Acordo Coletivo
Registro MTE AM000513/2025 · Solicitação MR061114/2025 · registrado em 10/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Promotores de Vendas com abrangência Territorial no Estado do Amazonas , com abrangência territorial em Manaus/AM .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Promotores de Vendas com abrangência Territorial no Estado do Amazonas , com abrangência territorial em Manaus/AM .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO E REAJUSTE SALARIAL
A empresa reajustará a partir 01 de maio de 2025, os salários dos trabalhadores, através da aplicação de 6,60% (seis vírgula sessenta por cento), ficando estabelecido o piso salarial de R$ 1.618, (mil seiscentos e dezoito reais). A base de cálculo para o reajuste de 01/05/2025 foi o salário-mínimo, aplicado a partir de 01/01/2025. Parágrafo Primeiro: O pagamento dos valores retroativos a partir do mês da data-base serão pagos na folha de pagamento subsequente ao mês do fechamento do acordo, na forma de abono, restando liquidado os reajustes indicados. Parágrafo Segundo: Todos os valores pagos a título de adiantamento na vigência do presente, poderão ser compensados no mês de aplicação, ficando devido somente as diferenças já aplicadas em detrimento das acordadas. Parágrafo Terceiro: O reajuste salarial assegurado neste Acordo Coletivo de Trabalho, incidirá sobre qualquer forma de salário pago por hora, dia, mês, tarefas, produção, bonificações e comissões.
CLÁUSULA QUARTA - CONTA SALÁRIO/CORRENTE
A empresa efetuará o pagamento de salários, discriminando os descontos efetuados e as parcelas pagas, em conta específica para este fim, na forma prevista pela Resolução 3402/2006 do Banco Central e alterações subsequentes, sendo que o pagamento deverá ser realizado até o quinto dia útil de cada mês. Parágrafo Único: Nos casos em que o vencimento do prazo supra mencionados, coincidirem com domingo, feriados ou dia santificado, o pagamento deverá ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO
A empresa poderá conceder aos seus empregados a título de adiantamento salarial, 40% (quarenta por cento) do seu salário base até o dia 20 de cada mês, embora seja remuneração mensal, sendo o pagamento do saldo até o quinto dia útil do mês subsequente, conforme Legislação Vigente.
Mais 18 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO TRANSPORTE
- CLÁUSULA NONA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONVÊNIO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO CRECHE/ESCOLAR
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO A FILHO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONVÊNIO FARMÁCIA
- e mais 6…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.