Acordo Coletivo
Registro MTE BA000799/2025 · Solicitação MR058979/2025 · registrado em 07/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Rodoviária , com abrangência territorial em Acajutiba/BA, Alagoinhas/BA, Amargosa/BA, Araçás/BA, Aramari/BA, Aratuípe/BA, Baixa Grande/BA, Banzaê/BA, Brejões/BA, Cabaceiras do Paraguaçu/BA, Cachoeira/BA, Cansanção/BA, Capim Grosso/BA, Cardeal da Silva/BA, Castro Alves/BA, Cipó/BA, Conceição do Almeida/BA, Conde/BA, Crisópolis/BA, Cruz das Almas/BA, Dom Macedo Costa/BA, Elísio Medrado/BA, Governador Mangabeira/BA, Itanagra/BA, Itaparica/BA, Itatim/BA, Jaguarari/BA, Jaguaripe/BA, Jiquiriçá/BA, Juazeiro/BA, Laje/BA, Lauro de Freitas/BA, Madre de Deus/BA, Maragogipe/BA, Milagres/BA, Monte Santo/BA, Muniz Ferreira/BA, Muritiba/BA, Mutuípe/BA, Nazaré/BA, Nova Itarana/BA, Nova Soure/BA, Olindina/BA, Ouriçangas/BA, Pedrão/BA, Pindobaçu/BA, Queimadas/BA, Quijingue/BA, Rio Real/BA, Salinas da Margarida/BA, Salvador/BA, Santa Terezinha/BA, Santaluz/BA, Santo Amaro/BA, Santo Antônio de Jesus/BA, São Felipe/BA, São Félix/BA, São Miguel das Matas/BA, Sapeaçu/BA, Saubara/BA, Senhor do Bonfim/BA, Teodoro Sampaio/BA, Ubaíra/BA, Varzedo/BA e Vera Cruz/BA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Rodoviária , com abrangência territorial em Acajutiba/BA, Alagoinhas/BA, Amargosa/BA, Araçás/BA, Aramari/BA, Aratuípe/BA, Baixa Grande/BA, Banzaê/BA, Brejões/BA, Cabaceiras do Paraguaçu/BA, Cachoeira/BA, Cansanção/BA, Capim Grosso/BA, Cardeal da Silva/BA, Castro Alves/BA, Cipó/BA, Conceição do Almeida/BA, Conde/BA, Crisópolis/BA, Cruz das Almas/BA, Dom Macedo Costa/BA, Elísio Medrado/BA, Governador Mangabeira/BA, Itanagra/BA, Itaparica/BA, Itatim/BA, Jaguarari/BA, Jaguaripe/BA, Jiquiriçá/BA, Juazeiro/BA, Laje/BA, Lauro de Freitas/BA, Madre de Deus/BA, Maragogipe/BA, Milagres/BA, Monte Santo/BA, Muniz Ferreira/BA, Muritiba/BA, Mutuípe/BA, Nazaré/BA, Nova Itarana/BA, Nova Soure/BA, Olindina/BA, Ouriçangas/BA, Pedrão/BA, Pindobaçu/BA, Queimadas/BA, Quijingue/BA, Rio Real/BA, Salinas da Margarida/BA, Salvador/BA, Santa Terezinha/BA, Santaluz/BA, Santo Amaro/BA, Santo Antônio de Jesus/BA, São Felipe/BA, São Félix/BA, São Miguel das Matas/BA, Sapeaçu/BA, Saubara/BA, Senhor do Bonfim/BA, Teodoro Sampaio/BA, Ubaíra/BA, Varzedo/BA e Vera Cruz/BA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL 2025
PISO SALARIAL 2025- Fica assegurado a todo empregado pela Empresa ora acordante, a partir de 01 de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 , o PISO SALARIAL da categoria profissional, em conformidade com as funções abaixo elencadas: I - Motorista de Ônibus - R$2.685,83 (dois mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e oitenta e três centavos); II - Motorista de Micro-ônibus - R$2.040,19 (dois mil e quarenta reais e dezenove centavos); III - Motorista de Van - R$1.730,56 (mil setecentos e trinta reais e cinquenta e seis centavos); IV - Motorista de Carro Leve - R$1.599,76 (mil quinhentos e noventa e nove reais e setenta e seis centavos).
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
PAGAMENTO DE SALÁRIOS - A empresa pagará a cada empregado, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário-base a título de adiantamento salarial e, no 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, o saldo de salário.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO - O pagamento do 13º (décimo terceiro) salário será efetuado em 2 (duas) parcelas, sendo metade até 20 (vinte) de novembro e o restante até 20 (vinte) de dezembro.
Mais 17 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - VIAGENS ESPECIAIS DE TURISMO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DIÁRIA DE VIAGENS DE FRETAMENTO EVENTUAL
- CLÁUSULA OITAVA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FINANCIAMENTO PARA RENOVAÇÃO DA CNH
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS, FOLGAS E FERIADO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRÊMIO DE FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TESTE DO BAFÔMETRO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
- e mais 5…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.