando o atraso exceder o período de 05 (cinco) dias. PARÁGRAFO QUINTO - A EMPRESA deverá encaminhar ao SINDICATO , dentro do mês de recolhimento, uma relação contendo nome, função, valor do salário, PIS, data de admissão e respectivos valores relativos aos descontos da contribuição negocial no formato arquivo PDF, através de e-mail eletrônico, inclusive das empresas subcontratadas, sob pena de pagamento da multa por descumprimento do Acordo Coletivo de Trabalho, devida por cada trabalhador. PARÁGRAFO SEXTO - Quando da contratação de empresas do mesmo segmento, a EMPRESA contratante prestará as informações solicitadas pelo SINDICATO , através de formulário apresentado por este, com fim específico de verificação de regularidade das contribuições assistenciais dos empregados dessas subcontratadas. As informações serão prestadas em periodicidade mínima bimestral e mediante solicitação do SINDICATO. PARÁGRAFO SÉTIMO - A EMPRESA poderá solicitar as guias para o recolhimento na sede do SINDICATO, localizada na Praça da Vitória, Centro, S/N São Roque do Paraguaçu, Maragojipe/BA, CEP: 44.420-000, e-mail: stimmaragojipe@gmail.com.”

CLÁUSULA QUINTA - OUTRAS CONDIÇÕES

As Partes ratificam mutuamente todos os outros termos e condições do Acordo Coletivo de Trabalho firmado em 25/09/2024 como se aqui estivessem expressamente transcritas e que não foram modificados por este Termo Aditivo, os quais permanecerão em pleno vigor e efeito até 30 de abril de 2026. As partes se declaram, por fim, plenamente satisfeitas e cientes das mútuas concessões, da boa-fé e idoneidade deste ato, e por estarem de pleno acordo, com todas as cláusulas e condições, assinam o presente Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho para os efeitos de direito.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.